TRF1 - 1000144-26.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000144-26.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO: E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME e outros DECISÃO 1 - Defiro, em parte, o pedido da parte exequente. 2 - Determino o bloqueio das contas e ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 e EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*68-54, via SISBAJUD, até o valor a ser informado pela Ceixa Econômica no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e, não sendo esse irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura de termo. 4 - Intime-se o executado da penhora, por mandado/carta precatória, para os fins do art. 854, §3º, c/c art. 183, do Código de Processo Civil, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 833, incisos IV, IX, X e XI, do Código de Processo Civil), deve o executado comprovar que a constrição recaiu sobre tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos, etc.). 5 - Preclusa a oportunidade de manifestação, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidos os dados, promova-se a transferência do quantum bloqueado para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 4723, via SisbaJud, expedindo-se ofício àquela instituição bancária para que o referido valor seja convertido em renda a favor da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias . 6 - Cumprido o procedimento anterior, intime-se o exequente para que efetue a amortização da dívida e apresente aos autos a devida comprovação. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. 8 - Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. 9 - Caso infrutífera a penhora online, pesquise-se junto ao sistema Renajud sobre a existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 10 - Em havendo algum veículo em nome do(a)(s) executado(a)(s), determino que seja feita a restrição impeditiva de transferência, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo a implementação dessa medida dar-se através do Renajud. 11 - A restrição será igualmente implementada em relação a veículos gravados com alienação fiduciária, para o fim de viabilizar futura penhora e consequente alienação do bem, caso não sejam localizados outros bens passíveis de penhora – sem prejuízo da suspensão e/ou arquivamento do feito. 12 - Na hipótese de os veículos alcançados pela pesquisa Renajud encontrarem-se imprestáveis em face do baixo valor de mercado ou em razão do tempo (mais de dez anos), deixo de determinar a implementação de restrição impeditiva de transferência, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição. 13 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, se negativas ou se o veículo localizado não for útil à satisfação da dívida, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 14 - Se positiva, promova-se a averbação de registro de restrição à transferência do veículo automotor na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, via sistema Renajud e intime-se a exequente para que forneça o endereço postal de onde possa ser localizado o bem e, assim, viabilizar a respectiva penhora e avaliação. 15 - Com a indicação da localização do bem, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do veículo constrito – à exceção dos veículos alienados fiduciariamente, sobre os quais recairá apenas a restrição de transferência –, cientificando o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o valor da avaliação. 16 - No que diz respeito ao pedido de deferimento de inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) no SERASA via sistema SERASAJUD, o Superior Tribunal de Justiça, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do REsp1814310/RS, firmou tese (Tema 1026) no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 17 - Assim, com expressa ressalva ao entendimento contrário deste Juízo a respeito da questão, hei por deferir o pedido e determinar à secretaria deste Juízo que proceda à inscrição da parte executada via SERASAJUD, cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido. 18 - Ante a desnecessidade de esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa via sistema INFOJUD (RESP 201600286246, STJ, 2ª Turma, Relator: Herman Benjamin, Dje: 27/05/2016), promova-se a pesquisa de informações sobre a existência de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-03 e EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*68-54, junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud. 19 - Caso positiva a diligência, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça. 20 - Indefiro o pedido de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tendo em vista que o Juízo não possui acesso a este, mormente por serem informações que a própria exequente pode ter acesso pela via administrativa. 21 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 22 – Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DE LARANJAL DO JARI (EM SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL NA VARA FEDERAL DO OIAPOQUE-AP) -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000144-26.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME e outros DESPACHO Diante da certidão da Sra.
Oficiala juntada aos autos id. 1613068893 e da inercia do executado, intime-se a Fazenda para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000144-26.2022.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:E.
A.
DA CONCEICAO COMERCIO - ME e outros DESPACHO Da análise dos autos , verifica-se que a Senhora Oficiala, ao entrar em contato com o demandado, deixou de citá-lo por aplicativo de mensagem (id.137952625), apenas registrando a mudança de endereço (incompleto) do Sr.
Edivaldo.
Considerando que de acordo com o Código de Processo Civil, a citação por whatsapp é permitida em âmbito Cível com fundamento no artigo 246 do CPC, chamo o feito à ordem para determinar ao(a) Oficial(a) de Justiça junto a este juízo que proceda a citação, via aplicativo de mensagem, zelando pela identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, em conformidade aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais ratifico os termos exarados no despacho id. 1197673272.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição id. 1433634262.
Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
24/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:00
Juntada de diligência
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26/09/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:45
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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07/07/2022 21:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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