TRF1 - 1005221-69.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005221-69.2021.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA DAS CHAGAS MODESTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIEL RUIZ DE MORAES - PA23281 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual as partes autoras requerem a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentarem a qualidade de dependentes de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão está provada pela certidão de óbito ocorrido em 18/12/2015.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar a qualidade de segurado especial do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Com efeito, o extinto constituiu diversos vínculos empregatícios, sendo o último formalizado no intervalo de 29/09/2010 a 02/03/2011, o que compromete a caracterização da qualidade de segurado especial durante o período de prova, conforme previsão legal constante do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91 (§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que após a cessação da relação empregatícia teria sido retomado o labor campesino declarado pelo de cujus.
Por fim, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória.
Com efeito, ante a fragilidade dos elementos de prova apresentados, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício vindicado, razão pela qual o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/11/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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24/11/2022 10:42
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 18:43
Juntada de parecer
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11/10/2022 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CRISTINA DAS CHAGAS MODESTO em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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22/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:35
Juntada de contestação
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23/06/2022 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 20:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 01:03
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:22
Juntada de manifestação
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22/02/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 23:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:55
Conclusos para despacho
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03/02/2022 01:53
Decorrido prazo de CRISTINA DAS CHAGAS MODESTO em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 19:06
Juntada de manifestação
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25/11/2021 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 22:45
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:21
Juntada de outras peças
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14/11/2021 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA DAS CHAGAS MODESTO em 12/11/2021 23:59.
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14/10/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 22:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 08:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2021 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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08/09/2021 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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