TRF1 - 0036588-35.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036588-35.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036588-35.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALCIDES DE LUCENA FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - DF24121-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036588-35.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos.
Defende a não existência de direito adquirido a regime jurídico, especialmente no caso de direitos não consolidados.
Foram apresentadas contrarrazões.
Há remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036588-35.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Em relação à licença-prêmio por assiduidade, observo que assim dispunha o artigo 87 da Lei nº 8.112/1990 em sua redação original: Art. 87.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2º.
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Lei nº 9.527/1997, ao alterar alguns dispositivos da Lei nº 8.112/1990, tratou do tema em seu artigo 7º: Art. 7º.
Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Vê-se, pois, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.
Neste sentido, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO APLICABILIDADE. 1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes. [...] 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 7.892/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 21/10/2011).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011).
No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida.
A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Assim versa a súmula 136/STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda”.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036588-35.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALCIDES DE LUCENA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - DF24121-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ.
AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3.
No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 4.
A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136). 5.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036588-35.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0036588-35.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALCIDES DE LUCENA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR O processo nº 0036588-35.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/03/2023 a 17/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2023 as 18:59h e termino em 17/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
19/11/2020 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ALCIDES DE LUCENA FIGUEIREDO em 11/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/09/2020.
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25/09/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 09:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 03
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27/03/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/08/2017 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/08/2017 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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