TRF1 - 1004567-28.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 01:46
Decorrido prazo de DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:13
Juntada de manifestação
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15/02/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004567-28.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAIL MATOS FERREIRA - PA27794 e ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA20208 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, o recebimento das parcelas do benefício de auxílio-emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020, que tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.
Ademais, requer a condenação da ré Office Comércio e Serviços Eireli ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Contudo, seu requerimento foi indeferido sob a alegação de que “possui contrato de trabalho intermitente” e “recebe benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”.
Ressaltou que a negativa decorreu do fato de a empresa empregadora não ter informado aos órgãos oficiais o término da relação empregatícia.
Foi determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, bem como a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id 366988424).
Citada, a União arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em face da possibilidade de impugnação administrativa.
No mérito, alegou a existência do contrato de trabalho intermitente, não tendo o demandante afastado a presunção de veracidade do ato administrativo (id 400321367).
Foi deferida a tutela de urgência (id 434695973).
A União informou o recebimento pelo autor do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, de modo que o benefício ora requerido não deve ser concedido (id 457095908).
A ré Office Comércio e Serviços Eireli – EPP arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que os fatos a ela imputados decorrem da relação empregatícia, sendo a Justiça do Trabalho a competente para análise e julgamento.
No mérito, informou ter comunicado o término do vínculo empregatício, não tendo cometido qualquer ato ilícito passível de indenização (id 802906550).
Acolho a preliminar de incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido formulado contra a empresa Office Comércio e Serviços Eirele - EPP.
Nos termos do art. 114, I, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que envolve aqueles também decorrentes de danos morais.
No presente caso, não há dúvidas de que, ainda que reflexamente, o pedido de indenização por danos morais formulado contra a empresa empregadora, haja vista a alegada ausência de informação aos orgãos oficiais quanto ao término do vínculo empregatício, cuja responsabilidade é do empregador, matéria inserida na competência da justiça trabalhista.
Desta feita, quanto ao pedido formulado contra a empresa Office Comércio e Serviços Eirele - EPP, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
No mérito, importa registrar que, de acordo com o CNIS (id 366752372), embora conste vínculo de trabalho intermitente sem data final, com início em 16.09.2019, a última remuneração ocorreu em 11/2019, presumindo que tenha se encerrado naquele mês, o que foi confirmado pelo termo de rescisão de contrato de trabalho (id 802906552).
Deste modo, à época em que requereu o benefício de auxílio-emergencial não havia qualquer impedimento para o seu recebimento, haja vista que a União, embora tenha alegado que a demandante recebeu o benefício de seguro desemprego ou benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda (fato negado pela árte autora), não apresentou documentos para comprovar tal alegação.
Sendo assim, como os demais requisitos restaram reconhecidos pela União e, uma vez que o motivo alegado para o indeferimento não subsiste, deve ser reconhecido ao autor o direito ao recebimento do benefício.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União em obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-emergencial em favor da parte autora, ratificando a decisão id 434695973.
Ademais, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 109, I, e art. 114, I, ambos da CF/88, quanto ao pedido formulado contra a ré Office Comércio e Serviços Eirele - EPP.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
13/02/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:19
Juntada de manifestação
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22/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 17:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 07:59
Desentranhado o documento
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02/08/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 20:50
Juntada de manifestação
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23/03/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 23:58
Juntada de manifestação
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24/02/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 03/02/2022 23:59.
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10/01/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/11/2021 19:14
Juntada de contestação
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22/10/2021 09:14
Juntada de termo
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14/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 03/08/2021 23:59.
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22/06/2021 14:18
Expedição de Intimação.
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18/06/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
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26/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA CONCEICAO em 12/03/2021 23:59.
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28/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 23:51
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 08:09
Desentranhado o documento
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10/02/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
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29/01/2021 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
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14/12/2020 13:11
Juntada de contestação
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01/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 20:57
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 12:55
Outras Decisões
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03/11/2020 10:48
Conclusos para decisão
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03/11/2020 10:48
Juntada de Informação.
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02/11/2020 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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02/11/2020 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/11/2020 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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