TRF1 - 1000241-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000241-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISHARA ASSIS DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000241-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISHARA ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CRISHARA ASSIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão. 2.
Alega, em síntese que: (I) requereu à autarquia previdenciária, em 24/06/2022, a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu companheiro, Sr.
Alex Rocha Araújo, segurado do RGPS, cujo recolhimento prisional ocorreu em 22/02/202; (II) que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob a justificativa de “Falta qualidade de dependente”; (III) que é dependente legitimada ao benefício, posto que companheira de segurada recluso; (IV) que por tal motivo requer seja reconhecido na esfera judicial o direito ao recebimento do auxílio-reclusão. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Em despacho inicial, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que determinou-se a citação do INSS. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Intimada, a autora apresentou impugnação, ocasião em que pugnou pelo deferimento de audiência de instrução e julgamento. 7.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, deferindo a produção da prova oral para comprovação da alegada união estável. 8.
Juntada de mídia de audiência (Id 2048362650). 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Decido. 11.
De início, vejo que não questões processuais pendentes e nem preliminares a serem analisadas. 12.
Passo ao exame do mérito. 13.
Mérito 14.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de auxílio reclusão na qualidade de dependente de Alex Rocha Araújo. 15.
O auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (art. 201, IV) e Lei 8.213/91 (art. 80), regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 116 a 119), bem como por diversas portarias interministeriais. 16.
Para fazer jus ao benefício, que independe de carência para a sua concessão (art. 26, inciso II, Lei nº 8.213/91) nos termos da legislação aplicável ao caso, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: a) o efetivo recolhimento à prisão; b) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço c) a condição de segurado do recluso; d) a sua condição de dependente do segurado. 17.
Pela certidão carcerária acosta, vejo que o primeiro requisito foi cumprido, pois demonstra que o ALEX estava efetivamente recolhido na UNIDADE PRISIONAL DE COXIM/MS quando do requerimento. 18.
Sobre a condição de baixa renda, conforme art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, àquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 19.
Assim, na situação em análise, quando do recolhimento do segurado à prisão, em o valor considerado era de R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria Interministerial MTP 12/2022. 20.
Compulsando os autos, verifico que a média remuneratória dos últimos doze meses anteriores ao recolhimento do instituidor ao cárcere perfaz o valor de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais). 21.
Dito isso, passo a análise da condição de segurado do recluso.
Observo que o autor possuiu vínculo com MARIA PATRICIA TOMAZ BRASILIENSE até 08/2021, de modo que possuía qualidade de segurando quando do requerimento de benefício.
A carência também está comprovada, conforme CNIS anexado no evento nº 1515321376. 22.
Passo a análise da qualidade de depende da autora.
Este, inclusive, é ponto controvertido da demanda.
Embora o INSS, na análise administrativa, não tenha reconhecido essa condição, a autora,
por outro lado, afirma ser convivente com o segurado. 23.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou: declaração de união estável (id 1481110875), fotos do casal (id 1381101878 e 1481101877) e arquivos de vídeo. 24.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a escritura pública de união estável anexada aos autos não se presta à finalidade pretendida, tendo em vista que foi lavrada em data posterior ao fato gerador. 25.
Assim, a prova material constante dos autos limita-se a fotos e arquivos de vídeo, insuficiente para comprovação.
Em audiência, em que se pretendia comprovar a alegada união, foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva de duas testemunhas. 26.
A prova oral também se mostrou frágil e incoerente, insuficiente para demonstrar a alegada união estável.
Isso porque a autora afirma que estavam juntos há mais de um ano e que firmou união estável para realização de visitas ao recluso, sem sequer precisar exatamente o tempo de união.
A primeira testemunha Giovana, compromissada, disse que “conheceu a autora há cerca de 3 anos e quanto a conheceu a mesma estava com Alex”, já a segunda testemunha Camille Vitória, também compromissada, disse que quando “conheceu a autora era solteira, mas hoje estaria com Welligton”, pessoa estranha a estes autos. 27.
Assim, a prova testemunhal se revelou insuficiente para ampliar o alcance da documentação juntada aos autos, que se limita a fotos do casal.
No caso, diante da vulnerabilidade probatória documental apresentada, a prova testemunhal deveria mais que ratificar os documentos e sim se mostrar conclusiva acerca da união relatada pela autora, mas ao contrário, se mostrou lacunosa e contraditória. 28.
Averbe-se que a convivência, de pouco mais de um ano, não pode ser considerada fator que permita reconhecimento de união estável, qualidade de companheira e dependência econômica, mas mero namoro. É sabido que para configurar união estável e, consequentemente, a condição de companheira, não é necessário prazo mínimo de convivência, tampouco existência de filhos em comum ou a necessidade de o casal morar junto, porém, no caso, sendo a união estável um fato jurídico com implicações diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão, deveres de lealdade, respeito, assistência, etc., para sua correta configuração, tendo em vista o quanto já decidido pelo STJ, para diferenciá-lo do namoro, é necessário comprovação da intenção de constituir família, hipótese elidida pelas provas em sentido contrário (TNU, Pedilef 5007985-70.2016.4.04.7001, Rel.
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, j. 10/09/2019) 29.
Cumpre ressaltar que a coabitação pode existir sem que se tenha delineado efetivamente a união estável, porquanto não é incomum na sociedade moderna a figura do "namoro qualificado" que se constitui em estágio anterior à decisão de constituição de família, requisito este essencial ao reconhecimento da figura jurídica em comento. (TRF1, AC 0030613-61.2015.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, j. 22/07/2019, e-DJF1 22/07/2019). 30.
Assim, entendo não comprovada a união estável, de modo que a autora não ostentava a condição de dependente por ocasião da reclusão.
Não tendo a autora preenchido os requisitos legalmente exigidos, verifico que ela não faz jus ao benefício previdenciário ora requestado.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, não atendidos os requisitos do auxílio reclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. 32.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 33.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000241-38.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1695047972, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento na pauta do dia 20/02/2024, às 14h, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111/2103 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à audiência designada, para que, no prazo do item '3', apresentem seus e-mail's e de suas testemunhas e ainda para que observem as orientações contidas neste ato.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000241-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISHARA ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CRISHARA ASSIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de auxílio reclusão ao fundamento de que seria companheira do segurado ALEX ROCHA DE ARAÚJO. 2.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato o que demanda a incursão na fase de saneamento. 3.
Não há questões processuais e nem preliminares a serem resolvidas neste momento. 4.
Feito o esclarecimento, passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Compulsando os autos, vejo que o ponto controvertido está na comprovação da união estável entre a parte e o segurado recluso.
Embora o INSS, na análise administrativa, não tenha reconhecido essa condição, a autora,
por outro lado, afirma ser convivente com o segurado. 6.
A escritura pública de união estável anexada aos autos não se presta à finalidade pretendida, tendo em vista que foi lavrada em data posterior ao fato gerador.
Por outro lado, analisando a prova documental acostada, percebo razoável indício de convivência. 7.
Resta saber, então, se, ao tempo do fato gerador, estavam presentes todos os elementos da união estável, como a convivência pública, continua e duradoura com o intuito de constituir família, para caracterização da autora como companheira para fins previdenciários. 8.
Estando delimitados os pontos controvertidos, é necessária a realização de audiência de instrução, para permitir à parte autora a produção de prova oral em audiência, mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer essas questões. 9.
Ante o exposto, designo a audiência de instrução e julgamento em data a ser assinada pela secretaria, por meio de ato ordinatório. 10.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, oportunidade em que deverão informar se comparecerão independentemente de intimação.
Caso dependam de intimação, no caso da parte autora, deverá promovê-la, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/03/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 18:54
Desentranhado o documento
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24/03/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 18:08
Juntada de impugnação
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06/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 14:36
Juntada de contestação
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02/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:47
Juntada de manifestação
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15/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000241-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISHARA ASSIS DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
13/02/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/02/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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