TRF1 - 1008681-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1008681-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SESSÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Itaú Unibanco S.A em face de alegado ato coator da Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em suma, a aplicação da regra contida no art. 19-E da Lei n. 10.522/02 em caso de empate no julgamento do Processo Administrativo nº 16327.000009/2005-91, ou a suspensão do julgamento do aludido processo até o encerramento do processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 1.160/2023.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.160/2023, por tratar de norma processual, nos termos do art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Em adendo, acrescenta a demandante a ausência de relevância e urgência para a edição de medida provisória.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Decisão Id. 1477826384 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Em petição apartada, Id. 1479029382, a parte impetrante requer a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal – RE 669.367, o pedido de desistência da ação mandamental deve ser acolhido a qualquer tempo, e consoante se observa do instrumento de mandato apresentado Id. 1476596861, os procuradores regularmente constituídos pela parte impetrante possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/02/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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