TRF1 - 1029060-31.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/05/2025 11:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALTO BERTHONY THELEMAQUE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONY THELEMARQUE em 01/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ALTO BERTHONY THELEMAQUE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONY THELEMARQUE em 21/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 21:29
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALTO BERTHONY THELEMAQUE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONY THELEMARQUE em 20/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 19:34
Juntada de contestação
-
16/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:44
Juntada de comunicações
-
21/02/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
07/02/2023 19:40
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029060-31.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JOAO VITALIANO COELHO - MT18440/O e JOSE OTAVIO MAGALHAES DE OLIVEIRA - MT29837/O POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por A.
T. e ALTO BERTHONY THELEMARQUE em face da UNIÃO, almejando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a União permita o ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto, a ALTO BERTHONY THELEMARQUE.
Subsidiariamente, ainda em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a União providencie com urgência o visto a ALTO BERTHONY THELEMARQUE.
Consoante a inicial e os documentos que a acompanham, o autor A.
T. se trata de imigrante haitiano residente no Brasil e ALTO BERTHONY THELEMARQUE é seu filho.
Sustenta, em suma, que ALTO BERTHONY THELEMARQUE cumpre os requisitos para a obtenção do visto de reunião familiar ou humanitário, mas que não é possível sua obtenção pela via administrativa. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, sustenta-se que ALTO BERTHONY THELEMARQUE possui direito à obtenção de visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar, modalidade de visto disciplinada no art. 37 da Lei 13.445/2017: Art. 37.
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Na inicial e no documento de ID 1444489861 se afirma que ALTO BERTHONY THELEMARQUE é filho de A.
T., sendo este imigrante beneficiário de autorização de residência no Brasil.
Sobre o tema, recentemente foi proferido acórdão pelo STJ no bojo do AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 – SC com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES.
ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS.
EFEITO MULTIPLICADOR.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA.
PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE.
EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1.
A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2.
O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3.
Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4.
Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares.
Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5.
A Segunda Turma do E.
STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6.
Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7.
Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 – SC, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 07/12/2022) A Ministra Relatora do acórdão acima, em seu voto, citou ainda o aresto prolatado pelo STF no Habeas Corpus 216.917, do qual ora se reproduz os seguintes excertos: 23.
No entanto, o caso concreto guarda características capazes de possibilitar consideração excepcional.
A solução encontrada pelo Juízo de origem — dando prazo para a concessão do visto e, somente se descumprido este, fosse autorizado o ingresso no país, independentemente da emissão do documento —, a meu sentir, fez ponderação, da forma mais equilibrada possível, das normas em conflito. 24.
Percebe-se, ainda, que a decisão não foi preferida de modo açodado.
O magistrado de origem adotou todas as providências instrutórias possíveis, a fim de colher os elementos necessários a dar supedâneo ao pronunciamento liminar.
Exemplo disso é que, observado o ajuizamento da ação em agosto de 2021, apenas em dezembro do mesmo ano, implementou a liminar cujos efeitos a defesa busca restabelecer, somente após ouvir a União, representada pela Advocacia-Geral da União, que, por sua vez, u aos órgãos envolvidos, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério das Relações Exteriores, os quais prestaram informações e esclarecimentos.
Ademais, antes de prolatar o citado ato decisório, determinou-se a realização de perícia social, bem assim abriu-se vista à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal.
Portanto, nota- se terem sido adotadas cautelas visando nortear a tomada de decisão.
Por fim, a Ministra Relatora do AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 assim finalizou seu voto: É necessário que se permita aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado. À vista dessas considerações, dou provimento aos Agravos Internos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem, cabendo às instâncias inferiores exigir, em todos os casos, o esgotamento das possibilidades administrativas e a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, que defina se é o caso de reunião familiar, para só então deliberarem sobre a concessão ou não das liminares.
Como se verifica, em casos como o presente, os Tribunais Superiores tem firmado a orientação de que a concessão de liminar ocorra quando demonstrado o esgotamento das possibilidades administrativas e após a adoção prévia de medidas instrutórias de informação, como a oitiva da União, do MPF e até mesmo a produção de perícia social no Brasil.
No caso em análise, quanto ao esgotamento das possibilidades administrativas, a inicial aduz a “impossibilidade de agendamentos tendo em vista que estes foram temporariamente suspensos.
Ou seja, o único portal de agendamentos esta indisponível de e não há qualquer previsão para manuntenção do site”.
Contudo, consultando o sistema de solicitação de serviços e agendamentos da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe (e-consular), aparentemente, o mesmo se encontra em funcionamento (https://ec-portoprincipe.itamaraty.gov.br/), havendo ainda mais instruções e explicação do passo-a-passo para o acesso aos serviços no link: https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-porto-principe/porto-principe-arquivos/portugues/servicos-consulares/e-consular.
Dessa forma, a princípio, não vislumbro o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a tentativa dos autores de se submeterem ao trâmite administrativo para obtenção do visto, pelo que não entendo presente circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial para assegurar à parte autora o ingresso no território nacional sem a necessidade de visto.
Assim, não verifico, por ora, a probabilidade do direito.
Ademais, como assentado acima, mesmo que restasse demonstrado o esgotamento da via administrativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores recomenda a adoção prévia de medidas instrutórias de informação, como a oitiva da União, do MPF e até mesmo a produção de perícia social no Brasil, tudo a orientar a não concessão da tutela pretendida inaudita altera pars, mas sim e apenas ao cabo de detida instrução e análise na qual se verifique a presença de todos os requisitos necessários ao ingresso no país.
Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Ainda, quanto à legitimidade ativa, entendo que o senhor A.
T. não a possui para pleitear em juízo direito almejado em favor de seu filho.
Nessa toada, importa que se proceda à regularização da representação processual, uma vez que a procuração de ID 1444489860 foi outorgada apenas por A.
T..
Assim, intime-se a parte autora para que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, procuração outorgada por ALTO BERTHONY THELEMARQUE, sob pena de extinção.
Cumprida essa providência.
Cite-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal em substituição na 2ª Vara Federal/MT -
03/02/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALTO BERTHONY THELEMAQUE (AUTOR) e ANTONY THELEMARQUE - CPF: *01.***.*32-60 (AUTOR)
-
17/01/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
16/01/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041570-67.2015.4.01.3300
Daniela Machado Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Carolina de Medeiros Agra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 1004067-57.2023.4.01.3900
Liosmar Pereira Cardoso
Ministerio da Justica
Advogado: Gabriel Freire Talarico
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 10:18
Processo nº 0000496-49.2001.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Euripedes Miranda Botelho
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2001 08:00
Processo nº 1000205-93.2023.4.01.3604
Geziel Figueiredo Gomes
Leandro Xavier Timoteo
Advogado: Luiz Adriano Pinheiro Santos Belizario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 10:26
Processo nº 1017851-92.2022.4.01.3300
Edson Lago Filho
Agencia de Atendimento As Demandas Judic...
Advogado: Luana Machado Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2022 19:02