TRF1 - 0000931-52.2017.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000931-52.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EXECUTADO: ELETROGOES S/A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que há bem penhorado e com hasta já designadas para os dia 20 e 27 de março de 2023.
A regra é que as Execuções Fiscais não se submetem à Recuperação Judicial, na medida em que ela se presta a tratar de credores privados.
Não obstante a isso, o §7º-B, do art. 6º, incluído pela Lei 14.112/2020, na Lei de Recuperação Judicial, autoriza o Juízo da Recuperação Judicial suspender atos constritivos que reputar prejudiciais à manutenção da atividade empresarial.
Este Juízo recebera decisão do Juízo da Recuperação Judicial determinando permanecer na posse da executada os bens penhorados por este Juízo.
Se aquele Juízo que é o competente para dizer quais são os bens essenciais à atividade empresarial entendeu que os bens penhorados devem permanecer com a executada é porque se conclui que eles são essencias a atividade dela.
Isso por si só é suficiente a tornar o leilão sem finalidade, uma vez que seu objetivo é transferir a propriedade e a posse de bens constritos.
Sem transferência de posse o leilão se torna inválido.
Diante disso, determino a retirada urgente dos bens penhorados da hasta pública já designadas.
Intimem-se os interessados, sendo a Leiloeira com a urgência que a demanda exige.
Após, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, já que inexistem outros bens passíveis de penhora.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruído com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000931-52.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EXECUTADO: ELETROGOES S/A DECISÃO Razão assiste às partes.
A exequente requereu tão somente a alienação de bens que não fossem avaliados como sucata.
A decisão que designou o leilão não se atentou a tal detalhe deferiu pedido extrapetita ao designar o leilão das sucatas.
Assim sendo, defiro a retirada dos veículos que estão classificados como sucata do leilão já designado.
Quanto aos demais bens devem permanecer no leilão, já que não existe qualquer irregularidade processual neles.
Intime-se com urgência a leiloeira para que retire os veículos classificados como sucata do leilão eletrônico.
Após, aguarde-se o Leilão já designado.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000931-52.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:ELETROGOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SILVA MATIAS - BA18042 e MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025/O DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em face de Eletrogões S/A.
Após a parte executada pedir a a este Juízo a suspensão da Execução Fiscal ao argumento de que se encontra em Recuperação Judicial, o pedido foi indeferido (ID 1159884746).
Em seguida a parte executada alega que a petição de ID 352439401, consistente na baixa da restrição RENAJUD, não foi apreciada.
Arremata pedindo que toda e qualquer medida expropriatória seja previamente comunicada ao juízo da recuperação judicial para que este possa exercer o controle sobre as expropriação dos bens, nos termos do §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Decisão designou datas para realização de hasta pública dos bens penhorados (ID 1488288883).
A parte executada peticionou novamente (ID 1508606379).
Pede que o feito seja chamado à ordem.
Insiste que este Juízo deve comunicar e consultar o juízo da recuperação judicial para que este decida acerca da substituição por atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.
Alegou ainda que a exeqüente só pediu a alienação dos veículos penhorados e que não se encontram em “estado de sucata”.
Contudo, este Juízo está levando a leilão até mesmo os bens não perseguidos pela exeqüente; reiterou o pedido de baixa do registro dos veículos irrecuperáveis, sob pena de ser infringido o art. 240 do CTB, a retirada do sistema RENAJUD e liberação dos veículos em “estado de sucata”.
Decido.
Este Juízo já fundamentou suficientemente que a recuperação judicial não é óbice ao prosseguimento de execução fiscal (ID 1159884746).
A parte executada insiste que este Juízo tem o dever de comunicar/consultar o Juízo da recuperação acerca da expropriação dos bens aqui penhorados, já que aquele Juízo seria o natural para averiguar a viabilidade das constrições.
O fundamento invocado pela executada é o §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Pois bem.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Observa-se do dispositivo legal que compete ao Juízo da recuperação judicial determinar eventual substituição de bens que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
A executada pede a suspensão do leilão por alegar que compete a este Juízo comunicar previamente a penhora e expropriação de bens, ao Juízo da recuperação judicial.
Todavia, além de não haver essa determinação no dispositivo supra, nada impede que a própria parte executada comunique nos autos da recuperação judicial, dando ciência da execução fiscal.
A cooperação processual se aplica a todos, inclusive às partes (art. 6º do CPC).
Avante.
O próximo argumento da parte executada é que a exeqüente só pediu a alienação dos veículos penhorados e que não se encontram em “estado de sucata”, contudo, este Juízo está levando a leilão até mesmo os bens não perseguidos pela exeqüente.
Com razão.
De fato não há pedido da parte exeqüente para alienação das “sucatas”.
Todavia, de modo a se aproveitar os atos processuais e à urgência que o caso requer, entendo como oportuno a suspensão somente dos efeitos de eventual arrematação das “sucatas” até manifestação de interesse na expropriação desses bens, pela exequente.
Por fim quanto ao pedido de baixa do registro dos veículos irrecuperáveis e a retirada das respectivas restrições RENAJUD, vale observar que a decisão de ID 1488288883 já consignou expressamente que os veículos avaliados como sucata nestes autos não poderão trafegar, devendo ser observada legislação de regência (Lei 12.977/2014 - Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres).
Desse modo, a seu devido tempo, deverá ser efetivada a baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente, por quem lhe caiba a incumbência, assim como a baixa da restrição RENAJUD.
Destarte, enquanto não arrematado o bem, não há que se falar em ordem judicial de baixa no registro do veículo, já que essa incumbência caberia ao proprietário do veículo, e não ao Juízo.
Do exposto, de modo a se aproveitar os atos processuais já praticados e à urgência que o caso requer, suspendo somente os efeitos de eventual arrematação dos bens classificados como “sucata”, até manifestação da parte exeqüente no interesse da respectiva alienação.
Os demais termos e andamento do leilão permanecem como estão.
Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste.
Intime-se também a leiloeira.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 0000931-52.2017.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EXECUTADO: ELETROGOES S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO SILVA MATIAS - BA18042, MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025/O EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 20 de março de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site https://www.pimentelleiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 27 de março de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site https://www.pimentelleiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Patrícia Pimentel Grocoski Costa (JUCER nº 29/2020). **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site https://www.pimentelleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): a) uma moto Honda NXR160 Bros ESD, placa NCQ8104, ano 2015/2015, cor vermelha, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) uma moto Honda NXR150 Bros ES, placa NDE5713, ano 2007/2007, cor vermelha, avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); c) uma moto Honda NXR150 Bros ESD, placa NDE0641, ano 2007/2007, cor branca, avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); d) um barco R/Disnautica Tran Barc 1, placa NBV7684, tamanho 6,5 m, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). e) um veículo VW Gol 1.6 Power GIV, placa NDT5432, EM ESTADO DE SUCATA, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); f) um veículo VW Gol 1.6 Power, placa NDF4855, EM ESTADO DE SUCATA, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); g) um veículo VVJ Gol 1.6 Power, placa NDG1821, EM ESTADO DE SUCATA, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); h) um veículo VW Gol 1.6 Power, placa NDC7799, EM ESTADO DE SUCATA, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), em 02/12/2022. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 665.951,05 em 12/12/2016. ÔNUS: Restrições RENAJUD e eventuais ônus.
DEPOSITÁRIO: Gefeson Mello.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: ELETROGOES S/A, Rodovia RO-382, km 12, Apertado da hora, Gleba Corumbiara, linha 55, S/N, lote 58, Zona Rural, Pimenta Bueno/RO.
Os veículos avaliados como sucata não poderão trafegar, conforme art. 328, §4º, do CTB, hipóstese em que o Arrematante não terá o direito de recondicioná-lo, sendo o leilão deles exclusivo para o desmanche do veículo, devendo ser observada legislação de regência (Lei 12.977/2014 - Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres). -
06/08/2022 01:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
03/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 15:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:14
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 12:33
Juntada de Petição intercorrente
-
02/11/2020 11:31
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2020 16:33
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/10/2020 23:19
Juntada de capa
-
02/10/2020 22:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/06/2019 15:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
-
13/06/2019 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/05/2019 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/05/2019 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/04/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2019 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/03/2018 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/03/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/01/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/01/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/12/2017 19:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2017 20:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/12/2017 20:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/12/2017 20:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/12/2017 20:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2017 16:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2017 19:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1362
-
20/07/2017 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/07/2017 11:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/07/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2017 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/06/2017 13:01
INICIAL AUTUADA
-
14/06/2017 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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