TRF1 - 0001148-67.2009.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001148-67.2009.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MGF - CONSTRUTORA E INCORPORACAO EIRELI - ME, ERIK RICHARDSON FARIA E SOUSA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual MGF CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO EIRELI-ME insurge-se em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) acerca do crédito que lastreia a presente execução.
No caso em tela, o excipiente suscita a nulidade do título executivo, mais precisamente a ausência de liquidez do crédito nele representado, em virtude de ter celebrado parcelamento com a satisfação de algumas parcelas e não haver nenhuma planilha de cálculo que discrimine o quantum apurado.
Alega, outrossim, a impossibilidade de penhora de ativos via SISBAJUD, uma vez que tal medida inviabilizaria a continuidade de sua atividade empresarial.
Sustenta, por fim, a necessidade de suspensão dos atos executivos, porquanto garantido integralmente o Juízo pela penhora de imóvel cujo valor de avaliação ultrapassa o total devido.
Requereu o acolhimento do incidente a fim de que seja reconhecida a nulidade do título, desbloqueadas as quantias indisponibilizadas via SISBAJUD e a suspensão do feito.
Instada a se manifestar, a exequente ofereceu resposta de id 1377851274.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser, de ofício, reconhecidos pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ensina a jurisprudência pátria que devem ser obedecidos dois critérios para o manejo do incidente de pré-executividade: a matéria a ser alegada deve ser conhecível de ofício pelo juiz; e o vício apontado seja demonstrável prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa, vale dizer, de dilação probatória[1].
Na espécie, a tese de iliquidez do título executivo em virtude da inexistência de memória de cálculo que discrimine a origem/evolução do crédito - notadamente porque não foi apresentada nenhum elemento de convencimento que se contraponha à presunção própria da CDA (Art. 3º da LEF) – é tema que não comporta análise nessa via estreita de insurgência.
Isso porque, além de ser dispensável a apresentação desse documento visando a instruir a CDA por ocasião da propositura ou prosseguimento da execução, trata-se de questão que, mesmo obliquamente, consubstancia tese de excesso de execução, cuja verificação requer a realização de cálculos e, consequentemente, ensejam dilação probatória.
Dessa forma, trata-se de tema que não comporta enfrentamento em sede de exceção de pré-executividade, pelo que dele não conheço.
A alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros, por sua vez, embora possa ser verificada de ofício, não merece acolhida na espécie.
Conquanto afirme que os recursos indisponibilizados são imprescindíveis à continuidade de sua empresa, a executada não apresenta nenhuma prova disso, limitando-se a aduzir que o insucesso na localização de outros ativos evidencia a impossibilidade de honrar seus compromissos.
Além do mais, à luz do rol do art. 833 do Código de Processo Civil, não se identifica nenhuma hipótese de impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica, uma vez que a finalidade desse instituto de proteção do devedor visa a resguardar sua subsistência e dignidade da pessoa humana – o que é incompatível com o caráter “fictício/” do ente moral.
Por fim, se por um lado a manutenção da penhora de ativos financeiros é medida respaldada pela ordem de prioridades do art. 11 da Lei de Execução Fiscal; a constrição de imóvel cujo valor de avaliação é superior ao crédito excutido não é causa, por si só, de suspensão da execução.
A uma porque, a teor do art. 151 do Código Tributário Nacional, somente o depósito (ou penhora, por analogia) do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade, o que não é o caso dos autos.
A duas pelo fato de que, em se tratando de bem imóvel, faz-se necessário o prosseguimento do feito visando à sua adjudicação ou alienação como forma de apurar o montante devido, sob pena de paralisar o feito sem a consecução do seu objeto.
Com base no exposto, conheço em parte e rejeito a exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.). 2.
Ademais, a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ.
STJ – Segunda Turma.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
DJE DATA:09/05/2016. -
04/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 21:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:44
Juntada de exceção de pré-executividade
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30/08/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 10:47
Proferida decisão interlocutória
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29/08/2022 21:55
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MGF - CONSTRUTORA E INCORPORACAO EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:11
Decorrido prazo de ERIK RICHARDSON FARIA E SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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01/07/2022 16:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 19:52
Juntada de manifestação
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29/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2022 16:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2022 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 15:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 29/09/2022.
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29/09/2017 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2017 17:12
Conclusos para decisão
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17/07/2017 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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07/07/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2017 17:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 09/06/2017
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05/06/2017 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - LEI 11.941/2009. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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26/08/2010 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - LEI 11.941/2009
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19/08/2010 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO DÁ CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/08/2010 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2010 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/07/2010 19:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/07/2010 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/06/2010 06:48
Conclusos para despacho
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23/06/2010 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER RECONSIDERAÇÃO
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28/05/2010 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2010 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2010 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2010 10:11
Conclusos para despacho
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28/04/2010 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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16/04/2010 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2010 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/04/2010 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/03/2010 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2010 13:33
Conclusos para despacho
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16/03/2010 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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05/03/2010 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2010 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/02/2010 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2010 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2010 15:36
Conclusos para despacho
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17/12/2009 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 32556-EXCDO REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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16/12/2009 10:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/11/2009 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/08/2009 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2009 16:00
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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23/07/2009 10:49
REMETIDOS CONTADORIA
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23/07/2009 10:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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23/07/2009 10:49
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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12/05/2009 09:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/05/2009 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2009 08:36
Conclusos para despacho
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07/05/2009 13:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2009 17:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2009 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2009 17:24
CitaçãoORDENADA
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06/03/2009 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2009 11:05
Conclusos para despacho
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05/03/2009 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2009 10:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/03/2009 10:09
INICIAL AUTUADA
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02/03/2009 09:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2009
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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