TRF1 - 1011593-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:58
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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24/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1011593-93.2023.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, decorrente de condenação na esfera administrativa consubstanciada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, na qual a exequente postula a concessão de tutela de urgência, com base no disposto no artigo 799, VIII, do CPC e requer o bloqueio online, em contas/ativos financeiros de titularidade do executado, bem como de outros bens móveis e imóveis, antes da efetivação da citação.
Decido.
Requer a exequente que seja deferida tutela cautelar de urgência em caráter liminar, ao que a doutrina vem chamando de pré-penhora, consistente na decretação de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD nome do executado, na forma do art. 854 do CPC, que assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina duas espécies de tutela de cognição sumária, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa) e; b) tutela de evidência.
No que tange à tutela de urgência, conforme denota-se da leitura do art. 300, do CPC/2015, para sua concessão é necessária a demonstração de dois requisitos procedimentais: a) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida (periculum in mora).
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC/2015.
Nesse sentido, inobstante a natureza executiva do título executivo extrajudicial consubstanciado no Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União que alicerça a inicial, não vislumbro a existência de indícios de que o executado pretenda se esquivar da citação ou ocultar seu patrimônio a fim de frustrar a execução, de modo que não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da medida, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, a hipótese levantada pela exequente de que a mera citação do executado ocasiona, a priori, risco ao resultado útil da execução e justifica, por si só, a prévia penhora de ativos e a decretação de indisponibilidade de bens, subverte o rito executivo legalmente previsto, tornando regra uma situação excepcional, que é a constrição cautelar de bens do executado.
Impende esclarecer que embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, também entende que tal medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável, portanto, quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação.
Precedentes do STJ (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1338032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013; REsp 1240270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação, posto que não houve qualquer tentativa prévia de citação do executado ou mesmo demonstração de que este pretenda se esquivar da citação ou ocultar seu patrimônio.
Ademais, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro os requisitos ensejadores da medida de urgência requerida.
Assim, tratando-se de execução diversa pelo rito do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, reduzindo-se à metade, se houver integral pagamento do débito no prazo de 3 dias, conforme art. 827, caput e § 1º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Determino: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO: a) Cite-se nos termos do art. 829 e seus parágrafos do NCPC; b) Intime-se: de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 914 e seguintes do NCPC); da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecer o crédito e depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução (devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios) e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC).
SERASAJUD - Não havendo pagamento, proceda à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); PENHORA ON-LINE - após o transcurso do prazo legal sem pagamento da dívida ou garantia da execução, certifique-se o prazo e proceda-se ao bloqueio de valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 835, I, do NCPC, ressalvados os valores de natureza alimentar, bem como os previstos no artigo 833 do NCPC.
Considerando que o sistema SISBAJUD não dispõe de ferramenta que impeça o bloqueio de valores impenhoráveis, proceda-se à imediata liberação, independentemente de requerimento, dos valores bloqueados, nas seguintes situações, desde que haja comprovação nos autos: a) vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, desde que comprovado que o montante bloqueado é compatível com os recebidos a esses títulos (art. 833, IV, NCPC); b) quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, NCPC).
Também serão excluídas do bloqueio, após manifestação do exequente, as seguintes situações, previstas no art. 833, incisos IV, VI e IX, do NCPC: a) quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; b) ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal; c) seguro de vida; e d) recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.
Restando positiva a penhora on-line, intime-se o executado da decisão que determinou a penhora e para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Após, certifique-se o prazo e intime-se o exequente; Consulta ao sistema RENAJUD, com o bloqueio à transferência de veículos eventualmente encontrados, excluindo-se aqueles que estejam com restrição no RENAVAM (alienação fiduciária/ reserva de domínio), bem como aqueles fabricados há mais de dez anos, pois estão presumidamente destituídos de valor econômico, considerando os termos da Instrução Normativa SRF n.162/98, que prevê prazo de vida útil de 5 anos para estes bens, sendo razoável concluir que, a partir do dobro deste prazo, tenham perdido o valor econômico; PENHORA ou ARRESTO – restando negativa a penhora on-line e de veículos, proceda-se à PENHORA ou ARRESTO em bens do executado tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma do artigo 829, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Fica autorizado o acesso do oficial de justiça aos dados de registros imobiliários (art. 44 da Lei n. 5.010/66).
Após a realização da penhora, intime-se o executado, caso o oficial de justiça não o tenha intimado, e intime-se o exequente; Não sendo encontrados bens suficientes para pagar/garantir a execução, determino a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB..
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, nos termos do art. 921, III, do NCPC, até nova manifestação do(a) exequente.
Fica facultada a vista dos autos ao exequente pelo prazo de 90 dias para facilitar suas diligências.
Intime-se o exequente da suspensão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR -
17/02/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 10:33
Outras Decisões
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15/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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15/02/2023 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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