TRF1 - 1002241-35.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002241-35.2019.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CASSIO SIDNEI DE BRITO FALCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCY RENATA SILVA DE SOUZA - PA23983 e RUAN PATRICK TEIXEIRA DA COSTA - PA20564 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada por CASSIO SIDNEI DE BRITO FALCAO e SUELANE BAIA FREIRES FALCAO em busca das seguintes finalidades: Estando presente o perigo de dano, que SEJA CONCEDIDA A PRESENTE TUTELA CAUTELAR ANTECDENTE, com o fim específico de compelir a Caixa Econômica Federal, independente, de qualquer caução ou outra garantia, de ABSTER-SE DE SE CONSOLIDAR NA PROPRIEDADE, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO e NÃO CONSTIUA EM MORA OS AUTORES até decisão final , referente ao imóvel: R. dois de Junho, 284 casa F, Águas Brancas, CEP: 67033-215, Ananindeua/PA, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); Ao final, a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA com o cumprimento da medida acautelatória almejada aos Requerentes (CPC/2015, art. 308, caput), com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 308, § 1º), tendo como fundamento o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, e o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE da presente ação, para conceder a revisão do contrato de financiamento, refinanciando o saldo devedor atual equilibrando-o economicamente e refletindo a amortização deste ao que já fora pago pelos Requerentes, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual.
Alegam em suma que: a) os autores teriam firmado contrato de financiamento habitacional com a CEF, todavia, no mês de em janeiro de 2019 não foi gerado o boleto com a parcela corresponde ao mês, gerando apenas um valor mínimo de R$ 5,27 (cinco reais e vinte sete centavos).
Com isso, a parcela não gerada (por erro do sistema da CEF), foi cobrada no mês seguinte com seus encargos somada a parcela regular do contrato; b) solicitaram que o valor cobrado fosse apartado e cobrado só ao final, após o pagamento das demais parcelas já previstas no sistema, porém, o pedido não foi acatado, criando-se uma celeuma, uma vez que no mês de fevereiro não foi possível gerar apenas da parcela daquele mês, o que forçou as parcelas à capitalização de juros e a amortização negativa; c) o contrato está eivado de cláusulas abusivas, que infringe a Lei nº 9514/97, no tocante a cobrança de juros remuneratórios capitalizados com periodicidade diária (clausula 4.1, 5, 6 e 7 do contrato); e a cobrança de parcelas com valores desproporcional entre as obrigações das partes, na marcha contratual.
Além disso, resta caracterizada a abusividade da ré, ao condicionar o contrato incidência de taxa de juros reduzidos, desde que fossem utilizados serviços da instituição, o que representa venda casada; d) o autor, que á época da contratação detinha maior renda, foi retirado de suas funcionalidades das forças armadas, atuando atualmente como autônomo, o que está dificultando a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento; d) chegou no endereço do imóvel, objeto do contrato, notificação extrajudicial, recebida pelo porteiro no dia 22/04/2019, onde consta o importe de R$ 3.365,71, como valor atrasado.
Assim, aduzindo ilegalidade praticada pela CEF, recorrem à tutela do Judiciário.
Despacho inicial deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUC e a juntada, por parte da CEF, dos autos cópia integral do processo de consolidação extrajudicial.
Remetidos os autos ao CEJUC, as partes não realizaram acordo.
Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelos autores em audiência de conciliação, ao quais apresentaram contraproposta, também não aceita pela demandada, tendo apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos Preliminarmente, não há que se falar em revogação da gratuidade da Justiça deferida, porquanto a impugnação da CEF foi realizada em moldes genéricos, sem qualquer indicativo de que a parte autora não tenha direito à isenção de despesas processuais.
Ausentes demais alegações preliminares e verificando a possibilidade de julgamento antecipado, passo à análise do mérito do litígio.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside na possibilidade de que se verifique se a parte autora possui direito à suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade do imóvel financiado aos autores, bem como a realização de leilão e a não constituição em mora dos autores.
Passo à das ilegalidades apontadas pela parte demandante.
Quanto aos fatos narrados, a CEF não impugnou a alegação de ter havido falha na geração do boleto referente ao mês de janeiro/2019, o qual foi gerado na importância de R$ 5,27 (cinco reais e vinte sete centavos), porém, esclareceu que: 1 - O pagamento efetuado em 10/12/2018, valor R$1.082,05, não foi apropriado corretamente na prestação vencida em 20/11/18; o valor ficou no contrato como um crédito. 2 - Por conta dessa "falha" do sistema, o pagamento feito em 18/12/18 - R$1.048.10, que seria para a prestação de Dez/18, foi apropriado para a prestação de Nov/18. 3 - O pagamento feito em 21/01/19 - R$5,27, que seria para a prestação de Jan/19, ficou apropriado para a prestação de Dez/18.
Ressaltamos que o valor pago foi APENAS R$5,27, pois o crédito citado no item "1", foi descontado do valor devido da prestação de Dez/18 - R$1.088,79; diferença credora R$1.083,52.
Valor cobrado: R$5.27.
Por outro lado, na planilha de evolução do financiamento de id. 337648018 - Pág. 1-8, é possível verificar que o valor das prestações está diminuindo ao passar do tempo, bem como o saldo devedor está sendo amortizado, já que a forma de amortização contrata é o SAC- Sistema de Amortização Constante.
Os autores alegam que a demandada não aceitou que sua proposta para que que o valor cobrado fosse apartado e cobrado só ao final, após o pagamento das demais parcelas já previstas no sistema.
Contudo, pelo documento de id. 337648039 - Pág. 1-2, consta que a CEF encaminhou proposta de acordo para pagamento de 1 prestação e incorporação das demais ao saldo devedor, nos dias 5, 6 e 7/05/2022.
Quanto ao contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, prescreve o § 1º do art. 26 da Lei n. 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
O dispositivo citado é expresso em exigir o adimplemento de todas as prestações vencidas e que se vencerem até a data do pagamento, além de acréscimos legais e convencionais e ressarcimento de perdas e danos (tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação).
A notificação para purgar a mora foi juntada, pelo próprio autor, afirmando que foi recebido pelo porteiro (doc. 52926014 - Pág. 1) e a parte autora confessou que teve ciência do ato (art. 389 do CPC).
Nessa esteira, estando a parte demandante em atraso no cumprimento de suas obrigações, não se pode exigir que a CEF arque com o ônus da inadimplência, obrigando-a a não adotar as medidas legais, como a consolidação da propriedade.
A parte autora, na emenda à inicial, também requereu a revisão do contrato, com recálculo das parcelas.
Quanto à alegação de venda casada de seguro, a parte autora não comprova negativa da CEF de aceitar seguradora de seu interesse.
A contratação de seguro é devida, sendo discutível apenas se o mutuário teve opção de escolha.
Não havendo nada nos autos que prove a imposição da seguradora escolhida, o contrato é válido.
Em relação à redução de juros, trata-se de um benefício ao mutuário, que, comprando outros serviços da instituição financeira, tem direito a usufruir de taxa de juros menores.
Caso cancele o acesso aos outros serviços, a taxa de juros será ajustada.
Por fim, também não se verifica amortização negativa, pois as parcelas pagas cobriram parte do saldo devedor.
A amortização negativa ocorre quando o valor da parcela apenas quita os juros, o que não se vê na planilha de evolução da dívida (id 337648017).
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça deferida (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96); d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa; o credor somente poderá promover a execução se comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente; e) regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF-1 em caso de apelação; g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
09/02/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO SIDNEI DE BRITO FALCAO - CPF: *27.***.*13-34 (REQUERENTE)
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09/02/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2021 19:17
Juntada de réplica
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28/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 10:55
Decorrido prazo de SUELANE BAIA FREIRES FALCAO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:55
Decorrido prazo de CASSIO SIDNEI DE BRITO FALCAO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:04
Juntada de contestação
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16/09/2020 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/09/2020 13:28
Juntada de Certidão.
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15/09/2020 12:28
Juntada de ata de audiência
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15/09/2020 12:25
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2020 09:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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15/09/2020 12:24
Juntada de Ata de audiência.
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10/09/2020 16:28
Juntada de manifestação
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19/08/2020 17:28
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 09:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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19/08/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 16:42
Juntada de manifestação
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08/08/2020 13:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 22:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 11:45
Juntada de manifestação
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14/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 17:21
Juntada de Certidão.
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12/03/2020 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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06/11/2019 19:31
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2019 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2019 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 11:53
Conclusos para despacho
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30/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
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10/05/2019 08:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/05/2019 08:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/05/2019 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2019 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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