TRF1 - 1001992-20.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001992-20.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILSON FLEXA MORAES - AP5332 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – tipo C Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO GONÇALVES OLIVEIRA DA SILVA, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pela MINISTRA DA SAÚDE e outras autoridades.
Deve ser verificada, inicialmente, se o feito é da competência da Justiça Federal.
Em tal sentido, “[a] Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino” (REsp n. 1.295.790/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012 – grifei).
No mesmo sentido: STJ: CC n. 30.897/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 12/9/2001, DJ de 18/3/2002, p. 165; TRF – 1ª Região: REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; AMS 0016942-24.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016.
Tais razões são plenamente aplicáveis ao presente, mutatis mutandis.
Saliente-se, de qualquer forma, que não é da competência da Justiça Federal o mero fato de se tratar de feito com matéria de saúde.
No caso dos autos, o mandado de segurança foi ajuizado contra ato da Ministra da Saúde, dentre outras autoridades.
Entretanto, não há o relato de nenhum ato coator atribuído à Autoridade Federal.
A alegada omissão é atribuída ao Hospital das Clínicas Alberto Lima – HCAL, que, conforme narrado na exordial, não realiza a cirurgia de que necessita o Impetrante por falta de materiais e leito.
Portanto, considerando que não há o relato de ato coator atribuído à Autoridade Federal e que o HCAL é órgão estadual, a Justiça Federal não é competente para processo e julgamento do feito.
Deve o feito ser corretamente proposto ante o juízo competente, se for o caso.
Ademais, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão, faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Com efeito, é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pela parte requerida, o que é incompatível com o rito do presente feito, uma vez que a omissão apontada pelo Impetrante não pode ser verificada de plano.
Diante do exposto, considerando a incompetência da Justiça Federal e a inadequação da via eleita, sendo imprescindível a dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c os artigos 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
08/02/2023 20:00
Juntada de documentos diversos
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08/02/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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