TRF1 - 1002934-29.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002934-29.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
S.
M.
REPRESENTANTE: ADICIANE SOUZA BRITO REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Diante da informação de que a sentença está sendo devidamente cumprida, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002934-29.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002934-29.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
S.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença prolatada nos presentes autos, que determinou a condenação dos requeridos, solidariamente, ao fornecimento, ao autor, do medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25 mg (180 COMPRIMIDOS).
Aduz O ESTADO DE GOIÁS que houve omissão na sentença de Id 1728173566.
Alega que a omissão se refere ao fato de que a obrigação deveria ter sido direcionada, primariamente, à União, já que seria ela a obrigada ao fornecimento do fármaco, conforme regramento de repartição administrativa de competências.
Intimada, a União rebateu os argumentos da embargante.
Decido.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590).
Pois bem.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, aos seus próprios termos.
A sentença é clara: a obrigação discutida nos autos é de caráter solidário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014).
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento.
Mantenho a sentença como lançada aos autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002934-29.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002934-29.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
S.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
N.
S.
M., representado por sua mãe Adiciane Souza Brito Madureira, ajuizou a presente demanda em face da União, Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato e gratuito do medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA, na dosagem de 25 mg (uma vez ao dia durante 180 dias), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, Lei 9.099/95.
DO MÉRITO 3.
Em sede de antecipação de tutela este Juízo assim decidiu (Id 1413017770): “(…)5.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 6.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 7.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (artigo 300 do NCPC). 8.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (vide: AgRg no Al 506.302-RS, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio e AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber). 9.
Ademais, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (vide:REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 10.
Da análise minuciosa dos autos, vislumbra-se que o requerente possui 02 (dois) anos de idade e foi diagnosticado com “D69.3 - Púrpura trombocitopênica idiopática”.
Necessário frisar que o paciente apresenta plaquetopenia severa, corticorresistente e resistente a imunoglobina. 11.
Nos termos da Nota Técnica E-Natjus, “(…) A Púrpura Trombocitopênica Idiopática é uma doença auto-imune na qual os pacientes apresentam produção de auto anticorpos contra as próprias plaquetas, evoluindo com sangramentos espontâneos com risco de morte.
O tratamento de primeira linha consiste na utilização de imunossupressão com corticóides em altas doses, sendo que os pacientes refratários devem ser tratados com agonistas da produção de plaquetas, com taxas de resposta acima de 80% e poucos efeitos colaterais.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os resultados esperados são aumento dos níveis de plaquetas, com taxas de resposta global acima de 80% e diminuição do risco desangramento e óbito.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada(…)”. 12.
Por fim, a Nota técnica em comento tem conclusão favorável ao pleito autoral de liberação da medicação ELTROMBOPAGUE em caráter de URGÊNCIA, eis que há risco potencial de vida.
Vejamos: “(…)Considerando o diagnóstico de Púrpura trombocitopênica Idiopática refratária.
Considerando que o paciente já recebeu todas as medicações disponíveis no SUS.
Considerando que a medicação está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação, tendo sido incorporada no SUS para essa indicação.
Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação ELTROMBOPAGUE em caráter de URGÊNCIA (…)”. 13.
Verifica-se, também, que trata-se de medicamento de alto custo, conforme consta nas notas técnicas 71951 e 105348, ambas emitidas pelo E-natjus (disponível em https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php, acesso em 28/11/2022). 14.
Desta forma, neste momento processual, encontra-se devidamente demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do demandante e sua impossibilidade financeira de custeá-lo. 15.
Diante dessas considerações e do fato de que o direito à vida e o direito à saúde do ser humano (artigos 6º e 196, CF), os quais compõem o mínimo existencial, são bens maiores, deve ser concedida a tutela de urgência requestada para que a rés sejam compelidas a fornecer o medicamento prescrito pela expert (evento 28285979). 16.
Tenho por certo, que não seria razoável aguardar o desdobramento de todo o processo para que este fosse fornecido, ante os graves riscos à saúde da autora. 17.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO solidariamente forneçam, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25 mg (180 COMPRIMIDOS), conforme prescrito (evento 1399349258 - Pág. 9), sob pena de de bloqueio judicial do valor necessário à aquisição do referido medicamento. 18 Conquanto a solidariedade dos entes no fornecimento do fármaco, direciono o imediato cumprimento da decisão ao Estado de Goiás, que deve ser intimado, com urgência, a fim de cumprir a presente ordem judicial. 19.
Citem-se os demandados, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta. 20.
Findo o prazo de resposta, voltem os autos conclusos. 21.
Atos necessários.
Cumpra-se.(…)”. 4.
Tendo em vista que não foi agregado nenhum elemento capaz de elidir os termos da fundamentação acima exposta, adoto tais fundamentos como razões de decidir. 5.
Esse o quadro, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 6.
Diante do exposto, ratifico integralmente os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (id 1413017770) e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos, solidariamente, ao fornecimento, ao autor, do medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25 mg (180 COMPRIMIDOS), conforme prescrito (evento 1399349258 - Pág. 9). 7.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 8.
Sem custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002934-29.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
S.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Diante certidão id ..3848, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
Não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002934-29.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação trazida aos autos pelo Estado de Goiás, id...1872, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
JATAÍ, 3 de maio de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
09/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de NATHAN SOUZA MADUREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 06:58
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002934-29.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
S.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
Intime-se as partes para ciência da decisão proferida pela Turma Recursal (Id 1470337851). 2.
Concedo ao Estado de Goiás o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o cumprimento da decisão Id 1413017770, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário à aquisição do referido medicamento. “...CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO solidariamente forneçam, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25 mg (180 COMPRIMIDOS), conforme prescrito (evento 1399349258 - Pág. 9), sob pena de de bloqueio judicial do valor necessário à aquisição do referido medicamento. 18 Conquanto a solidariedade dos entes no fornecimento do fármaco, direciono o cumprimento imediato da decisão ao Estado de Goiás, que deve ser intimado, com urgência, a fim de cumprir a presente ordem judicial.”. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:52
Outras Decisões
-
04/02/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 12:40
Juntada de comunicações
-
25/01/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:05
Juntada de contestação
-
10/01/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2023 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2022 13:50
Juntada de contestação
-
07/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:20
Outras Decisões
-
28/11/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:40
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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