TRF1 - 1005542-57.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005542-57.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEPH PHILIPPE EXAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEPH PHILIPPE EXAVIER e seu filho MARC ANDERSON EXAVIER, em face da UNIÃO, objetivando a prolação de provimento jurisdicional que permita o ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto de qualquer categoria.
Consta da inicial, em suma, o seguinte: “O autor JOSEPH PHILIPPE EXAVIER, que reside no Brasil já está aqui há vários anos, busca trazer seu filho MARC ANDERSON EXAVIER conforme se observa nas documentações anexadas que comprova o grau de parentesco.
Eis as razões para o pedido de reunião familiar de sua família no Brasil.
Atualmente o Haiti enfrente uma grave guerra civil, conforme é de conhecimento mundial, seu presidente Jovenel Moise foi assassinado por uma possível guerrilha. (...) Informa-se ainda que para conseguir o asilo político via administrativa pelo Brasil, o prazo médio para o serviço é de 12 meses a 24 meses, conforme documento devidamente anexado, o que impossibilita os Autores de conseguirem o documento a tempo hábil, sem que tenham sua integridade física ameaçada, uma vez que a República do Haiti enfrenta severa guerra civil.” Argumenta, ainda, que “A presente demanda jurídica tem como objeto proporcionar a união familiar entre o Autores, atendendo-se assim ao princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados, em caráter emergêncial” (sic).
Requerido, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
O MPF manifesta-se pela procedência do pedido autoral, a fim de que o autor ingresse no território nacional, independentemente de visto (Id Num. 1219503283).
O autor requer a juntada de documentos traduzidos para a língua portuguesa, em atenção ao despacho de id Num. 1107130253 (id Num. 1325138290).
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência (id Num. 1325360782).
A UNIÃO apresentou contestação (id Num. 1394417246), alegando preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz em resumo: 1) “Em função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, desproporcional à capacidade de processamento pelo pessoal da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, foi celebrado um acordo com a Organização Internacional para as Migrações para a instalação de um centro de processamento de vistos”; 2) “A partir de 22/07/2015, o Brazil Visa Application Center (BVAC) passou a realizar o atendimento ao público dos processos de solicitação de vistos encaminhados à Seção Consular da referida Embaixada, órgão que decide pela concessão ou pela negativa dos vistos”; 3) “Os interessados devem solicitar agendamento para apresentação da documentação exigida perante o BVAC, estando cientes de que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe não recebe pedido diretamente”; 4) “.
Trata-se de demanda sem precedentes em toda a rede brasileira de postos consulares.
A Embaixada em Porto Príncipe foi o posto no exterior que mais emitiu vistos em 2020 e 2021, apesar da pandemia e da situação geral de instabilidade no Haiti.
Não se antevê, por ora, a eventual necessidade de fechamento do Posto ou de evacuação de seus funcionários, e não há qualquer tipo de interrupção nas rotinas do Setor Consular da Embaixada.”; 5) “Tanto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm atuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do processamento dos pedidos, sem descuidar do cumprimento das normas migratórias brasileiras e da segurança documental”; 6) “Além disso, o procedimento tem garantido a isonomia entre os haitianos interessados na concessão de visto para ingresso no Brasil, mediante o processo de agendamento criteriosamente gerido pela OIM”; 7) “Neste cenário, a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulente interessados no visto brasileiro, em burla ao estabelecido no art.
IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017, a Lei de Migração, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares”; 8) “o visto, que a parte autora requer seja desconsiderado, não é o único requisito para ingresso no país, conferindo, em verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. n. 13.445/2017”; 9) “Os procedimentos administrativos adotados pelo setor consular da Embaixada do Brasil no Haiti visam o cumprimento das normas migratórias e, especialmente, da proteção dos interesses de crianças e adolescentes imigrantes, como determina o art. 3º, XVII, Lei nº 13.445/2017”; 10) “Além disso, em caso de procedência da demanda, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes”.
Ao final, a União requereu: “a) preliminarmente, requer a União a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b) no mérito, vem requerer o ente federal que o pedido autoral seja julgado improcedente, pois, conforme demonstrado, os autores não fazem jus ao direito pleiteado, condenando-se os mesmos a arcar com os honorários sucumbenciais.
Protesta pela juntada das informações prestadas pelas Consultorias Jurídicas junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.” A UNIÃO apresentou manifestação de id Num. 1424304284, requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos autorais.
Em id Num. 1464119418, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O representante do MPF que interveio no feito analisou, com a profundidade necessária, a controvérsia, pontuando as questões jurídicas relevantes à solução da lide.
Assim, por entender suficientes ao julgamento do feito as razões declinadas no parecer ministerial, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados, no seguinte sentido (fundamentação per relationem): “O Estado do Haiti, por uma série de circunstâncias naturais (terremotos, furacões e pandemia), políticas (golpes de Estado, assassinato do presidente) e de segurança pública (domínio do território por milícias armadas), encontra-se em grave situação socioeconômica, caracterizadora de crise humanitária, conforme reconhecido pela Organização das Nações Unidas.
Parte da população encontra-se em condições de elevada vulnerabilidade no gozo e proteção de seus direitos humanos, seja pela crise socioeconômica e sanitária, como também em decorrência de crescente insegurança.
As partes pleiteiam o ingresso ao território brasileiro sem a necessidade do visto, em razão à grave crise que assola o país caribenho e consequentemente o consulado brasileiro que realiza a análise dos requerimentos.
Vale ressaltar que o pedido funda-se na união familiar dos autores, onde o genitor busca a reintegração familiar a partir da vinda do filho ao Brasil.
A CF, no art. 226, assegura o direito à proteção familiar, tanto aos nacionais quanto aos estrangeiros, o qual foi recentemente consagrado pela nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, art. 3º, VIII), como princípio norteador da política migratória brasileira.
A Lei de Migração brasileira (Lei nº 13.445), editada em 2017, coaduna-se com os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos e da dignidade humana, enunciando como princípios fundamentais da política migratória brasileira: Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; (…)” VI - acolhida humanitária; (…) VIII - garantia do direito à reunião familiar; (…) Nesse contexto, a regra de obrigatoriedade de apresentação de visto para garantia de expectativa de entrada regular em território nacional (Lei de Migração, artigo 6º) deve ser interpretada em harmonia com os princípios da própria lei e, claro, da Constituição e das obrigações internacionais do Estado brasileiro.
Igualmente, deve-se tomar em consideração que a reunião familiar foi contemplada na própria Lei como um direito do migrante: Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (..) II - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; De notar, ainda no plano normativo, que o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, em observância ao previsto no artigo 9º, IV, do diploma legal, que remeteu a esse decreto regulamentador a definição de hipóteses de inexigibilidade de visto, previu, dentre outras situações, a possibilidade de admissão excepcional no país.
Integram o rol de hipóteses excepcionais a falta de visto, a proteção à criança e ao adolescente e, ainda, situações emergenciais: Art. 174.
A admissão excepcional no País poderá ser autorizada à pessoa que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, desde que esteja de posse de documento de viagem válido: (...) IV - seja criança ou adolescente desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, se necessário, a instituição indicada pela autoridade competente; V - outras situações emergenciais, caso fortuito ou força maior.
Embora o Decreto fixe prazos curtos de permanência no território nacional para os casos de entrada regulada pelo transcrito artigo 174 do Regulamento, o relevante é notar que a exigência do visto não é absoluta e deve ser superada diante de situações nitidamente humanitárias ou para a prevalência dos direitos humanos.
Cumpre destacar, também, que o Estado brasileiro reconhece a excepcionalidade da situação dos migrantes haitianos, tanto que foi emitida a Portaria Interministerial nº 13, de 16 de dezembro de 2020, dos Ministros de Estado da Justiça e da Segurança Pública e das Relações Exteriores, para dispor sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.
A Portaria, é fato, prevê a necessidade de obtenção pelo migrante de visto temporário perante a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, porém o que esta ação e outras diversas semelhantes revelam é que o Estado brasileiro não cumpre com o seu dever de recepcionar adequada, tempestivamente e eficazmente as solicitações de visto.
Com isso, a falha do serviço burocrático está impedindo o gozo e a proteção de direitos humanos e arrostando o papel do Estado brasileiro perante a comunidade internacional e as organizações internacionais.
Saliente-se, aliás, que a própria Portaria volta a revelar que a ausência do visto pode ser sanada, tanto que autoriza a residência no país para o migrante que ingressou sem esse documento.
Confira-se o artigo 5º da norma: Art. 5º O nacional haitiano ou apátrida residente na República do Haiti, que se encontre em território brasileiro, independente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal até 31 de dezembro de 2021. É importante observar que a ausência de eficácia do Estado brasileiro em recepcionar e processar os vistos na Embaixada em Porto Príncipe pode acabar por produzir o gravíssimo efeito de estimular processos de migração ilegal, com o uso de atravessadores (coiotes) e o risco de tráfico de pessoas.
Pois, os familiares dos residentes no Brasil que vivem no Haiti encontram-se em situação de eminente ameaça no que diz respeito a violação de direitos humanos, bem como catástrofes naturais e, por essa razão, buscariam a qualquer custo o ingresso ao território, onde vivem seus familiares.
Dessa maneira, diante da mora brasileira em relação aos requerimentos administrativos, bem como da garantia de amparo ao estrangeiro refugiado por meio de lei, o Estado Brasileiro poderá estimular um grande fluxo de imigrantes e até mesmo gerar uma crise imigratória.
Sendo assim, a conivência com todas as violações de direitos humanos que estão expostos os estrangeiros diante das perigosas fronteiras da América do Sul e/ou Central.
Vale dizer, a omissão das autoridades brasileiras não só violaria o direito dessas famílias à reunião, como também produziria o deletério resultado de alimentar a violência e a ilegalidade, dos quais, seres humanos, em estado de desespero estão dispostos a enfrentar em busca de refúgio e/ou união familiar.
Assim, à luz dos princípios constitucionais, migratórios e humanitários adotados pelo Brasil no direito interno e no âmbito de suas relações internacionais, enquanto permanecer a mora do Estado brasileiro em adequadamente processar as solicitações de visto na Embaixada de Porto Príncipe, e enquanto permanecer o contexto de crise humanitária e de direitos humanos no Haiti, deve ser excepcionalmente permitido o ingresso de migrantes haitianos sem visto no país, para fins de reunião familiar.
No caso concreto, cabe ainda destacar a previsão do art. 37 da Lei de Migração, que revela nítida pretensão de facilitar a implementação do princípio da reunião familiar: Art. 37.
O visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Desta feita, este Órgão Ministerial manifesta-se pela procedência do pedido autoral, a fim de que o autor ingresse no território nacional, independentemente de visto.
Complementarmente, destaco que a situação de verdadeira anomia que se instalou no Haiti pode ser confirmada por documentos trazidos pela própria União (id Num. 1394417253).
Vejamos: "Além disso, deve-se considerar fato novo, relatado pelo Telegrama 312 da Embaixada em Porto Príncipe (anexo), de 23 de outubro, que informa a grave crise securitária e de abastecimento no país, ocasionada pela greve geral em curso desde 18 de outubro, e que forçou o fechamento do Posto para atendimento ao público (mesmo em modalidade online, em razão da suspensão de serviços de internet e telefonia).
Tal situação compromete todo o trabalho realizado pela Embaixada, inclusive o processamento de todas as solicitações de visto.
O relato da conjuntura em Porto Príncipe, de 29 de outubro de 2021, constante do Telegrama 313 da Embaixada em Porto Príncipe, informa sobre a acelerada degradação da situação no Haiti, diante da total indisponibilidade de combustíveis, gerada pela ação de quadrilhas, cenário em que se afigura cada vez mais provável a necessidade de evacuação dos servidores da Embaixada do Brasil, uma vez que o serviços de energia elétrica no Haiti regularmente dependem de geradores e, portanto, do uso de combustíveis.
E o Telegrama 321 traz mais informações atualizadas acerca da situação.
Dessa forma, resta configurada situação de força maior que justifica a impossibilidade de adoção de outras providências pela Embaixada na presente situação".
Diante do atual cenário de caos e de insuficiência da atuação da União - a qual beira a indisponibilidade ante a demanda - na emissão de vistos consulares, há de se levar em consideração a presença de direitos de maior envergadura, como é o caso do direito de reunião familiar, de extrato constitucional (CRFB, art. 226) e que deve necessariamente orientar a política migratória brasileira (art. 3º, VIII, da Lei nº 13.445/2017).
Ademais, friso que, analisando o caso posto, verifica-se que a parte autora logrou comprovar que MARC ANDERSON EXAVIER é filho de JOSEPH PHILIPPE EXAVIER, o qual por seu turno já possui visto brasileiro e residente nesta unidade da Federação, demonstrando atender a relação de filiação exigida pelo art. 37 da Lei nº 13.445/2017 e Portaria Interministerial nº 12/2018.
Assim sendo, ao menos pontualmente, acompanho o Parecer ministerial, pois há a necessidade de excepcional dispensa do visto consular.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de determinar à União que autorize o acolhimento do cidadão haitiano MARC ANDERSON EXAVIER em território nacional, independentemente de visto.
Diante da plausibilidade do direito da parte autora e o risco da demora, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata permissão de ingresso do cidadão haitiano MARC ANDERSON EXAVIER em território nacional, sem necessidade de visto.
CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
Sem custas.
A União fica condenada a pagar os honorários do(s) advogado(s) da parte autora, ora fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, CPC.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. (30 dias, se recorrida a União e 15 dias se recorrida a parte autora).
Transitando em julgado, intimem-se as partes para promoverem o cumprimento da sentença em 30 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 02:01
Juntada de contestação
-
03/11/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSEPH PHILIPPE EXAVIER em 29/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:51
Juntada de parecer
-
06/07/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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