TRF1 - 1001072-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001072-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267 e MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARAGUAIA S.A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM/PA, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR e CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES, todos servidores integrantes de órgãos públicos da UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) , objetivando: “(...) d) ao final, e em caráter definitivo, a CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a declarar a inexigibilidade das alíquotas da CIDE-AFRMM, nos termos do Decreto nº 11.374/2023, sendo que as definições das alíquotas dessa Contribuição Interventiva, pelo citado ato infralegal, somente devem ser consideradas exigíveis apenas no exercício financeiro posterior a entrada em vigor do referido Decreto – isto é, para o presente caso, tão só a partir de 01º de janeiro de 2024 – pois situação diversa representa afronta aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, tudo conforme explanado acima e de acordo com o que resta determinado no artigo 150, III, letras “b” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil; e) a declarar, pela procedência do pedido da letra “d” acima, o direito da Impetrante (matriz e filiais) de realizar a repetição do indébito fiscal pertinente por todas as formas legalmente previstas, inclusive através da declaração ao direito de compensação por via administrativa do crédito tributário respectivo, compensando-se em todas as situações com débitos próprios, vencidos ou vincendos, em relação a quaisquer dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, tudo atualizado pela aplicação da taxa Selic e dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação judicial e incluindo-se, ainda, todo o período do trâmite processual do presente feito até o efetivo aproveitamento do crédito pela contribuinte, devendo ter ocorrido antes – por óbvio – o devido transito em julgado do processo. ” A parte impetrante alega, em síntese, que na consecução das atividades descritas em seu objeto social, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais, dentre eles a contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE) do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Relata que, no dia 30/12/2022, foi publicado o Decreto n 11.321/2022, que concedeu desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM (conforme faculta o art. 6, § 4 da Lei n 10.893/2004), reduzindo a carga tributária da Impetrante a partir de 01/01/2023, quando passou a produzir efeitos.
Já no dia 02/01/2023 foi publicado um novo Decreto pelo Governo Federal, revogando o Decreto acima reproduzido e, consequentemente, revogando a redução da carga tributária da Impetrante, restabelecendo integralmente as alíquotas previstas na Lei nº 10.893/2004, com as modificações introduzidas nesta última pela Lei nº14.301/2022.
Defende que é inconstitucional a exigência das alíquotas majoradas do AFRMM sem respeitar o princípio da anterioridade do exercício e nonagesimal, devendo-se resguardar o direito da Impetrante de recolher o tributo em questão sem a majoração.
Informações das autoridades coatoras nos ids 1806361663, 1811656666, 1822060658, 1825833168 e 1851206663.
Decisão id 1830708154 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1814503689).
O MPF deixou de intervir no feito (id 1839292678).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Não obstante o Delegado da Alfândega da RFB do Porto de Santos/SP tenha alegado sua ilegitimidade, como foi adentrado ao mérito da controvérsia tenho por encampado o ato.
MÉRITO A controvérsia reside na necessidade ou não de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal) quanto às disposições do Decreto nº 11.374/23, editado em 02/01/2023, que revogou o Decreto nº 11.321/22, editado em 30/12/2022, que havia anteriormente minorado as alíquotas do ARFMM.
Pois bem, para o deslinde da controvérsia, necessário observar a cronologia dos fatos: Nos termos da Lei nº 10.893/2004, alterada pela Lei nº 14.301/2022, as alíquotas do AFRMM estavam fixadas da seguinte forma: 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem; III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
Por sua vez, o Decreto 11.321/2022 foi editado em 30/12/2022, e por meio dele foram reduzidas as alíquotas do ARFMM nos seguintes termos: "Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004." Apesar de ter sido editado em 30/12/2022, havia previsão expressa de que sua eficácia dar-se-ia a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme artigo 2º.
Nessa mesma data, de início dos efeitos dessa redução (01/01/2023), sobreveio então o Decreto 11.374/2023, que entrou em vigor na data da publicação (art. 4º), revogando imediatamente as disposições do diploma anterior e mantendo, por conseguinte, as alíquotas do ARFMM, mantendo-se portanto o percentual das alíquotas anteriormente fixadas pelas Leis nº 10.893/2004 e nº 14.301/2022.
Nesta senda, conclui que o Decreto nº 11.321/2022 jamais chegou a produzir efeitos.
E se o decreto que reduziu as alíquotas não produziu efeitos, não produziu quaisquer consequências, de modo que a superveniência do Decreto nº 11.374/23, que manteve as alíquotas que até então vigiam, não se sujeita à anterioridade, quer anual ou nonagesimal.
Conforme já dediciu o STF, há possibilidade de ato infralegal reduzir ou restabelecer alíquotas de tributos, desde que se trate de tributo com função extrafiscal e a lei tenha permitido e estabelecido as balizas necessárias para esta alteração.
Assim foi decidido no RE 1.043.313/SC, no bojo do qual se fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2' do art. 27 da Lei n' 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
A respeito do princípio da anterioridade, dispõe a Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado do disposto na alínea b; Art. 195. (...) §6' As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b” Nesse contexto, infere-se que a revogação operada pelo Decreto nº 11.374/23 não importou em majoração do tributo de fato, pois uma vez revogada a norma que operou a redução das alíquotas do AFRMM, na mesma data em que produziriam seus efeitos, foram restabelecidas as alíquotas já então vigentes desde a edição das Leis nº 10.893/2004 e nº 14.301/2022.
Destarte, o art. 6, § 4º, da Lei n. 10.893/2004, autoriza a concessão de descontos por ato infralegal.
Tendo sido o desconto previsto pelo Decreto 11.321/2022, nada impede a edição de um novo decreto para revogar suas disposições, tal como fez o Decreto 11.374/2022.
Com efeito, não se reputa razoável exigir a edição de lei para revogar disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.
Tais observações afastam por completo a pretendida aplicação do princípio da anterioridade, porquanto se sua razão de existir é justamente a não surpresa, a previsibilidade de majoração do tributo, a justa expectativa de estabilidade, não há qualquer motivo para que o Decreto revogador submeta-se à anterioridade, pois não se operou de fato a redução operada pelo Decreto revogado.
Assim, o Decreto nº 11.374/2023 manteve a situação anterior antes mesmo que a potencial redução das alíquotas efetivamente se aplicasse.
Em suma, as alíquotas permaneceram as mesmas.
Com efeito, trata-se de situação sui generis na qual a revogação do desconto concedido somente fez retornar o adicional à alíquota vigente no dia anterior - não havendo falar em surpresa tributária decorrente de norma instituidora ou majoradora da exação.
Saliento que o caso guarda similitude com o objeto do Tema 91 do Supremo Tribunal Federal (RE 584.100), com a seguinte tese: "O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente".
Esse o cenário, não procede o pedido para garantir que a empresa impetrante realize o recolhimento do AFRMM das operações de importação por meio de navegação delongo curso com base na alíquota de 4% (quatro por cento), até 01 de janeiro de 2024 (abrangendo tanto a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício), impondo-se por conseguinte a denegação da segurança devido a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via processual.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001072-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTAREM, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/ SP, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001072-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTAREM, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/ SP, CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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