TRF1 - 1006666-48.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006666-48.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006666-48.2022.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIANA CAMPOS DE ANDRADE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA - SP225469-A, EMIDIO ANTONIO FERRAO - SP321043-A e ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225-A POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFASB - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS/BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006666-48.2022.4.01.3303 Processo na Origem: 1006666-48.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Mariana Campos de Andrade Lima contra ato coator imputado à Coordenadora do Curso de Medicina da UNIFASB (Centro Universitário São Francisco de Barreiras), concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda a matrícula da impetrante no curso de medicina pela transferência ex officio, se outro impedimento não houver, ressaltando que o aproveitamento dos estudos já realizados na instituição estrangeira será feito na forma prevista e disciplinada no estatuto/regimento da instituição impetrada, observada a autonomia didático-pedagógica, a partir de análise documental e, quando necessário, testes e exames”.
O juízo de origem acolheu a pretensão ao fundamento de que, sendo a impetrante cônjuge de militar transferido de ofício para o 4º BEC em Barreiras/BA e pleiteando ela transferência para instituição de ensino congênere, de natureza privada, possuiria o direito à transferência ex officio, nos moldes do art. 1º da Lei 9.536/1997.
Aduziu ainda que o motivo de recusa de transferência exarado pela instituição de ensino (que entendeu que as instituições não seriam congêneres na hipótese em virtude da diferença quanto à forma de ingresso no curso) não estaria previsto em lei, sendo, portanto, ilegítimo.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força de remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006666-48.2022.4.01.3303 Processo na Origem: 1006666-48.2022.4.01.3303 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal por força de remessa necessária diz respeito à existência de direito líquido e certo da impetrante, aluna matriculada no curso de medicina da Universidad El Bosque Bogotá, instituição privada localizada na Colômbia de ser transferida para instituição da mesma natureza (UNIFASB – CENTRO UNIVERSITARIO SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS/BA), em razão da remoção de ofício de seu cônjuge, o militar Márcio Vitor Carneiro Lima, para o 4º BEC em Barreiras/BA.
Consta dos autos que, à época de impetração do mandamus, a impetrante era graduanda no curso de medicina na Universidad El Bosque Bogotá, na Colômbia (instituição de ensino de natureza privada), tendo requerido, nos termos do artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 c/c o art. 1º da Lei nº 9.536/1997, a transferência de seu curso de origem para a UNIFASB – Centro Universitário São Francisco de Barreiras/BA, em virtude da transferência de ofício de seu cônjuge, que exercia atividades militares em Bogotá, na Colômbia, para o 4º BEC em Barreiras/BA (id. 296394573).
Todavia, extrai-se dos autos que a instituição de ensino requerida indeferiu o pedido de transferência sob a alegação de que, por ser a instituição de origem estrangeira e possuir forma de admissão de aluno distinta da sua, não poderia ser considerada congênere.
Cito: (...) a instituição de origem da impetrante é estrangeira (Colômbia), não se submetendo, assim, às regras definidas pela legislação nacional quanto à forma de ingresso no ensino superior, incluindo aí, a ausência de exigência de processo seletivo prévio” (id. . 296394586 - pág. 6).
Como se vê, apesar de a instituição de ensino superior de origem (Universidad El Bosque Bogotá) ostentar personalidade jurídica de direito privado, a requerida sustenta que, pelo fato de ser estrangeira, estaria afastado o requsitios da congeneridade com a UNIFASB.
Antecipo que a sentença merece ser mantida.
De partida, vejamos o que dispõe a legislação pertinente à solução da questão controvertida.
A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, ao dispor sobre o instituto da transferência, no âmbito do ensino superior, estabelece em seu art. 49: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências “ex officio” dar-se-ão na forma da lei.
Diz, ainda, o art. 1º, da Lei n. 9.536/1997, que regulamentou o citado dispositivo legal: Art. 1º.
A transferência “ex officio” a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Por sua vez, a Lei nº 8.112/1990, prevê em seu artigo 99: Art. 99.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Exige-se, assim, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF).
Como já citado acima, todos os três requisitos foram preenchidos.
Ademais, como razões de decidir, e com as devidas homenagens, merece reprodução os fundamentos contidos na sentença, evitando, com isso, desnecessária redundância na análise dos fatos: O pedido de transferência não foi atendido administrativamente sob a alegação da impetrada de que as instituições de ensino não seriam congêneres, na medida em que a instituição de origem da impetrante é estrangeira, não se submetendo assim às regras definidas pela legislação nacional quanto à forma de ingresso no ensino superior, incluindo aí, a ausência de exigência de processo seletivo prévio (...) Todavia, essa exigência da impetrada para a transferência (mesma forma de ingresso) não consta da lei, por isso que não é válido; a forma de ingresso diferente na instituição não é empecilho a afastar a congeneridade, nos termos da interpretação dada pelo STF (...).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006666-48.2022.4.01.3303 Processo na Origem: 1006666-48.2022.4.01.3303 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: MARIANA CAMPOS DE ANDRADE LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225-A, EMIDIO ANTONIO FERRAO - SP321043-A, JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA - SP225469-A RECORRIDO: COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFASB - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS/BA, INSTITUTO AVANCADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS - IAESB Advogado do(a) RECORRIDO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO CÔNJUGE MILITAR.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna matriculada no curso de medicina da Universidad El Bosque Bogotá, instituição privada localizada na Colômbia, requereu a transferência de seu curso para instituição da mesma natureza (UNIFASB – Centro Universitario São Francisco de Barreiras/BA), em razão da remoção de ofício de seu cônjuge militar, para o 4º BEC em Barreiras/BA, tendo, porém, seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 3.
Não obstante a instituição de origem da impetrante seja estrangeira, não se submetendo às regras definidas pela legislação nacional quanto à forma de ingresso no ensino superior, incluindo aí, a ausência de exigência de processo seletivo prévio, a exigência da mesma forma de ingresso não consta da lei, não sendo impecilho, a forma de ingresso diferente na instituição não é empecilho a afastar a congeneridade, nos termos da jurisprudência. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 3 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIANA CAMPOS DE ANDRADE LIMA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE LUIZ OKUNO - SP391225-A, EMIDIO ANTONIO FERRAO - SP321043-A, JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA - SP225469-A .
RECORRIDO: COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFASB - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS/BA, INSTITUTO AVANCADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS - IAESB, Advogado do(a) RECORRIDO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A .
O processo nº 1006666-48.2022.4.01.3303 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
16/03/2023 10:36
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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