TRF1 - 1001616-23.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1001616-23.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA RIBEIRO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Cuida-se de Ação proposta por JOAO BATISTA RIBEIRO DA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. 02.
Não foi postulada tutela provisória de urgência. 03.
Pedido de gratuidade da justiça apresentado. 04.
Não formulado pedido de realização de audiência preliminar de conciliação. 05.
Após contato estabelecido com o Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 07/03/2023, às 08:00 horas, com o perito médico MURILLO FARO CIFUENTE (CRM-TO 561).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 06.
Diante da constatação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91, decido: (6.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (6.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). (6.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (6.4) nomear perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE (CRM/TO 561/ CPF: *09.***.*21-49) devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço/dados de contato/qualificação são conhecidos da Secretaria, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC): a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. (6.5) Designar a realização da perícia na data de 07/03/2023 às 08:00hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença/incapacidade alegada. (6.6) fixar os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022. (6.7) Outrossim, determino a retificação da autuação, incluindo-se o nome do perito, ora nomeado, bem como intimando-o, via sistema PJe.
Havendo necessidade, encaminhe-se cópia integral deste processo, via e-mail, ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (6.8) Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (6.9) Advirto o expert, desde já, que, além dos quesitos judiciais, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 07.
Fixo os seguintes QUESITOS MÉDICOS JUDICIAIS: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? k) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. l) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 08.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 09.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 10.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 11.
Após a apresentação do laudo pericial, determino a: (11.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (11.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo NB 624.403.197-4 e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 12.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular. 13.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (14.1) intimar as partes e o perito, com urgência; (14.2) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (quesitos judiciais e os quesitos das partes); (14.3) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (14.4) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (14.5) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas nos subitens 11.1 e 11.2; (14.6) após, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004137-09.2020.4.01.3309
Celso Fernandes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 10:20
Processo nº 1000739-52.2023.4.01.3502
Christian Perru Belisario
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabrielle Ferreira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 10:22
Processo nº 1000739-52.2023.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Christian Perru Belisario
Advogado: Juliane Vieira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 09:33
Processo nº 1003707-85.2023.4.01.0000
Clara de Lima Silva Mascarenhas
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Manuella Carvalho Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 19:12
Processo nº 0001721-29.2013.4.01.3601
Edson Martins
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Marcos Vinicius Lucca Boligon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2014 11:02