TRF1 - 0019856-31.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019856-31.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019856-31.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:OCTAVIO AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON JOSE DE VASCONCELOS - PA006190 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019856-31.2014.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte, sem fixação de honorários devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o apelante, em síntese, a reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019856-31.2014.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Com razão a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
A r. sentença merece reforma no ponto em que não condenou a parte autora em honorários advocatícios, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, em 22/06/2020, consolidou entendimento acerca do direito ao recebimento da verba de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO.
LEI Nº 13.327/2016.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo INSS, declarando extinta a execução, deixando de condenar a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, ao fundamento da parte autora ser assistida pelo benefício da justiça gratuita e pela inaplicabilidade da fixação de honorários em favor do advogado público, que já recebe remuneração mensal para o desempenho em ações desse feito. 2.
No que tange a titularidade dos honorários advocatícios, consoante estabelece o art. 29 da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente ao advogado público.
Precedente STJ (AgInt no AREsp nº 801104/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, data do julgamento: 04/10/2016).
Ademais, a respeito do artigo 85, § 19 da Lei n° 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), assim como os artigos 27 e 29 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, a tese do STF fixada em controle de constitucionalidade (ADI 6.053/DF) é a de que é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos.
Sentença reformada no ponto para reconhecer o direito de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado público. 3.
De toda sorte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários de advogado, ficando ela, entretanto, sujeita a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Por sua própria natureza, essa suspensão pode ser afastada a qualquer momento durante o período de 5 (cinco) anos, caso demonstrado nos autos que houve alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para, reconhecendo o direito dos advogados públicos a percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, fixar a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e § 3, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, taxas judiciais e honorários, nos termos do art. 98 do CPC/15. 5.
Apelação que se dá parcial provimento. (AC 0029060-42.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 12/07/2022 PAG.) No caso, afigura-se razoável a fixação da verba honorária, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 8º e 19 do CPC/2015, cuja exigibilidade está suspensa, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019856-31.2014.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: OCTAVIO AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: AIRTON JOSE DE VASCONCELOS - PA006190 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
Direito ao recebimento da verba de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos consolidado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, em 22/06/2020.
No caso, afigura-se razoável a fixação da verba honorária, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 8º e 19 do CPC/2015, cuja exigibilidade está suspensa, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019856-31.2014.4.01.3900 Processo de origem: 0019856-31.2014.4.01.3900 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: OCTAVIO AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: AIRTON JOSE DE VASCONCELOS O processo nº 0019856-31.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/03/2023 a 17/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2023 as 18:59h e termino em 17/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 05/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 03:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 03:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 03:54
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 03:54
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 12:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 24 ESC. 01
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28/02/2019 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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25/05/2018 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2018 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/05/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/05/2018 09:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/05/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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11/05/2018 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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11/05/2018 18:27
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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11/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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