TRF1 - 1005605-62.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005605-62.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELE BARROSO RAZERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGISSON JOSE DE CASTRO - MT6214/B POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seccional de Mato Grosso SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELE BARROSO RAZERA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/MT visando obter autorização para participar da eleição para a Diretoria Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), na condição de eleitor.
Relata que está regularmente inscrita perante a OAB e com as anuidades em dia, tendo sido informada de que participaria das eleições da OAB como eleitora.
Contudo, seu nome não constou na lista de eleitores aptos.
Argumenta que é ilegal a exigência de adimplência e de quitação da anuidade no prazo de trinta dias antes da eleição.
Liminar indeferida (ID 834742072).
O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar quanto ao mérito (ID 879786088).
Informações prestadas no ID 893585050. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado ne decisão que indeferiu a liminar, a exigência de comprovação da regularidade do eleitor com prazo de trinta dias antes do pleito eleitoral é razoável, de modo que a imposição de regras e prazos é imprescindível para a realização de um processo eleitoral ordenado.
Por ocasião da cognição do pedido liminar, a matéria de direito foi apreciada de forma abrangente.
A decisão, constante no evento ID 73957569, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
De acordo com o artigo 63 da Lei n. 8.906/94, para figurar como eleitor no processo de eleição dos membros dos órgãos da OAB, o advogado dever estar regularmente inscrito.
A Resolução 185/2021 do Conselho Seccional da OAB/MT, por sua vez, dispôs em seu artigo 11 que se considera “habilitado a exercer o direito de votar o advogado regularmente inscrito na OAB/MT que se encontre em dia com o pagamento de débitos perante a OAB/MT, até o dia 27 de outubro de 2021, nos termos do que prevê o artigo 12, VII do Provimento nº 146/2011, do Conselho Federal da OAB”.
Já o parágrafo único dispõe que “Eventuais regularizações de débitos ou prestação de compromisso solene perante o Conselho, posteriores ao dia 27 de outubro de 2021, não gerarão direito a integrar a lista de eleitores aptos ao exercício do voto, que será divulgada através do site da OAB/MT a partir do dia 28 de outubro de 2021”, sendo que a prestação de compromisso solene refere-se ao ato necessário para inscrição na OAB, conforme artigo 8º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desse modo, advogados inadimplentes ou inscritos na OAB posteriormente a 27/10/2021 não têm direito de voto.
Sobre o prazo limite para demonstração da regularidade da inscrição do advogado, releva destacar que qualquer processo eleitoral exige a estipulação de etapas e de prazos para que o procedimento seja concretizado de forma organizada. É assim com o processo eleitoral para escolha dos representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não podendo o eleitor a qualquer momento regularizar sua situação para participar do pleito eleitoral, sob pena de prejudicar o andamento regular das eleições.
Do mesmo modo se dá no processo eleitoral no âmbito da OAB, em que a relação de eleitores também deve ser apresentada com prazo razoável antes das eleições, para permitir eventual impugnação de eleitores não aptos e também para formalização da lista oficial de eleitores em tempo suficiente para organização das etapas seguintes do pleito eleitoral.
Sem o mínimo de organização, com a fixação de datas, o processo eleitoral se eterniza a cada entrada de novo advogado efetuando seu pedido de ingresso como eleitor em cima da hora, por assim dizer.
Desse modo, a fixação de prazo limite antes das eleições da OAB para regularização da inscrição do advogado não é só razoável, senão verdadeiramente imprescindível para realização de um processo eleitoral ordenado.
No caso vertente, a certidão apresentada pela impetrante demonstra que ela está inscrita na OAB desde 03/11/2021, em data posterior ao prazo limite para comprovação da condição de advogado regularmente inscrito, pelo que não há ilegalidade na não inclusão de seu nome na lista de eleitores (832960557).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Assim, a impetrante não faz jus à participação da eleição para a Diretoria Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT) na condição de eleitora, de modo que não restou demonstrada a flagrante ilegalidade alegada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/02/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:42
Denegada a Segurança a GABRIELE BARROSO RAZERA - CPF: *36.***.*82-86 (IMPETRANTE)
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14/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 16:14
Juntada de manifestação
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11/01/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seccional de Mato Grosso em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 13:10
Juntada de diligência
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29/11/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 17:42
Outras Decisões
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26/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/11/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 09:22
Juntada de procuração
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25/11/2021 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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