TRF1 - 1008758-93.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008758-93.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICON MEIRELES DE CARVALHO TRINDADE POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAICON MEIRELES DE CARVALHO TRINDADE, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja a ré condenada ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais.
Afirma, em síntese que: "O Autor celebrou com a Ré um contrato de financiamento habitacional, o qual segue carreado ao presente petitório, desde 2013. n. 8.5555.2624.817-6.
Alega que em setembro de 2021 realizou um acordo de refinanciamento para pagamento das parcelas do financiamento que girava em torno de R$ 107,07 e R$ 254,43.
Porém, para sua surpresa os valores aumentaram absurdamente para mais de R$ 1.000,00, conforme comprovantes em anexo, valores que não consegue arcar.
O autor comprou esta residência para sua genitora, a Sra.
Margaret Meireles, que aufere apenas um salário mínimo a titulo de pensão por morte e é paciente oncológica.
O autor está desempregado e tem duas filhas menores, conforme atesta as certidões em anexo, além de outras despesas fixas como água, luz e alimentação.
Ocorre que em virtude da expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a Ré, temos que há notória cobrança abusiva, de modo que, inconformado com a situação, busca o Autor a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais, para que o Juízo assegure o equilíbrio na relação consumerista em tela. como única forma de Justiça.
Pelo exposto, vem perante este juízo requerer a revisão das parcelas para que sejam parcelas fixas de R$ 400,00 (quatrocentos reais)." A CEF, citada, contestou o feito após o prazo fixado, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia.
Considerando que a revelia não impõe presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, passo ao exame do direito pleiteado.
Examinando os autos, assiste razão ao requerente.
No caso sob análise, verifico que a pretensão autoral é a minoração da parcela do financiamento habitacional ao patamar médio de R$400,00 (quatrocentos reais).
Vislumbro pelos documentados juntados (id.1384942247), que após a renegociação houve a incorporação das parcelas atrasadas e das que sofreram redução parcial ao saldo devedor, e como consequência a instituição financeira dobrou o valor da parcela, impossibilitando o autor de quitá-las.
Não há nada que se insurja contra o instituto da renegociação, entretanto o banco não procedeu corretamente ao duplicar o valor médio das parcelas, posto que houve um grave comprometimento da renda do autor.
Desse modo, entendo como cabível que a instituição financeira reduza os valores da parcela ao patamar médio anterior a renegociação.
Deve-se salientar que a redução do valor das prestações não irá ocasionar na diminuição do saldo devedor do autor, mas como consequência dessa redução, poderá ocasionar na dilação do prazo de pagamento do contrato.
Assim, a instituição financeira deve proceder com a incorporação de todos os encargos e prestações vencidas ao saldo devedor, e recalcular as parcelas remanescentes para o tempo restante do contrato, mantidas as mesmas condições de juros e encargos previstos no contrato inicial.
Até o recálculo, o autor deverá pagar a parcela no valor de R$438,34 (vencimento dia 10/02/2023), que deverá ser considerada no recálculo da CEF (se efetivamente paga).
As novas parcelas recalculadas pelas CEF devem vigorar a partir de março (vencimento 10/03/2023), em diante.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA CEF e, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a CEF a recalcular, no prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação acima.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, na data da assinatura eletrônica Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
09/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 17:50
Juntada de manifestação
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12/09/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2022 23:59.
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09/07/2022 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 21:50
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/06/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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