TRF1 - 0018792-83.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018792-83.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018792-83.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA SOARES DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO - PA11262 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018792-83.2014.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão, que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação pela perda superveniente do interesse processual.
Em suas razões recursais, o embargante, em síntese, requer o acolhimento dos embargos ao fundamento de que a condenação em honorários estipulada em seu desfavor seria elevada e desarrazoada, manifestando-se pela necessidade de sua redução.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018792-83.2014.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Por ser de fundamentação vinculada, a admissibilidade dos embargos de declaração está atrelada à demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material para que seja manejado, sob pena de, na ausência de qualquer desses elementos, não ser conhecido o recurso.
Ao impugnar, através de embargos de declaração manejados em face de acórdão, os honorários sucumbenciais fixados em sentença por compreender desarrazoados, o recorrente o faz pela via inadequada, precipuamente se considerada a inexistência de vícios que se subsumam às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
Nada obstante o quanto alegado pelo embargante, verifico que, em suas razões, sequer apontou qual o vício sobre o qual compreende ter incorrido o acórdão embargado, tratando-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende a reforma do pronunciamento judicial atacado, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018792-83.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018792-83.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RITA SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO - PA11262 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pelo embargante, verifico que, em suas razões, sequer apontou qual o vício sobre o qual incorreu o acórdão embargado, tratando-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 4 – Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, ao impugnar, através de embargos de declaração manejados em face de acórdão, os honorários sucumbenciais fixados em sentença por compreender serem desarrazoados, o recorrente o faz pela via inadequada, precipuamente se considerada a inexistência de vícios que se subsumam às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. 5 – Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 6 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: RITA SOARES DE BRITO, Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO - PA11262 .
O processo nº 0018792-83.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 a 17-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2020 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/03/2020 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/02/2020 12:52
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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21/02/2020 15:05
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESRAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 28.02.2020
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21/02/2020 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4870272 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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21/02/2020 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/02/2020 14:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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12/02/2020 07:50
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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18/12/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/12/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2019. Nº de folhas do processo: 184. Destino: C-04
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13/12/2019 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/12/2019 19:50
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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09/12/2019 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu da Apelação
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25/11/2019 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 04.12.2019 ADITAMENTO)
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21/11/2019 19:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2019
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21/11/2019 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 04.12.2019(ADITAMENTO)
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21/11/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/05/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/05/2018 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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