TRF1 - 1015393-23.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015393-23.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE DE ATAIDE FIGUEIREDO GURJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO - AP3307 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARCUS HENRIQUE DE ATAÍDE FIGUEIREDO GURJÃO em face de ato ilegal praticado, em tese, pela REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP, pleiteando, liminarmente, que a Autoridade Coatora garanta sua Remoção a pedido, tendo em vista o quadro de saúde debilitado de sua genitora.
Narra, em síntese, que: “é servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, desde 13 de janeiro de 2020, ocupante do Cargo de Técnico de Laboratório – Área Informática, com lotação originária no Centro de Referência em EAD Pedra Branca do Amapari” “Em 04 de agosto de 2020, o impetrante foi designado para o Campus Macapá a fim de assumir uma Função Gratificada para atuar no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, onde atualmente exerce a Função de Responsável da Seção de Correição.” “que a mãe e dependente do impetrante, Maria Izabel Figueiredo Alves (idosa com 66 anos de idade), é portadora de cardiopatia isquêmica (CID 125.5, CID I20, CID I10), com antecedentes de infarto do miocárdio, precisa de tratamento adequado que é disponibilizado em hospitais da Capital Macapá.” “Em decorrência de tal fato, o impetrante requereu à administração sua remoção por motivo de doença de dependente (Processo Administrativo nº 23228.002239.2022-79), anexando laudos médicos, cópias de exames e Informações da Unidade Mista de Saúde do Município de Pedra Branca do Amparai, que comprovam a necessidade do tratamento especializado de sua dependente” “Entretanto, no dia 01 de dezembro de 2022, a junta médica indeferiu o pedido de remoção do servidor, com o seguinte fundamento: ‘Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor’.
Observação: Trata-se de patologia crônica sem sinais de agudização, tendo última internação em 2016, cerca de 5 anos.
NÃO havendo no momento elementos para remoção conforme artigo 36 da Lei 8.112/90.” “In casu, a junta médica não levou em consideração a prova documental apresentada pelo impetrante, principalmente os laudos dos médicos, exames e as informações da Unidade Mista de Saúde do Município de Pedra Branca do Amapari, que informa a impossibilidade de tratamento para a patologia da dependente do impetrante.” Requer, com fundamento na alínea “b”, inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90: “Se digne Vossa Excelência, em conceder, preventivamente a liminar para garantir que o impetrante MARCUS HENRIQUE DE ATAIDE FIGUEIREDO GURJAO, seja removido do Centro de Referência em EAD Pedra Branca do Amapari, para o Campus Macapá, em razão da doença de sua dependente.” “No mérito requer seja concedida a segurança para confirmar, ao final, o pedido liminar, assegurando o direito do impetrante MARCUS HENRIQUE DE ATAIDE FIGUEIREDO GURJAO de remoção do Centro de Referência em EAD Pedra Branca do Amapari, para exercer suas funções no Campus de Macapá.” Com a inicial vieram os documentos.
Custas não recolhidas, tendo o Impetrante requerido isenção pelo sistema da justiça gratuita.
Consoante despacho de ID n. 1437135294, reservou-se a apreciação do pleito liminar para após as informações da autoridade impetrada.
Gratuidade de justiça concedida.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID n. 1470063388.
O IFAP requereu o seu ingresso no feito – ID. 1444958893.
Manifestação do Ministério Púbico Federal contida no ID 1444907878, sustentando a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da lide consiste na pretensão do Impetrante, servidor público federal, em obter imediata remoção para Macapá, Estado do Amapá, por motivo de saúde de sua genitora.
De acordo com o que dispõe o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, há a possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, quando fundamentada em motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou, como no presente caso, do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Em complemento a esses requisitos, a jurisprudência e a doutrina sustentam a necessidade de observação de outras condições para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor e deve haver a comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação.
Da análise dos requisitos mencionados, e analisando conjuntamente laudo médico, tenho que o Impetrante não faz jus à remoção.
Quanto à relação de dependência, conforme documento de Id. 1436395290 - Pág. 2, consta no assentamento funcional o registro da mãe do Impetrante como sua dependente.
Tal fato é incontroverso, não merecendo, pois, maiores considerações.
A documentação médica trazida pelo Impetrante, na qual se inclui o laudo lavrado por Junta Médica oficial, atestam o problema de saúde da dependente do servidor (CID 125.5, CID I20, CID I10).
Não obstante, o Laudo Médico Pericial realizado pelo SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, traz a seguinte observação: “...Considerando o exame pericial realizado em 1/12/2022, concluímos que: Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor.” A despeito dos argumentos tecidos na inicial, e do documento juntado em ID. 1436409262 - Pág. 3, os médicos afirmam que o tratamento da genitora do impetrante pode ser realizado “com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor”.
Como já mencionado, a remoção do servidor público fica condicionada, além de comprovação da doença por Junta Médica, à demonstração da necessidade do tratamento médico ser realizado em outra localidade.
Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
I - De fato, no caso vertente, a realização de prova pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 130, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II - Depreende-se que o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade como a possibilidade de desativação da unidade de destino pretendida pelo autor.
III - No presente caso, não comprovada a necessidade do deslocamento da servidora por junta médica oficial, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
VI - Agravo retido e apelação desprovidos.
Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014927-91.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) (original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
PARECER CONTRÁRIO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A remoção do servidor público para outra localidade, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990, está condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2.
No caso, parecer elaborado pela Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Polícia Federal informa que corpo médico oficial "constatou ser possível o tratamento da enfermidade do servidor com a manutenção da localidade atual de lotação", prejudicando, assim, o pleito sumário de remoção. 3.
Não preenchido um dos requisitos para concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito - deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). 4.
Agravo de Instrumento não provido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017663-56.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020) (original sem destaque) De um lado o Impetrante afirma, com base em documento emitido pela Unidade Mista de Saúde de Pedra Branca do Amapari (ID. 1436409262 – Pág. 3), sem data que reflita a contemporaneidade da informação, mas em resposta ao pedido n. 000055.81582022 (MARIA IZABEL), que o Município não dispõe de médicos e/ou equipe especializada para o atendimento de cardiopatas, “no entanto é uma Unidade de Emergência que conta com profissionais preparados para atender patologias cardiológicas agudas emergenciais, como por exemplo: SCA-IAM”.
Além disso, “Não possui todos os medicamentos e/ou equipamentos para melhor estabilização possível”, sendo “A Unidade mais próxima [...] 189 km de distância (Macapá-AP), com tempo de chegada via terrestre de aproximadamente 3:00 h viagem, devido às condições precárias da estrada”.
De outro, há informação de uma Junta Médica oficial destacando que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor.
Tal conclusão, considerando o regime jurídico dos atos administrativos, reveste-se de presunção juris tantum de veracidade e de legitimidade, atributo somente afastável por alegações convincentemente deduzidas e materialmente comprovadas, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, não obstante demonstrada a necessidade de acompanhamento regular especializado da genitora do Impetrante, não ficou claro no processo se, de fato, é inviável que o tratamento seja integralmente coberto no Município de lotação do servidor, e que não se restringe à rede pública de saúde.
Assim, diante da existência de informações conflitantes, milita em favor do ato administrativo proferido pela Junta Médica a presunção de sua legitimidade.
Convém ressaltar que o indício de prova trazido pelo Impetrante – indicando que os cuidados necessários só poderiam ser acessados na Capital, Macapá – não é suficiente para provocar a mudança de rumo e de convencimento, uma vez que o mandado de segurança é um remédio processual que se presta à proteção de direito líquido e certo, sendo exigida a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura lesão ou ameaça a direito, sem quaisquer resquícios de dúvida.
Por outra via, o Impetrante alega que a “junta médica não levou em consideração a prova documental apresentada pelo impetrante, principalmente os laudos dos médicos, exames e as informações da Unidade Mista de Saúde do Município de Pedra Branca do Amapari, que informa a impossibilidade de tratamento para a patologia da dependente do impetrante”, ao passo em que o IFAP afirma que: “além de não haver risco a saúde da Genitora do impetrante, vê-se que em perícia realizada no dia 01/12/2022, fizemos análise dos documentos anexados nos Autos, bem como apresentados por ocasião da perícia, sejam eles: 13/07/2016: angioplastia; 15/10/201 ecocardiograma transtorácico; laudos de seu médico assistente; 01/11/2021cintilografia miocárdica a qual evidencia FUNÇÃO GLOBAL DO VENTRÍCULO ESQUERDO PRESERVADA e demais exames todos evidenciando a patologia, porém de forma controlada.
Pericianda faz uso de medicação oral, tendo último procedimento em 2016, cerca de 7 anos, não tendo sinais de descompensação da doença”.
Embora o Impetrante sustente que houve vício na motivação, este não expressa vontade no sentido de que tal seja revista – de que a negativa ao pedido de deslocamento seja devidamente justificada –, mas que o direito à remoção seja concedido pela via mandamental, o que não é possível, uma vez que para tanto seria necessário afastar quaisquer dúvidas acerca das reais condições de saúde experenciadas na localidade de Pedra Branca do Amapari.
A propósito, cumpre enfatizar que não se pode transformar o Poder Judiciário em instância revisora dos atos administrativos apenas porque a parte não concorda com a postura do administrador.
Além disso, a inverdade quanto aos motivos invocados para a prática do ato administrativo é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
No caso, ausente demonstração convincente de que a Administração Pública agiu em desconformidade com os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade na prática do ato de indeferimento da remoção, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por fim, vale destacar a existência de posicionamento jurisprudencial no sentido de que a garantia do art. 36 da Lei 8.112/90 não alcança os casos em que a doença do dependente é anterior ao ato da posse, como se infere dos julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90.
PRIMEIRA INVESTIDURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO (CF, ART. 226).
INAPLICABILIDADE. 1.
Em matéria de remoção de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal assentou-se no sentido de que o art. 36 da Lei 8.112/90 somente garante a remoção, independentemente de vaga, para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços.
Não se verifica a transferência quando da primeira investidura no cargo público, tomando posse o servidor em cidade distinta da qual residia a família diante de doença de dependente preexistente à posse. 2.
A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior. 3.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 200734000369198, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), DJE 09/12/2009).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
INTERESSE DE INCAPAZ MERAMENTE SECUNDÁRIO.
PRESCINDIBILIADE.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ART 36, III, A DA LEI 8.112/90.
UNIDADE FAMILIAR ROMPIDA POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge e, subsidiariamente, por motivo de saúde de dependente do servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, Lei 8.112/90. 2.
Deferido o benefício de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora/apelante apresentou declaração de hipossuficiência, gerando presunção de veracidade suficiente para a sua concessão, não havendo quaisquer provas nos autos que tenham o condão de afastar o benefício. 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público em resguardo de interesse de menor incapaz.
Considerando que o filho menor de idade da autora vive com esta, é inegável que o provimento jurisdicional que tenha o condão de alterar a lotação funcional da servidora terá efeitos sobre a vida do menor.
Porém, tal não desconstitui o fato de que o interesse do menor não é a questão principal dos autos, mas sim o direito da própria servidora em ser removida, não se configurando, portanto, a hipótese prevista pelo art. 178, inciso II, do CPC/15. 4.
A concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge exige o cumprimento de certos requisitos, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio, inclusive a decorrente de provimento originário. 5.
A jurisprudência, desta Corte, é firme no sentido de que não há falar em direito à remoção, independentemente do interesse da Administração, nos casos em que o próprio servidor ou seu cônjuge tenha causado a quebra da unidade familiar, como ocorre no caso dos autos, tendo o cônjuge da autora se mudado para longe do domicílio conjugal para tomar posse em cargo público.
A Administração não está vinculada ao dever especial de proteção à família quando a ruptura da unidade familiar é ocasionada por ato voluntário das partes. 6.
A modalidade de remoção por motivo de saúde exige: a comprovação de que a doença não é pré-existente à posse do servidor; a comprovação da existência da doença por junta médica oficial; a comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
No caso em tela, o filho da autora não foi submetido à perícia por junta médica oficial para comprovação da doença alegada, e não restou comprovado que o acompanhamento médico da criança não poderia ser realizado na localidade da atual lotação da autora. 7.
A situação fática se amolda nas hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade da Administração, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme critérios de conveniência e oportunidade próprios.
Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e da cláusula constitucional de separação dos poderes. 8.
Apelação parcialmente provida (gratuidade de justiça). (TRF1: AC 0009660-29.2015.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) Apesar de bastante delicada a situação narrada pelo Impetrante, não é possível que o art. 36, parágrafo único, inciso III, b, da Lei 8.112/90 seja interpretado a ponto de abranger situação em que a pessoa presta concurso em localidade diversa daquele em que reside com seu dependente enfermo, sendo a doença preexistente, e resolve assumir o cargo, por mais nobres e relevantes que sejam as suas intenções.
Como destacado acima, a ruptura da unidade familiar ocorreu por iniciativa do próprio Impetrante que, sabedor da fragilidade do estado de saúde de sua mãe, decidiu prestar concurso público para outra cidade, assumindo o cargo para o qual foi aprovado.
Dessa forma, haveria ofensa ao princípio da isonomia no deferimento de pedido de servidor público que, submetendo-se a concurso público com possibilidade de lotação dos candidatos condicionada à disponibilidade de vagas e à ordem de classificação, venha requerer, após a posse, sua remoção para sua cidade de origem, por fatos já conhecidos anteriormente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, DENEGO a segurança, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade deferida.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Inclua-se o IFAP, conforme requerido.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/12/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/12/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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