TRF1 - 1000773-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000773-27.2023.4.01.3502 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO MIGUEL DE SOUZA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que não se trata de hipótese de distribuição de carta precatória, tal compreensão tem respaldo no disposto no art. 307 do PROVIMENTO COGER - 10126799, in verbis: "Art. 307. É dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos e diligências por seção ou subseção judiciária da 1ª Região nos processos que tramitam no sistema judicial eletrônico, quando não houver necessidade da prática de ato jurisdicional pela unidade judiciária destinatária. § 1º As comunicações para a cooperação jurídica entre as unidades judiciárias da 1ª Região serão obrigatoriamente feitas pelo sistema de processo judicial eletrônico. § 2º Os mandados referentes a atos que não demandem atividade jurisdicional por parte da unidade judiciária destinatária — como aqueles destinados a mera ciência, citação, intimação, notificação, depósito, levantamento de penhora, solicitação de informações, avaliação, reavaliação e mandado de prisão — deverão ser encaminhados diretamente pelo sistema judicial eletrônico ao painel da central de mandados da seção ou subseção destinatária. § 3º A advertência de que caracteriza crime de desobediência o não cumprimento de ordem judicial exarada por juiz de seção ou subseção judiciária da 1ª Região deverá constar dos ofícios ou mandados. § 4º A decisão que determina a realização de audiência por videoconferência deverá ser encaminhada para cumprimento, pelo sistema judicial eletrônico, diretamente ao painel da central de videoconferências da seção ou subseção destinatária. § 5º Se constatada pela central de mandados ou pela central de videoconferências a necessidade da prática de ato jurisdicional em sua própria unidade judiciária, deverão encaminhar o feito ao NUCJU/DIREF. ".
Não obstante, a fim de não retardar a execução da diligência deprecada, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, DETERMINO o cumprimento do ato deprecado, servindo a carta precatória como mandado, visando à efetivação dos itens "a", "b" e "c" da Carta Precatória nº 217/2022, contidos no inteiro teor da missiva (id. 1481365860).
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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