TRF1 - 0006332-33.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006332-33.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADENILSO SIRTOLI, SIRTOLI & SIRTOLI LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a parte EXECUTADA para ciência e manifestação acerca da petição/documentos juntados aos autos (id 1564959857), bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Servidor -
22/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006332-33.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SIRTOLI & SIRTOLI LTDA - EPP, ADENILSO SIRTOLI DECISÃO / OFICIO OFICIO nº 11/2023: Determino à CEF proceder à transferência dos valores penhorados e depositados nas contas judiciais 3924/005/00058103-0, 3924/005/00058104-9 e 3924/005/86400716-0 para a seguinte conta: BANCO SICOOB MAXICRÉDITO; AG: 3069; CONTA CORRENTE: 28.7570-5; CNPJ 26.***.***/0001-72 em nome de TOMÉ ADVOGADOS; servindo uma cópia deste ato judicial como expediente de comunicação. ************************* Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de SIRTOLI & SIRTOLI LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O executado deduziu exceção de pré-executividade (id 1366907767) por meio da qual, em síntese, aduz: i. nulidade do título executivo; ii. prescrição intercorrente; iii. ilicitude da capitalização mensal de juros compensatórios; iv. juros contratuais abusivos e. v. inocorrência de mora.
Pugnou pelo acolhimento do incidente, nos termos dos pedidos.
A exequente apresentou impugnação de id 1418314749.
Pende, outrossim, analisar a alegação de impenhorabilidade dos ativos constringidos via SISBAJUD, conforme manifestação de id 1345185777 Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar, inequívoca e prontamente suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à da tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos.
Noutras palavras, é imprescindível que o interesse evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz.
Na espécie, considerando que o excipiente suscitas vícios passívels, em tese, de serem conhecidos de ofício - nulidade do título, prescrição intercorrente - tenho por admissível a via eleita.
No entanto, como passo a expor, adianto que não assiste razão ao excipiente.
Acerca da tese de nulidade do título executivo, ao contrário do sustentado, a documentação como um todo atende às exigências do art. 524, na medida que: apresenta o contrato que descreve as obrigações assumidas e discrimina o valor inicial contratado, inclusive com o financiamento do IOF; o número e quais parcelas foram pagas (um total de 5 1 a 6, exceto a 5ª); os juros de mora sobre a parcela inadimplida; a data do vencimento antecipado da obrigação, com apuração do saldo à época e os encargos vencidos desde então (juros de mora, comissão de permanência e IOF em atraso), bem como ao requisitos em específico dos incisos[1] do dispositivo em menção.
Não obstante, numa análise mais detida, observo que, à luz dessa mesma documentação, está caracterizado excesso de execução na espécie, pois há, como se observa na pág. 25 da id 165297374, cumulação de comissão de permanência (R$26.042,37) com juros de mora (R$7.178,08), o que já foi sumulado pelo E.
Superior Tribunal Justiça[2].
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.802.635/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Dessa forma, reconheço a incidência indevida de juros de mora sobre o crédito em atraso, ficando desde logo determinado que a parte credora apresente nos autos nova planilha de cálculo com a exclusão da quantia que representa tal encargo e respectiva evolução decorrente da mora.
No entanto, ainda que seja o caso de decotar parte do crédito como decorrência da exclusão dos juros de mora que incidiram desde o vencimento antecipado, não é possível afirmar que isso, por si só, retira a liquidez do título e enseja a extinção do feito.
Como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera necessidade de realização de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDEZ.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2.
O eg.
Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido.
A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.840.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Noutro vértice, observo que não procede a tese de capitalização ilícita de juros em periodicidade mensal, já que essa forma de cobrança de encargos, por si só, não é vedada pelo ordenamento jurídico.
A capitalização de juros, ainda que mensalmente, não caracteriza qualquer ilegalidade quando o contrato é celebrado perante instituições financeiras e haja previsão contratual nesse sentido, conforme disposto nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente em relação a contratos bancários, como é o caso dos autos, a legislação admite o pacto de capitalização de juros em qualquer periodicidade, desde que haja indicação expressa do índice adotado em cada intervalo (mês ou ano, v.g.) Há, ademais, entendimento consolidado sob a sistemática de recursos repetitivos assentando a possibilidade de capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados após a vigência da MP nº 2170-36/2001 – REsp nº 973.827/RS – o que impõe a este julgador, por força da eficácia vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC), decidir conforme essa orientação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...] (REsp 973827 RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Portanto, rejeito a alegação de abusividade na cobrança mensal de juros.
Outrossim, não tendo havido, em nenhum momento, suspensão e arquivamento do feito por prazo, cujo somatório, alcance pelo menos 6 anos, é totalmente infundada a tese de prescrição intercorrente.
No mais, se o exequente, como alega o excipiente, foi desidioso ao cuidar do recolhimento das custas no para o cumprimento de cartas precatórias, só ele experimentou prejuízo pela demora, uma vez que, fosse interesse do executado dar cabo à execução, poderia ter tomado providências no sentido de honrar ou renegociar sua dívida, o que somado à inexistência de paralisação do procedimento afasta a ocorrência do fenômeno extintivo.
Também não prosperam as alegações de inexistência de mora e cobrança de juros abusivos.
A primeira está patente nos autos, porquanto apresentado título executivo válido instruído com indicativos da evolução do crédito e das parcelas assumidas, sem que,
por outro lado, tenha o executado demonstrado inequivocamente que honrou as parcelas vencidas ou satisfazer a dívida como um todo após seu vencimento antecipado.
Não sendo reconhecida nenhuma ilegalidade em relação aos encargos do contrato que deu origem ao crédito, também não procede a alegação de não caracterização da mora, cumprindo ressaltar que, ainda que a inadimplência decorra de fato alheio à vontade da excipiente, trata-se de mora ex re e que ocorre de forma objetiva, ou seja, independentemente de prévia notificação ou de qualquer elemento anímico do devedor, mas apenas do vencimento do termo aliado ao não pagamento, de modo que é irrelevante que o inadimplemento tenha ocorrido voluntariamente ou não.
No mais, válidos os encargos do período da normalidade (índice de juros adotado e periodicidade da capitalização, por exemplo), a incidência indevida de comissão de permanência e juros de mora após o vencimento antecipado não torna ilícitos os encargos daquele primeiro período e, consequentemente, da mora em si mesma ou as obrigações do crédito em atraso, desde que compatíveis entre si.
Acerca da tese de que os juros remuneratórios aplicados ao ajuste são abusivos, pois, se por um lado indica o patamar de redução sem apresentar qualquer documento que demonstre que a redução da taxa de juros em 0,9% a.m. significaria enquadrá-lo na “média do mercado”, também é duvidosa a escolha desse parâmetro, porquanto amparada apenas na taxa aplicada, segundo os embargantes, por três instituições financeiras, sem levar em conta, portanto, as tantas outras que também operam no mesmo setor.
Além disso, o entendimento jurisprudencial é expresso no sentido de que a taxa média do mercado financeiro é aplicável aos casos em que o contrato é silente em relação a esse encargo ou que esteja evidencia abusividade, o que não ocorre na espécie.
Nesse trilhar, considerando que a taxa de juros efetivamente praticada na espécie alcançava 1,88% a.m. (25.045% a.a), não procede da tese de abusividade, uma vez que, em 6/5/2010, consoante dados extraídos do Banco Central[3], essa taxa variava de 0,56% a.m. a 3,48% a.m., donde se extrai que as taxas adotadas no ajuste não destoam dos padrões do mercado, sendo, inclusive, inferiores à media do mercado e, portanto, adequadas à natureza do contrato.
Por fim, quantos aos valores indisponibilizados via SISBAJUD, tendo em conta que advêm de contas poupança e são inferiores a 40 salários mínimos, devem ser restituídos ao executado, uma vez que, a teor do art. 833, X, do CPC, trata-se de bem intangível visando ao pagamento de dívidas não-alimentares, como ocorre na espécie.
A quantia de R$19,70, a seu turno, é ínfima e sequer custeia as despesas do processo, pelo que também devem ser ressarcidas ao devedor.
Com base no exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mas deve ser reconhecido excesso de execução pela cumulação indevida de comissão de permanência e juros de mora após o vencimento antecipado da obrigação, determinado sejam excluídos os valores relativos a esse último encargo.
Outrossim, acolho o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD, porquanto impenhoráveis, nos termos da fundamentação.
Apresente a exequente memória de cálculo acerca do valor atualizado do crédito, já excluído o montante relativo aos juros de mora no período de CA, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] Súmula 472, do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." [3]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ -
06/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2022 17:28
Juntada de manifestação
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12/08/2022 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado
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12/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:58
Juntada de manifestação
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26/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:09
Juntada de manifestação
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09/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:36
Juntada de manifestação
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27/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:55
Juntada de manifestação
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25/06/2021 14:40
Juntada de manifestação
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16/06/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 11:17
Juntada de manifestação
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26/05/2021 13:17
Juntada de documentos diversos
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26/05/2021 13:16
Desentranhado o documento
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26/05/2021 13:16
Desentranhado o documento
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26/05/2021 13:14
Juntada de documentos diversos
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09/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:34
Juntada de manifestação
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07/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
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19/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
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18/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 18:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 05:47
Decorrido prazo de ADENILSO SIRTOLI em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 05:47
Decorrido prazo de SIRTOLI & SIRTOLI LTDA - EPP em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 05:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
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10/03/2020 08:16
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
10/03/2020 08:16
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 16:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/03/2020 16:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/03/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 18:52
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 15:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/01/2020 10:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/01/2020 10:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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25/10/2019 12:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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25/10/2019 12:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/10/2019 12:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FASE LANÇADA - PROCESSO PARA MIGRAÇÃO PJE
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19/08/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2019 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/07/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 125 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 09/07/2019
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04/07/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/07/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/06/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2019 18:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/04/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
24/04/2019 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/03/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 53, DE 25/03/2019.
-
21/03/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 21/03/2019.
-
13/02/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/02/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
14/12/2018 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/10/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/10/2018 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2018 11:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF (DESIST)
-
01/08/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/07/2018 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 131 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 18/07/2018
-
17/07/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/07/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2018 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2018 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/03/2018 14:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/01/2018 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/11/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 210, DE 20/11/2017.
-
16/11/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16/11/2017.
-
07/11/2017 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
07/11/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/08/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2017 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 684
-
01/06/2017 13:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
25/05/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/02/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/02/2017 14:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/02/2017 16:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA CAIXA.
-
10/02/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/02/2017 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2017 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
22/11/2016 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
28/09/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 166 EM 06/09/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
01/09/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/09/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/09/2016 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2016 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO FLS.139 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 158 EM 25/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA
-
22/08/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A AUTORA PARA RECOLHER O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NA FL. 118 JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO, COM URGÊNCIA.
-
22/08/2016 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A AUTORA PARA RECOLHER O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NA FL. 118 JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO, COM URGÊNCIA.
-
22/08/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A AUTORA PARA RECOLHER O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NA FL. 118 JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO, COM URGÊNCIA.
-
30/06/2016 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA ANDAMENTO CP
-
09/05/2016 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2016 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2016 09:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/05/2016 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/04/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/04/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/04/2016 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRAMENCIONADA, E DO DOCUMENTO DE FL. 122, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA DE FL. 118.
-
15/04/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/02/2016 15:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/02/2016 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2016 16:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/01/2016 16:10
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
-
14/01/2016 15:22
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
01/12/2015 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVER VARA ORIGEM
-
01/12/2015 12:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 11:24
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - PARTE EXECUTADA NÃO COMPARECEU
-
04/11/2015 14:59
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
02/10/2015 14:21
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AGUARD.AGENDAR AUDIENCIA CONCILIAÇÃO
-
30/09/2015 13:46
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
30/09/2015 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determino a remessa dos autos ao nucleo de conciliação (...)
-
30/09/2015 00:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 09:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/06/2015 09:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DETERMINAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO (...)
-
28/05/2015 09:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2015 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/05/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA DOS PRESENTES AUTOS À(O) EXEQUENTE PARA INTIMÁ-LO(A) ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 108/111.
-
08/05/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA DOS PRESENTES AUTOS À(O) EXEQUENTE PARA INTIMÁ-LO(A) ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 108/111.
-
08/05/2015 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA DOS PRESENTES AUTOS À(O) EXEQUENTE PARA INTIMÁ-LO(A) ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 108/111.
-
08/05/2015 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/03/2015 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 100 NO E-DJF 1 N° 052/15 EM 18/03/15 E CERTIFICAÇÃO NA MESMA DATA.
-
16/03/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/03/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - FICA INTIMADA A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FL. 98, BEM COMO PARA DILIGENCIAR O CUMPRIMENTO DA MESMA.
-
16/03/2015 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2015 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/01/2015 15:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/12/2014 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2014 13:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 13:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/11/2014 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2014 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/11/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 222, DE 17/11/1014
-
07/11/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/11/2014 14:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/11/2014 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/10/2014 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2014 14:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2014 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1, Nº 143, ANO 2014, PUBLICADO EM 29.07.2014, FLS. 2497/2503.
-
25/07/2014 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - ABRO VISTA DOS PRESENTES AUTOS À(O) EXEQUENTE PARA INTIMÁ-LO(A) ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 68/76, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
-
25/07/2014 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2014 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2014 13:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/06/2014 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/05/2014 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N°125/2014
-
12/03/2014 11:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITADO A TRANSFERENCIA DE VLAORES JUNTO AO BACENJUD
-
17/01/2014 17:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - transferencia de valores
-
17/01/2014 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores (...)
-
16/01/2014 16:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2013 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. INTIM. DO DEVEDOR, EXPED. DE ALVARÁ- E PROC 10822635
-
18/10/2013 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, Nº 203, ANO V, PUBLICADO EM 18/10/2013. FLS. 1840/1845
-
15/10/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/10/2013 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRE VISTA DOS PRESENTES AUTOS À(O) EXEQUENTE PARA INTIMÁ-LA ACERCA DA DECISÃO DE FL. 50 E DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
-
28/08/2013 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/07/2013 16:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
21/06/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O PEDIDO (...)
-
12/06/2013 18:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2013 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 159
-
20/03/2013 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF1/TO 51, EM 15/03/2013
-
26/02/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/01/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/01/2013 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR EXEQUENTE ACERCA DE CERTIDÃO
-
17/01/2013 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO NÃO QUITOU O DEBITO, NEM NOMEOU BENS A PENHORA
-
17/01/2013 17:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/11/2012 13:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/10/2012 13:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/08/2012 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SIEL
-
26/08/2012 13:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE ENDEREÇO NO SIEL
-
16/08/2012 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DETERMINO A BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR NO SISTEMA PROCESSUAL E SIEL. (...)
-
15/08/2012 15:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL
-
23/05/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2012 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/03/2012 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 39
-
12/03/2012 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - "FICA INTIMADO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE DOCS JUNTADOS ÀS FLS. 34/38
-
12/03/2012 18:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 90/2011, A QUAL NÃO OBTEVE ÊXITO EM CITAR O EXECUTADO
-
12/03/2012 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE INFORMA SOBRE ANDAMENTO PROCESSUAL
-
14/02/2012 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/02/2012 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/01/2012 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O EXEQUENTE PRA DILIGENCIAR JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO O CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2012 21:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2011 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/08/2011 18:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/08/2011 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...CITEM-SE....
-
15/08/2011 15:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2011 18:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/08/2011 18:33
INICIAL AUTUADA
-
08/08/2011 18:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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