TRF1 - 1000572-23.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1000572-23.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AMAIR FEJOLI DA CUNHA e outros (3) Advogado do(a) REU: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA - AC3819 Advogado do(a) REU: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - AC1651 DECISÃO INDEFIRO o pedido veiculado pela parte ré em ID 1482657384, que pretende a suspensão da ordem de desocupação constante da decisão liminar proferida (id 1324008747), tanto em razão da inaplicabilidade do decidido na ADPF 828/DF ao presente caso, como também em virtude da inexistência de efeito suspensivo automático pela interposição do recurso de agravo de instrumento - já tendo ocorrido juízo regressivo negativo de retratação em despacho ID 1462789389.
Neste eito, considerando o fim do prazo para desocupação voluntária da área objeto desta Ação Civil Pública, em 10/2/2023, à vista da devolução do mandado cumprido em 12/12/2022 - ID 1428818773, faculto aos réus AMAIR FEJOLI DA CUNHA e PATRÍCIA COUTINHO DA CUNHA - por intermédio de seu advogado constituído - a comprovarem nos autos o cumprimento integral da ordem em comento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de registro de ciência da presente decisão - seja pela intimação eletrônica ou por publicação (ambas as modalidades de intimação a serem automaticamente disparadas concomitantemente à prolação deste ato judicial), o que ocorrer primeiro.
Não havendo informações que evidenciem categoricamente o cumprimento da ordem, expeça-se, com urgência, ofício às Polícias Federal e Militar, bem como ao IBAMA, IMAC e SEMA, para providências tendentes à execução coercitiva da determinação de desocupação da área, devendo a polícia federal ser instada, também, a informar este juízo, em 05 (cinco) dias, acerca da efetiva instauração de IPL para investigar as impropriedades documentais atinentes a esta ação.
Diligencie a Secretaria para cumprimento das determinações constantes dos parágrafos finais da decisão liminar id 1324008747, referentes à intimação da União e Estado do Acre.
Por fim, diante do comparecimento espontâneo aos autos do réu CARLOS DUARTE PINHEIRO (com contestação apresentada em ID 1482174355), reputo suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Deverá o advogado suprir a representação processual, com juntada de instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido em ID 1482656392.
Oportunamente, quando superada a etapa de cumprimento integral da decisão liminar, o feito prosseguirá com intimação da parte autora para manifestação acerca das preliminares arguidas pelas defesas.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
22/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:30
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2022 14:30
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2022 13:16
Juntada de Ofício
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25/10/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 17:48
Juntada de manifestação
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13/06/2022 12:34
Juntada de manifestação
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03/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:17
Juntada de parecer
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09/03/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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27/01/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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