TRF1 - 1000272-58.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000272-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELBIO DE OLIVEIRA NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo autor e pela União, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000272-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELBIO DE OLIVEIRA NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DÉLBIO DE OLIVEIRA NAVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE GOIAS, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garantisse o fornecimento de medicamento de alto custo. 2.
Em síntese, alegou que desenvolveu Neoplasia Maligna (CID C18.0) com metástase avançada e possuía alto risco de mortalidade. 3.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí/GO, ao apreciar o pedido, deferiu a antecipação da tutela de urgência e, por conseguinte, determinou ao ente estatal que fornecesse ao autor os medicamentos e insumos pleiteados, condicionando a continuidade do tratamento à reavaliação a cada 6 (seis) meses. 4.
Após a instrução do feito, o juízo estadual se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 5.
Os autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária de Jataí, sendo proferida decisão no sentido de restituir os autos ao juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí/GO (Id 1487458867). 6.
O Estado de Goiás requereu a reconsideração dessa decisão (Id 1492166847), porém o pleito foi indeferido (Id 1518760863). 7.
Em razão disso, o ente estatal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 1524290388). 8.
Em consulta aos autos do recurso, porém, autuado sob o n. 1008630-57.2023.4.01.000, em trâmite na 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve a notícia do falecimento da parte autora (Id 1613085377). 9.
Intimados para se manifestarem a respeito, o Estado de Goiás pleiteou o ressarcimento, nos próprios autos, pela União dos valores que pagou referente ao medicamento buscado na inicial (Id 1624412361).
Por sua vez, a parte autora requereu a extinção do processo, com a consequente condenação do ente federativo nos honorários sucumbenciais (Id 1627053862), enquanto a União pugnou apenas pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante o óbito do autor (Id 1638758370). 10. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Do falecimento do autor 12.
Conforme noticiado nos autos, a autora faleceu em 30/03/2023, de acordo com a Certidão de Óbito anexada no Id 1613085377. 13.
Dito isso, o art. 485, inciso IX, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 14.
In casu, considerando que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, devido à sua natureza personalíssima, a extinção do processo é medida que se impõe. 15.
Da permanência da União no polo passivo para fins de ressarcimento ao Estado de Goiás 16.
O Estado de Goiás requer que seja a União compelida ao ressarcimento dos valores despendidos para a compra do medicamento postulado nesses autos. 17.
Pois bem.
No que se refere à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, cumpre esclarecer que, em se tratando de medicamento oncológico, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS é definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013.
A referida portaria assevera que os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer são oferecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e ainda pelos hospitais gerais com cirurgia oncológica. 18.
Por isso, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer.
Ou seja, o fornecimento de medicamentos oncológicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, salvo exceções extremamente específicas em que o Ministério da Saúde realiza compra centralizada e distribui às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACONs e UNACONs, conforme demandas e condições exigidas para cada medicamento. 19.
Assim, ressalvadas as situações em que a própria União assumiu a responsabilidade pelo custeio direto dos medicamentos, os medicamentos oncológicos estão incluídos em procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC (Autorização de procedimento de alta complexidade). 20.
Portanto, no âmbito do SUS, a política nacional de tratamentos oncológicos estabelece que os tratamentos devem ser realizados nos UNACONS e CACONS, instituições especialmente habilitadas pelo Ministério da Saúde para oferecer assistência especializada aos pacientes com câncer, mediante ressarcimento feito pela União. 21.
Desta forma, em relação aos tratamentos oncológicos, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete a tais unidades, sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que a responsabilidade há de ser conferida à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo e complexidade. 22.
Por outro lado, em razão da dificuldade de compelir o ente originariamente competente a cumprir a ordem judicial e não podendo a parte autora aguardar indefinidamente a solução do impasse, o Supremo Tribunal Federal reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 23.
Na sessão plenária ocorrida no dia 23/05/2019, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), fixou-se a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 24.
O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). 25.
Desta forma, a questão da compensação do ônus financeiro suportado por um dos entes federados, diante da responsabilidade solidária existente entre eles, de acordo com a distribuição de competência de cada ente, compete ao juízo. 26.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos destinados ao tratamento oncológico, conforme Portaria nº 874/2013 do Ministro de Estado da Saúde, deverá ocorrer, preferencialmente, por intermédio do CACON/UNACON, é de responsabilidade da União seu fornecimento. 27.
Neste sentido, cito julgado do TRF1: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOCORRÊNCIA.
MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90-0).
MEDICAMENTO: LENALIDOMIDA.
INCORPORAÇÃO AO SUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidiu: 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 RG, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
Não há que se falar em julgamento extra petita ou em incompetência da Justiça Federal, visto que, consoante a jurisprudência supracitada, “a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855178 RG). 3.
Conforme consta da sentença, “o fármaco em questão já está sendo disponibilizado pelo SUS”, razão pela qual julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
Correta a sentença ao considerar que “o caso concreto envolveu originalmente o fornecimento de medicamento oncológico, o ESTADO DE GOIÁS tem o direito de formular o pedido de ressarcimento perante a UNIÃO, do valor correspondente ao medicamento fornecido nos autos”. 5.
Esta Sexta Turma tem decidido que, “muito embora eventual ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro possa ser postulado nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, nada impede que a obrigação seja direcionada na fase de conhecimento (Tema 793/STF), desde que presentes elementos suficientes para isso” (TRF1, AC 1041022-31.2020.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 23/08/2022).
Confira-se também: TRF1, AC 1051120-93.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6T, PJe 27/07/2022). 6.
Negado provimento à apelação.(AC 1008280-16.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022). 28.
Considerando que o fornecimento do medicamento se deu pelo Estado de Goiás, devido o ressarcimento pela União do valor correspondente aos recursos financeiros estaduais empregados na aquisição e fornecimento desse fármaco. 29.
Desta feita, objetivando a economia e celeridade processual, comungo do posicionamento de que o ressarcimento ao Estado de Goiás seja feito nos próprios autos em que se deu a obrigação, na fase de cumprimento de sentença, ou na via administrativa, sob pena de frustrar-se o acerto de contas, prejudicando o erário estadual. 30.
Dos honorários advocatícios 31.
A parte autora pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. 32.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a condenação em honorários advocatícios deve observa não só o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade.
Desta forma, ainda que não haja sucumbência, é preciso verificar quem deu causa à demanda, para fins de imputar o ônus pelo pagamento dos honorários Advocatícios. 33.
Em casos similares ao desses autos, os tribunais têm decidido pela responsabilização dos entes públicos pelo pagamento das verbas honorárias, uma vez que deram causa à propositura da ação, senão vejamos: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda de objeto da ação por falta de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional em razão do óbito da parte autora, condenando os réus (União e Estado do Ceará) ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do arts. 85, § 8º e 87, do CPC/2015. 2.
No recurso, sustenta a apelante não ser possível atribuir a responsabilidade pela instauração do processo, haja vista a perda de seu objeto, devendo ser excluída a condenação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Consoante entendimento já pacificado no colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia Corte Regional, além do princípio da sucumbência, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à ação deve arcar com as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 4.
Quem deu causa ao ajuizamento da demanda foram justamente os réus (União e Estado do Ceará) por não atenderem a pretensão/necessidade imediata da demandante.
Nesta senda, devem eles pagar, pro rata, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. 5.
O valor atribuído à causa em demandas como essas - que tratam de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde - não passa de mera expectativa de despesas que, muitas vezes, não são realizadas por completo, por diversos motivos (interrupção, desnecessidade, alta, óbito etc).
Esta Corte entende que, nas demandas referentes ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo a verba de sucumbência, portanto, ser fixada por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015. 6.
Por se tratar de matéria repetitiva relativa ao direito à saúde, o valor dos honorários advocatícios não deve ser fixado pelo valor causa ou do proveito econômico, mas por apreciação equitativa. 7.
Na espécie, apesar de o valor dos honorários advocatícios ter sido estabelecido por apreciação equitativa, afigura-se excessivo o montante estabelecido pela r. sentença.
Redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelos réus (União e Estado do Ceará), pro rata, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º e 87, do CPC/2015. 8.
Precedente esta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0800179-60.2019.4.05.8308, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Vinícius Calheiros Nobre, (Convocado), 4ª Turma, j. 12.06.2020). 9.
Apelação provida em parte. (TRF5, 4ª T., PJE 0801121-28.2019.4.05.8103, Des.
Fed.
Convocado Frederico Wildson Da Silva Dantas, j. em 01/03/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESBRIET (PIRFENIDONA).
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência aponta no sentido de que o advogado ostenta legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear a revisão, via recurso, do capítulo de sentença referente à verba honorária, por constituir direito autônomo. 2.
Cinge-se a presente controvérsia quanto à possibilidade de condenação da União e do Estado da Paraíba ao pagamento dos honorários de sucumbência em sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face ao óbito do autor. 3.
A pretensão da parte autora na presente ação era o fornecimento do medicamento ESBRIET (PIRFENIDONA), para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1).
Extrai-se da bula do medicamento, disponível no site da ANIVSA, que este é indicado especificamente para o tratamento da moléstia que acometia o autor. 4.
Em face da inexistência de protocolo clínico para tratamento da doença no âmbito do Ministério da Saúde, das informações prestadas no relatório médico atestando o risco de morte no caso de o paciente não ser submetido à terapêutica medicamentosa prescrita e da ausência de resposta administrativa do Estado da Paraíba quanto ao requerimento do medicamento para o tratamento do autor, extrai-se que foram os entes públicos demandados que deram causa ao ajuizamento da presente demanda e, portanto, devem arcar com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015. 5.
Por outro lado, a fixação dos honorários sucumbenciais deve se dar de forma equitativa, pois envolvendo o pleito direito à saúde, o conteúdo econômico da demanda não há como ser mensurado, sendo aplicável, na hipótese, o art. 85, § 8º, do CPC, de modo que, analisando-se as disposições contidas no § 2º do mesmo artigo, condena-se os entes públicos réus na quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. 6.
Apelação provida para condenar os corréus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF5, 4ª T., PJE 0808410-80.2017.4.05.8200, Des.
Fed.
Convocado Manuel Maia De Vasconcelos Neto, j. em 23/10/2020) 34.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.(STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). 35. À luz desses precedentes, verifica-se que, ao não atender a pretensão do demandante, o ente público deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, em razão do falecimento do autor, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art 485, inciso IX, do CPC. 37.
Defiro o pedido do Estado de Goiás e condeno a União ao ressarcimento da quantia despendida para a compra do medicamento postulado na inicial, cujos valores deverão ser apurados e comprovados na fase de cumprimento de sentença, ou na via administrativa. 38.
Considerando que a demanda prosseguiu apenas em face do Estado de Goiás na fase de conhecimento, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que, considerando que conteúdo econômico da demanda não há como ser mensurado, fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí/GO, (data assinatura digital). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000272-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELBIO DE OLIVEIRA NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Vieram os autos conclusos com a notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado de Goiás, na qual busca a reforma da decisão ID1487458867, que determinou a restituição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí/GO.
Na oportunidade, pugnou a Agravante pela retratação da decisão combatida, com a manutenção do feito no juízo federal.
Em consulta aos autos no recurso, porém, autuado com n. 1008630-57.2023.4.01.000, em trâmite na 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se a notícia de falecimento da parte autora (manifestação anexa), o que exige, em tese, antes de qualquer pronunciamento jurisdicional, a regularização do polo ativo.
No caso, porém, em vista da natureza personalíssima da tutela pretendida, vislumbro que o óbito acarretará a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, não havendo falar em regularização do polo.
Diante do exposto, intime-se o procurador da parte autora, GIULIANO BIELLA, OAB/GO 53.515, e as rés, para que, em 10 dias, manifestam-se sobre este despacho, oportunidade em que poderão fazer os esclarecimentos e requerimentos que entenderem necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000272-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELBIO DE OLIVEIRA NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido de reconsideração da decisão que determinou a restituição dos autos ao Juízo de Direito 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí/GO, formulado pelo Estado de Goiás.
Sustenta a peticionante que a tramitação do feito deveria ser mantida na Justiça Federal, porquanto o tratamento oncológico dispensado nos UNACONs e CACONS seria de responsabilidade da União.
Analisando os argumentos apresentados, não vejo distinção entre o objeto desta ação e a questão afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do IAC 14 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 – RS (2022/0097613-9).
Em ambos, a controvérsia atual gira em torno da obrigatoriedade de presença da União no polo passivo de ações que visam ao fornecimento de fármaco não incorporado RENAME.
Dessa forma, deve ser preservada a decisão que determinou a restituição dos autos ao Juízo declinante, em observância à decisão vinculante proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Juiz estadual deve se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o tema, mantendo-se a tramitação do feito naquela jurisdição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID148745867 por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de interposição de recurso em face da decisão ID1487458867, cumpra-se imediatamente o que fora determinado naquela ocasião.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 16:19
Outras Decisões
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16/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 04:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000272-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELBIO DE OLIVEIRA NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DELBIO DE OLIVEIRA NAVES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garanta o fornecimento de medicamento de alto custo.
Em síntese, alega que desenvolveu Neoplasia Maligna (CID C18.0) com metástase avançada e possui alto risco de mortalidade.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí/GO, ao apreciar o pedido, deferiu a antecipação da tutela de urgência e, por conseguinte, determinou ao ente estatal que forneça à autora os medicamentos e insumos pleiteados, condicionando a continuidade do tratamento a reavaliação a cada 6 (seis) meses.
Após a instrução do feito, o juízo estadual se declarou incompetente e determinou a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Com a devida vênia ao posicionamento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Jataí/GO, o declínio de competência não pode, por ora, ser acolhido.
A questão da legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busca o fornecimento de medicamento/tratamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS está, atualmente, controvertida nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 (RE 1366243), decidirá se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não integram a lista padronizada do SUS.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou o tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (IAC 14 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 – RS (2022/0097613-9)), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Na ocasião, a Primeira Seção, conforme anotações do NUGEPNAC, deliberou nos seguintes termos: “Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14).
Ou seja, até que seja definida a controvérsia, deve prevalecer a orientação da corte responsável por dirimir os conflitos de competência sobre o tema, exarada em precedente qualificado, no sentido de que, até que a questão esteja definitivamente resolvida, o Juiz Estadual deve manter a tramitação do feito, abstendo-se de declinar da competência.
Portanto, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a restituição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí/GO.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/02/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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