TRF1 - 1000566-95.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000566-95.2019.4.01.4301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Vinicius Donnover Gomes alegando, em síntese, que: (a) de acordo investigação policial (inquérito nº 15/2012), o requerido, entre os dias 24 e 25 de agosto de 2011, transferiu um total de R$ 265.090,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e noventa reais) das contas nº 11352-2 (Farmácia Estadual), 12604-7 (Med.
Hosp.), 12964-X (Insulina), 13286-1 (FMASPVMC-PETI), 14484-3 (FMASPBVII), 14928-4 (FNS BLATB)4, para a conta nº 12256-4, de movimentação corrente do Município de Goiatins-TO, todas vinculadas à Agência Filadélfia do Banco do Brasil (Agência nº 2064); (b) após a efetivação das transferências citadas, o requerido realizou a apresentação de 07 (sete) cheques da conta de movimentação corrente do Município de Goiatins-TO, totalizando, com isso, o saque do valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), em espécie; (c) em seguida ao saque acima, o requerido realizou 05 (cinco) operações de Transferência Eletrônica Disponível – TED, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, em um total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a crédito da Conta nº 670300-3, esta vinculada à Agência Araguaína do Banco Bradesco (Agência nº 3291), também de titularidade do Município de Goiatins-TO e destinada ao pagamento de salários dos servidores municipais; (d) do valor total sacado, o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) teve destinação desconhecida, caracterizando apropriação de renda pública; (e) a conduta praticada pelo requerido se amolda ao disposto no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.
Ao final, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido em valor suficiente para recompor o prejuízo causado ao erário, bem como para adimplir a multa decorrente da aplicação das disposições previstas no art. 12, I, da LIA e, no mérito, a condenação do Requerido às sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 e ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a inicial juntou dos documentos de ID. 34020030 e seguintes.
Decisão ID. 69116597 decretou a indisponibilidade de bens e determinou a notificação do requerido para manifestação por escrito.
Defesa prévia juntada no ID. 79874679 e manifestação da União no ID. 84051620.
Despacho ID. 108552364 determinando que o MPF promovesse a citação da União diante da recusa do referido ente a integrar o polo ativo.
Manifestação do MPF (ID. 133799361) informando que a ação deveria transcorrer apenas com o requerido no polo passivo.
Decisão proferida no ID. 181390367 recebendo a petição inicial e determinando a citação para apresentação de contestação.
Após apresentação da contestação (ID. 248672920 e seguintes), foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito (ID. 325289965) em razão do descumprimento do MPF no tocante à emenda acima apontada.
O MPF apresentou apelação (ID. 350405367) e foi proferida decisão de ID. 438008860 promovendo a retratação e anulando a sentença de ID. 325289965.
O MPF manifestou interesse na produção de prova testemunhal com a oitiva das testemunhas apresentadas na exordial.
Decisão de ID. 628212460 saneou o feito e determinou a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora.
A União requereu a exclusão do feito por falta de interesse (ID. 755935472).
Ata de audiência juntada no ID. 800057582 acompanhada de arquivos de imagens e gravação da reunião.
O requerido (ID. 800616627) requereu nova audiência com depoimento pessoal, alegando não ter sido intimado pessoalmente para a audiência e que não tinha conhecimento de sua data.
Alegações finais do MPF no ID. 800798063.
Despacho de ID. 1101494765 converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para manifestação acerca dos efeitos retroativos da Lei nº 14.230/21 sobre o caso, inclusive no que concerne à aplicação da prescrição e da possibilidade de acordo de não persecução cível.
Nesse seguimento, o MPF peticionou no ID. 1134393282, aduzindo que não há que se falar, na situação dos autos, de aplicação retroativa da lei citada ou mesmo de incidência de prescrição intercorrente.
Demais disso, o Parquet afirmou ser possível a celebração de acordo de não persecução civil.
Por sua vez, o requerido peticionou no ID. 1144217267, requerendo a aplicação retroativa da lei citada. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos.
O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, estabelece o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório.
Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º).
Ressalvo, o entendimento acima no tocante ao prazo prescricional.
Com efeito, a retroatividade das normas que tratam da prescrição da pretensão sancionatória (prescrição geral ou intercorrente), previstas no art. 23, da Lei n.º 8.429/1992, entra em flagrante colisão com a efetividade da proteção à probidade administrativa, tendo em vista a impossibilidade de o titular da ação, mandatário da sociedade na defesa do direito à probidade administrativa, ter se adequado, à época, a parâmetros que sequer eram previstos pela legislação em vigor, em prejuízo manifesto à segurança jurídica, e que, na maioria dos casos, as normas sobre prescrição incluídas pela Lei n.º 14.230/2021 preveem prazos muito reduzidos com relação ao texto original, bem como parâmetros de interrupção dos prazos bastante específicos (em muito incompatíveis com o procedimento adotado antes da reforma).
O art. 23, da LIA, em sua redação original, estabelecia prazos de prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa, de acordo com a posição funcional do agente perante a administração pública, sendo de 5 cinco anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de acordo com o prazo prescricional previsto em lei específica, para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Os prazos diferenciados, de acordo com a posição funcional do agente, tinham como escopo a inviabilidade prática na apuração das condutas, enquanto os agentes políticos ou aqueles investidos em funções de chefia detinham o controle sobre os meios de prova, em especial a documentação que envolvesse aquele fato sob suspeita, inviabilizando ou dificultando, enquanto perdurasse esse quadro, o conhecimento de eventual ilicitude pelos órgãos de controle, e, portanto, a adoção da medida judicial ou extrajudicial cabível.
Com relação aos servidores efetivos ou empregados públicos, a lei buscou unificar os prazos nas esferas administrativa e judicial, a fim de otimizar a instrução e a apuração dos fatos.
Com o advento da nova Lei n.º 14.230/2021, o prazo prescricional, qualquer que seja o vínculo do agente, passou a ser de 8 (oito) anos, contados “a partir da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Além disso, a lei estabeleceu uma série de causas de interrupção, com o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade, ou seja, 4 anos.
Assim, interrompido o prazo de 8 anos com o ajuizamento da ação, reinicia-se a contagem do prazo pela metade (4 anos), que só se interromperá novamente, em primeiro grau de jurisdição, com a publicação de sentença condenatória (art. 23, § 4.º, inc.
II).
Observa-se que houve uma drástica mudança no regime de prescrição da Lei n.º 8.429/1992, após a reforma pela Lei n.º 14.230/2021, que era absolutamente imprevista pelos órgãos de controle (responsáveis pela apuração dos fatos) e pelos legitimados à propositura da ação por improbidade, que, conscientes dos prazos e parâmetros estabelecidos pela legislação então em vigor, conduziram as investigações e, posteriormente, o processo judicial de acordo com tais parâmetros.
A apuração da prática dos atos de improbidade administrativa, mormente ao se considerar as consequências que podem dela advir em desfavor do réu, em sua esfera política e patrimonial, é, via de regra, um trabalho complexo, que naturalmente demanda uma gestão de prazos, a fim de que possa desenvolvido com eficiência e respeito às garantias individuais do agente público e terceiros investigados.
Vale ressaltar que a prescrição é instituto jurídico que, além de garantir segurança jurídica ao réu, representa,
por outro lado, uma sanção direcionada ao titular da pretensão, em razão de sua inércia, desídia em agir para buscar a tutela do direito.
Dessa forma, “aplicar retroativamente o novo regime é penalizar o autor que não incorreu em omissão ou inércia” (LEONEL, R. de B.
Nova Lei de Improbidade: atipicidade, prescrição e direito superveniente, Conjur, nov. 2021.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-29/leonel-lia-atipicidade-prescricao-direito-superveniente).
Em outros termos, a aplicação, de imediato, da prejudicial de mérito supramencionada importaria em supressão (surpresa) de legítima pretensão, formulada no tempo e de acordo com as formalidades exigidas em lei, em flagrante desrespeito à segurança jurídica, não apenas do legitimado extraordinário, mas também, e principalmente, do verdadeiro titular do interesse vindicado em juízo, qual seja: a sociedade como um todo. À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos demandados promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, ressalvando, contudo, a aplicabilidade imediata no que se refere ao instituto da prescrição.
II.2 NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL A Lei nº 14.230/2021 criou requisitos para a petição inicial das ações de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo).
Art. 17 […] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Impende ressaltar que todas as condutas previstas nos arts. 09, 10 e 11 da LIA, com a nova redação legislativa, passaram a exigir dolo específico: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) […] Art. 17-C […] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Igualmente, a LIA, com as alterações multicitadas, dispôs acerca do acordo de não persecução civil (art. 17-B); prescrição intercorrente, bem como necessidade de que para cada fato somente possa haver uma capitulação legal (art. 17, §10-D).
Vale destacar ainda que o art. 9, inciso XI, da LIA, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, passou a exigir expressamente que o enriquecimento ilícito tenha ocorrido mediante a prática de ato doloso para configuração do tipo legal.
Logo, em que pese o estágio avançado da tramitação processual, conforme exposto no relatório alhures, considerando que a sentença será proferida na vigência da Lei nº 14.230/21 (e deve observar as disposições por ela fixadas), impõe-se a intimação da parte autora para adequar o feito às novas disposições da LIA.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) declarar a aplicação retroativa, ao presente processo, da Lei nº 14.230/21, no que for benéfico aos réus, ressalvando, contudo, a aplicabilidade imediata no que se refere ao instituto da prescrição; b) determinar a intimação do MPF para, em 15 (quinze) dias, adequar o feito às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da nova redação do art. 9º da LIA, apontando, de forma direta, os IDs e documentos que demonstram o ato doloso, momento em que terá de especificar eventuais provas que pretenda produzir à vista das novas disposições levadas a efeito em tal diploma legal.
Na oportunidade, o Parquet deverá especificar os termos/condições necessários à celebração do acordo de não persecução civil possível na espécie (parecer de ID. 1134393282).
Após, intime-se a parte ré para que, também em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do peticionamento que venha a ser apresentado pelo MPF, inclusive sobre eventuais condicionantes que venham a ser impostas para fins da celebração do acordo supradito.
Na ocasião, o requerido deverá especificar as provas que tenha interesse em razão da superveniência do novo cenário normativo acima tratado.
Ressalto que, após a manifestação das partes, será procedida a análise dos requerimentos formulados pelo requerido no ID. 800616627.
Intimem-se.
Após, imediatamente conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal -
16/02/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2022 11:25
Juntada de substabelecimento
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02/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS DONNOVER GOMES em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:54
Juntada de parecer
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26/05/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2022 14:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/01/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 10:03
Juntada de substabelecimento
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03/11/2021 19:30
Juntada de alegações/razões finais
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03/11/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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03/11/2021 14:54
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2021 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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01/11/2021 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 22:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:15
Decorrido prazo de VINICIUS DONNOVER GOMES em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 22:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS DONNOVER GOMES em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 21:11
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 08:11
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 10:40
Juntada de substabelecimento
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26/08/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:59
Outras Decisões
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17/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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26/03/2021 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS DONNOVER GOMES em 25/03/2021 23:59.
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25/02/2021 19:16
Juntada de substabelecimento
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23/02/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:20
Outras Decisões
-
05/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
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17/12/2020 23:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2020 23:59.
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04/11/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 09:31
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 15:11
Juntada de substabelecimento
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07/10/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
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03/06/2020 12:31
Juntada de contestação
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16/05/2020 11:50
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 11:14
Outras Decisões
-
20/02/2020 17:54
Conclusos para decisão
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03/12/2019 17:25
Juntada de manifestação
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03/12/2019 06:23
Decorrido prazo de ERON FREIRE DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/11/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 13:04
Conclusos para decisão
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13/09/2019 03:14
Decorrido prazo de ERON FREIRE DOS SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 03:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:32
Juntada de manifestação
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22/08/2019 10:42
Juntada de defesa prévia
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14/08/2019 16:28
Juntada de procuração/habilitação
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29/07/2019 11:02
Juntada de Certidão.
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23/07/2019 14:22
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2019 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2019 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2019 18:01
Juntada de Informação.
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15/07/2019 11:55
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/02/2019 18:07
Conclusos para decisão
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25/02/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/02/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2019 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2019 18:46
Distribuído por sorteio
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12/02/2019 18:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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