TRF1 - 1000910-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000910-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000910-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(…) e) seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA, nos termos do artigo 294, 303 e 304 do novo CPC, para que A RÉ SE ABSTENHA DE ALIENAR O IMÓVEL À TERCEIROS, bem como para que A RÉ NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL TUTELADO NO QUAL O AUTOR RESIDE, em razão da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARA A PURGAÇÃO DA MORA, e OS ERROS ADMINISTRATIVOS TOMADOS PELA RÉ, conforme autoriza a legislação, mais especificamente, conforme prevê o artigo 26 parágrafo primeiro e artigo 27 da Lei 9.514/97, em conjunto com o que determina o artigo 34 do Decreto-lei 70/66 conforme já exposto, e considerando que o Autor TEM A EFETIVA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA COM RECURSOS PRÓPRIOS e FGTS, transacionando com a Ré para a REABRIR O CONTRATO e continuar o pagamento do empréstimo; f) ao final seja julgado procedente a presente demanda, para o fim de que seja DECLARADA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, bem como a NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE levada a efeito pela Ré, tendo em vista a afronta direta aos direitos e preceitos fundamentais, normas constitucionais e infraconstitucionais, mais especificamente pela AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO AUTOR, mais especificamente pela afronta direta aos direitos e preceitos fundamentais acima expostos e pelo desrespeito ao que determina a legislação pertinente, traduzida no artigo 26, §1º, e artigo 27 da Lei 9.514/97, e considerando A INTENÇÃO DA AUTORA DE PURGAR A MORA, conforme prevê o artigo 26,parágrafo primeiro, da Lei 9.514/97, em conjunto com o que determina o artigo 34 do Decreto-lei 70/66 conforme já exposto; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - celebrou com a CEF contrato para aquisição de terreno e de construção de imóvel e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, na data de 10 de novembro de 2017; contrato nº 8.4444.1686164-6, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo pagos no ato, com recursos próprios (entrada) o valor de R$ 16.783,00 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três) com prazo de 360 meses (prestação inicial de R$ 633,86); - trata-se do imóvel residencial localizado no Lote 24, Quadra 65, Loteamento Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás/GO, registrado no 1º Ofício do CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, sob a matrícula n° 26.388; - sustenta que sofre com a “perda involuntária de seu emprego” no início da pandemia do SARS-CoV-2; - relata que o contrato de financiamento que estava previsto para transcorrer-se em 360 prestações mensais, fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem que tenha havido notificação extrajudicial, conforme reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, e no mérito, a declaração de nulidade de leilão extrajudicial bem como a nulidade da consolidação da propriedade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1496102346 determinando a eventual suspensão de procedimento de leilão do imóvel objeto da lide.
A CEF apresentou contestação (id1528435389) informando que o imóvel foi retomado mediante procedimento de consolidação da propriedade, observando os ditames da Lei nº 9.514/97.
Audiência de conciliação realizada no dia 20/04/2023.
Na ocasião, a CEF informou que não tinha proposta de acordo, pois o imóvel já havia sido consolidado em outubro de 2022, bem como informou que a última parcela foi paga em maio de 2019.
Ato contínuo, à vista da tentativa frustrada de conciliação em razão da ausência da autora, foi revogada a decisão liminar proferida ao id1496102346 (ata de audiência juntada no id1588820382).
Por meio do Ofício nº 041/2023-SEPOD-CIV, de 24 de abril de 2023, foi determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Águas Lindas de Goiás o envio de cópia do processo de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide (id1589024879).
Impugnação à contestação (id1617990360).
O Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO encaminhou cópia do procedimento de consolidação (id1711466958, id1711466960 e id1711466962).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Em que pese a alegação de ausência de notificação para purgação da mora, cabe ressaltar que a parte autora tinha plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la.
A inadimplência em relação ao imóvel objeto da lide vem desde 05/2019, sendo que houve consolidação da propriedade em outubro de 2022.
Por conseguinte, a autora ajuizou a presente ação somente em 09/02/2023, havendo estranheza no fato que entre a inadimplência e o ajuizamento da ação tenha decorrido lapso temporal de quase 4 anos sem pagar as parcelas do financiamento, e que não tenha tomado ciência que a CEF retomaria o imóvel.
Convém pôr em relevo que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Não há incidência do Decreto-Lei nº 70/66, como afirma a parte autora na inicial.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão.
Nestes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Veja-se que a lei é clara ao dispor que não sendo encontrado o devedor fiduciário a fim de ser intimado pessoalmente para purgação da mora, o Oficial do Cartório procederá a sua intimação por edital.
Foi juntada certidão do Oficial do Cartório (id1711466958) dando conta de diligência realizada no dia 27/07/2022, tendo constatado que a autora não fora localizada no endereço do imóvel.
Destaca-se que junto à certidão cartorária consta o relatório de notificação com a informação de que o imóvel estaria com anúncio de “aluga-se”.
Por conseguinte, foi realizada intimação por edital, conforme determina a legislação de regência.
De acordo com o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 a correspondência deve ser encaminhada para o endereço constante do contrato, o que foi cumprido pela entidade credora.
Com isso, contata-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada.
Vale ressaltar que a certidão do cartório atestando que a parte devedora não foi encontrada para ser notificada goza de fé pública e possui presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer documento que possa infirmar a certidão expedida pelo CRI.
Assim, constituída em mora e não sendo pagas as prestações em atraso, aplica-se, por corolário, o art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da entidade fiduciária.
Portanto, desarrazoada a irresignação apresentada na petição inicial quanto à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora.
Cumprido o pressuposto formal por parte da Caixa Econômica Federal e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, não há óbice que justifique a não consolidação da propriedade em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, motivo pelo qual se revela improcedente a irresignação apresentada pela parte autora quanto ao ponto.
Desta forma, concluo pela higidez do procedimento levado a efeito pela ré.
Ademais, ao assinar o contrato de financiamento do imóvel presume-se que a autora tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios que regem as relações contratuais é a autonomia da vontade que implica ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Destaca-se, também, o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Enfim, não houve irregularidade na notificação para purgação da mora ou no procedimento de consolidação como um todo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000910-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS EDUARDO CHEDE JUNIOR - (OAB: PR50614) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000910-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/04/2023, às 15:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000910-09.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO I.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUZINETE DO NASCIMENTO DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de execução extrajudicial e manutenção na posse do imóvel adquirido por meio do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.1688164-6.
II.
Não há nos autos informação acerca da arrematação ou não em leilão do bem imóvel objeto desta lide.
III.
Em resguardo ao direito constitucional da moradia, e pelo fato de a parte autora informar que tem interesse no pagamento dos valores em atraso do financiamento imobiliário, DETERMINO a suspensão de eventual procedimento de leilão do imóvel situado no seguinte endereço: “Quadra 65, Lote 24, Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910000, registrado no CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, sob a matrícula n° 26.388.
IV.
DETERMINO à Secretaria desta Vara Federal que designe dia e horário para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo intimá-las a respeito com um prazo de antecedência de 20 dias (art. 334, caput, do CPC).
V.
DEVERÁ o preposto da CEF comparecer à audiência de conciliação munido da informação se o imóvel em questão já havia sido arrematado antes da prolação da presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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