TRF1 - 1006935-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006935-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONIR VALDECI SCHMEING Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria – 9306335 de 26/11/2019, oriunda do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XI N. 220 - Caderno Administrativo - Disponibilizada em 26/11/2019: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, do CPC, juntar telefone para contato e endereço eletrônico (e-mail) da parte autora.
Prazo de quinze dias.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, fica nomeado para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16077.
Os honorários periciais serão pagos no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho, nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal e Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 27 de fevereiro de 2023, às 17h30min, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 9306335/2019).
Apresentado o laudo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) laudo(os)/contestação apresentado(os).
No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença.
VANESSA ESPINDOLA ROCHA PEREIRA GO1957ps -
10/11/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Planilha • Arquivo
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