TRF1 - 1029464-18.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029464-18.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050417-85.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A e THALES JERICO PONTE - PI16241-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANSUELDO DE SOUSA - PB29000 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO - CPF: *81.***.*13-14 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO), , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SERRA TALHADA LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LAERCO LUSTOSA MELO Coordenadoria da 6ª Turma -
13/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029464-18.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050417-85.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A e THALES JERICO PONTE - PI16241-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANSUELDO DE SOUSA - PB29000 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO - CPF: *81.***.*13-14 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO), , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SERRA TALHADA LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029464-18.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: FRANSUELDO DE SOUSA - PB29000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SERRA TALHADA LTDA. para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de março de 2023. -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029464-18.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) Advogados do(a) AGRAVADO: CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAUJO - PB22133, FRANSUELDO DE SOUSA - PB29000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1029464-18.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050417-85.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: ADILA CAROLINE ARAUJO ALMEIDA PACHECO Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA - EPP, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SERRA TALHADA LIMITADA D E C I S Ã O Ádila Caroline Araújo Almeida Pacheco interpõe agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum, objetivando a transferência do financiamento estudantil obtido para curso de Enfermagem da Faculdade Aggeu Magalhães (FAMA), para o curso de Medicina, ministrado na Faculdade Paraíso Araripina (FAP).
A agravante relata que, sendo aprovada em procedimento seletivo e obtendo o financiamento estudantil para o curso de Enfermagem, pleiteou a transferência do financiamento para o curso de Medicina, ministrado em outra instituição de ensino, o que vem sendo negado pelo sistema, com fundamento na Portaria n. 535/2020.
Sustenta que lhe assiste o direito à transferência de financiamento, considerando o disposto na Portaria n. 209/2018, na Portaria MEC 25/2011 e na Lei n. 10.260/2001, além de haver previsão contratual que autoriza o procedimento.
Alega que não se aplica, ao caso dos autos, o disposto na Portaria n. 535/2020 do Ministério da Educação (MEC), que estabelece requisitos aos pedidos de transferência.
Aduz que o risco de dano se configura, na espécie, considerando que não dispõe dos recursos financeiros para arcar com os altos encargos educacionais.
Pugna, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nestes termos: De forma direta, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pelo autor, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão da tutela requerida.
Isso porque o objetivo do FIES está determinado no art. 1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Mas, quanto a sua gestão, a mesma Lei determina no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque Assim, a Lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) estabelecer e editar as regras para o financiamento pelo Fies.
E a Portaria Normativa MEC nº 535, de 12/06/2020, alterou a Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, nos seguintes termos: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. – nosso destaque Essa alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Isso porque impede que alunos se matriculem em cursos de menor concorrência para obter o financiamento e, depois, transfiram para cursos de maior concorrência, assim como acontecia quando era exigida apenas a anuência da IES que os recebiam. É uma norma, que deve ser observado para os procedimentos de transferência distinta e que se molda totalmente ao princípio constitucional da moralidade, garantindo que todos os alunos financiados obtenham vantagens justas.
Outrossim, a regra já estava em vigor antes de a autora firmar o seu contrato de financiamento estudantil, em 06/04/2022.
Contudo a autora não faz prova de que atende a exigência do art. 84-C, da Portaria Normativa MEC nº 535/2020 acima transcrita.
Neste cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Na espécie, o fato é que o autor optou, em um primeiro momento, financiar o Curso de Enfermagem em uma universidade privada, por intermédio do FIES, não podendo, por isso, pretender que essa escolha pessoal sirva como subterfúgio para descumprir parâmetros normativos para a transferência para o Curso de Medicina.
E diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 300, do CPC, para fins de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito do demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Apesar das alegações da parte agravante, não há como divergir da conclusão estabelecida na decisão impugnada.
Com efeito, a recorrente pretende que a parte agravada seja compelida a transferir o financiamento estudantil obtido em instituição diversa para outra de sua preferência, ao fundamento de que lhe assiste o direito a tal transferência.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de transferência foi negado, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente.
Nesse contexto, não obstante a possibilidade de transferência de financiamento, prevista contratualmente, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelas IES, a quem cabe definir quantas vagas e quais os cursos e turnos serão ofertados para o Programa de Financiamento Estudantil, bem como ao Ministério da Educação, através de seus órgãos competentes, responsável por autorizar o financiamento.
Por outro lado, prescreve a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento celebrado que: “Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição”.
No caso, o contrato foi firmado em 06.04.2022, quando já se encontrava em vigência a alteração introduzida pela Resolução n. 35/2019 no art. 2º-A da Resolução n. 02/2017, estabelecendo que: "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Vale ressaltar, ainda, que tal critério não se mostra desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes de cursos/instituições, que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição.
Nesse sentido, confira-se o entendimento estabelecido pela Sexta Turma deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 1ª Região: AG n. 1014213-91.2021.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Jamil Rosas de Jesus Oliveira – PJe 04.08.2021) ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido de transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora, do curso de Psicologia na FACID, para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, e após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante, que a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (TRF da 1ª Região: AC n. 1011386-38.2021.4.01.4000 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe 27.01.2022) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
25/11/2022 17:27
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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