TRF1 - 1003061-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003061-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intimem-se as partes recorridas para oferta de contrarrazões, observado o prazo em dobro para União (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003061-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela autora, ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA, ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença de ID 161890474. 2. É o relato do necessário.
Decido. 3.
A parte autora opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título entre a data da publicação do Decreto 10.584/2021, e o início da produção de efeitos, devidamente atualizado pela Taxa SELIC. 4.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 5.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise do recurso. 6.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, percebo, de fato, omissão no provimento jurisdicional, que deixou de apreciar o pedido formulado na exordial. 7.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos para incluir na parte dispositiva da sentença ID 161890474 o seguinte parágrafo: “Declaro o direito da parte autora de restituir/compensar na via administrativa do crédito tributário decorrente dos pagamentos que, por ventura, tenham sido efetuados, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da mesma, devidamente atualizados pela SELIC, nos exatos termos desta sentença”. 8.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 9.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID 1681890474. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003061-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1701022990.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003061-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de garantir a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76 (alterada pela Lei nº 14.442/2022), sem as restrições impostas art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como, pelos Decretos nº 78.676/1976; 05/1991; 3.000/99; 9.580/2018; e pela Instrução Normativa (IN) nº 367/2002. 2.
Em suma, a impetrante alega que: (i)- é pessoa jurídica constituída na forma de sociedade empresária limitada, tendo como objeto social álcool; (ii)- está submetida ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime de Lucro Real, além de estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 (alterada pela Lei nº 14.442/2022); (iii)- o referido dispositivo legal, ao instituir o programa, autorizou que as despesas com PAT fossem deduzidas em dobro da base de cálculos do IRPJ, desde que não excedessem a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício financeiro; (iv)- foi editado o Decreto nº 78.676/1976 (ato infralegal) objetivando regulamentar a percepção do benefício, que restringiu a dedução a uma vez o montante da despesa a ser subtraída do IRPJ devido (e não da base de cálculo do IRPJ); (v)- o decreto mencionado restringiu, também, o montante das despesas dedutíveis ao resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do curso máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos); (vi)- posteriormente, o ato infralegal foi substituído pelo Decreto nº 5/1991, o qual manteve as restrições relativas às deduções das despesas com PAT para fins dos contribuintes do IRPJ; (vii)- as referidas restrições também foram repetidas no Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), em seus arts. 581 e 582, bem como no Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 641 a 645; (viii)- ainda no contexto de restrições, a IN nº 367/2002, expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB, repetiu as restrições infralegais; (ix)- por último, com o pretexto de regulamentar o benefício o PAT, em 10/11/2021 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.854/2021, restringindo, mais uma vez, a autorização contida no art. 1º da Lei nº 6.321/1976; (x)- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Ao fim, pugnam pela concessão da segurança para determinar à impetrada que suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), para garantir o direito líquido e certo da Impetrante em deduzir as despesas com PAT nos exatos termos do art. 1º da Lei n.º 6.321/76 (alterada pela Lei n.º 14.442/2022), inclusive no que diz respeito aos respectivos efeitos sobre o adicional de 10% do IRPJ, sem as arbitrárias restrições impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como pelos Decretos n.ºs 78.676/1976; 05/1991; 3.000/99; 9.580/2018; e pela IN n.º 367/2002. 4.
A petição veio instruída com as procurações e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar, tendo em vista que não havia sido demonstrado o perigo da demora.
Na ocasião, determinou-se a intimação da autoridade coatora (ID 1489143855). 6.
Intimada, a autoridade coatora prestou informações (iD 1526362865) e defendeu a legitimidade do ato impugnado. 7.
Juntada de manifestação do Ministério Público Federal, em que pugnou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito da demanda, ao argumento de que não há interesse público primário ou individual indisponível em litígio (ID1536520383). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao impor restrições ilegítimas praticadas na concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei n.º 6.321/76 (alterada pela Lei n.º 14.442/2022), o qual consiste em deduzir as despesas com PAT em dobro sob a base de cálculos do IRPJ, desde que não excedam a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício financeiro. 11.
Analisando os argumentos apresentados e a documentação carreada, vejo que razão em parte assiste a impetrante, a segurança deve ser parcialmente concedida. 12.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um benefício fiscal, que permite a dupla dedução das despesas com a alimentação dos trabalhadores, conforme redação da Lei 6.321/1976, artigo 1º. 13.
A lei estabelece ainda que a dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei 6.297/75, a 10% do lucro tributável. 14.
O Decreto 9.580/2018 assim dispõe acerca da dedução dos incentivos à participação no programa de alimentação do trabalhador: “Art. 641.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .
Parágrafo único.
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 642.
A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
Art. 643.
Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. § 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo. § 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação” 15.
Em 2021, foi publicado o Decreto 10.854, que alterou o Decreto 9.580/2018 para prever que a dedução do PAT seria aplicável em relação os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderão englobar todos os trabalhadores da empresa, na hipótese de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor, de no máximo, um salário mínimo. 16.
Porém, ao fazer isto, a parte autora alega que o decreto exorbitou de sua função regulamentar, na medida que restringe o beneficio fiscal e aumenta a carga tributária, violando os princípios da legalidade tributária e hierarquia das normas. 17.
Neste ponto, não assiste razão à impetrante.
Isso porque, a Lei 6.321/1976, dispõe que a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, é realizada “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.” 18.
Por outro lado, em que pese não entender que o decreto tenha exorbitado de sua função regulamentar, há uma redução evidente do benefício fiscal, já que impõe restrições a sua concessão, acarretando de certa forma o aumento da carga tributária, devendo assim obedecer ao princípio da anterioridade. 19.
Porém, o decreto entrou em vigor 30 dias após sua publicação, ocorrida em 10/11/2021, desrespeitando o disposto no artigo 150, III, b, da CF/88 e o entendimento do STF que é no sentido de que a majoração indireta de tributa decorrente de redução de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade anual.
Precedente: RE nº 1.227.782-AgR/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 9/3/20. 20.
Dessa forma, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que garanta à impetrante que os efeitos do Decreto 10.854/202 tenha vigência a partir de 01/01/22, conforme art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, assegurando-lhes o direito de deduzir as despesas com o PAT sem as restrições do referido Decreto até a data mencionada. 22.
Custas na forma da lei. 23.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 24.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003061-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029 POLO PASSIVO:CHEFE DA RECEITA FEDERAL EM JATAÍ DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de garantir a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76 (alterada pela Lei nº 14.442/2022), sem as restrições impostas art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como, pelos Decretos nº 78.676/1976; 05/1991; 3.000/99; 9.580/2018; e pela Instrução Normativa (IN) nº 367/2002.
Em suma, a impetrante alega que: (i)- é pessoa jurídica constituída na forma de sociedade empresária limitada, tendo como objeto social álcool; (ii)- está submetida ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime de Lucro Real, além de estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 (alterada pela Lei nº 14.442/2022); (iii)- o referido dispositivo legal, ao instituir o programa, autorizou que as despesas com PAT fossem deduzidas em dobro da base de cálculos do IRPJ, desde que não excedessem a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício financeiro; (iv)- foi editado o Decreto nº 78.676/1976 (ato infralegal) objetivando regulamentar a percepção do benefício, que restringiu a dedução a uma vez o montante da despesa a ser subtraída do IRPJ devido (e não da base de cálculo do IRPJ); (v)- o decreto mencionado restringiu, também, o montante das despesas dedutíveis ao resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do curso máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos); (vi)- posteriormente, o ato infralegal foi substituído pelo Decreto nº 5/1991, o qual manteve as restrições relativas às deduções das despesas com PAT para fins dos contribuintes do IRPJ; (vii)- as referidas restrições também foram repetidas no Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), em seus arts. 581 e 582, bem como no Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 641 a 645; (viii)- ainda no contexto de restrições, a IN nº 367/2002, expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB, repetiu as restrições infralegais; (ix)- por último, com o pretexto de regulamentar o benefício o PAT, em 10/11/2021 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.854/2021, restringindo, mais uma vez, a autorização contida no art. 1º da Lei nº 6.321/1976; (x)- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), para garantir o direito líquido e certo da Impetrante em deduzir as despesas com PAT nos exatos termos do art. 1º da Lei n.º 6.321/76 (alterada pela Lei n.º 14.442/2022), inclusive no que diz respeito aos respectivos efeitos sobre o adicional de 10% do IRPJ, sem as arbitrárias restrições impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como pelos Decretos n.ºs 78.676/1976; 05/1991; 3.000/99; 9.580/2018; e pela IN n.º 367/2002.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a fundamentar e decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas restrições ilegítimas praticadas pela autoridade coatora na concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei n.º 6.321/76 (alterada pela Lei n.º 14.442/2022), o qual consiste em deduzir as despesas com PAT em dobro sob a base de cálculos do IRPJ, desde que não excedam a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício financeiro.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, porquanto nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento do comprometimento do fluxo de caixa e potenciais prejuízos aos negócios e empregados da impetrante não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, uma vez que as restrições impostas pelo Fisco ao benefício pretendido vem de longa data.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, própria desse momento processual, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando o organograma da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias), RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade assinalada como coatora pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e, por conseguinte, NOTIFIQUE-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/12/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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