TRF1 - 0000013-79.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000013-79.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-B DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Este Juízo chamou o feito à ordem e, por meio da decisão de id. 1780622574, restituiu os autos ao juízo de origem, por entender a não incidência de prevenção apta a promover a reunião das execuções fiscais pelo único critério de identidade de partes.
Após o recebimento dos autos, o Juízo da 1ª Vara entendeu que seria o caso de suscitação de conflito de competência, e não de remessa ao Juízo de origem, devolvendo os autos (id. 1806764673).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, tenho por escorreito o entendimento do Juízo da 1ª Vara Federal, inclusive, com o qual me filio em observância ao disposto no art. 28, Lei nº 6.830/80.
Deixo de suscitar conflito de competência e, em razão disso, REVOGO a decisão de id.1780622574.
Retornem os autos à SECVA para certificar a atual situação do processo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) 2ª Vara Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000013-79.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob o argumento de que aqui tramitam os processos mais antigos, possuindo identidade de partes entre eles, conforme certidão e despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo nesta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando na Seção Judiciária do Amapá, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião das execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo a ação retornar ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000013-79.2019.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-B, Advogado do(a) REPRESENTANTE: KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por ora, indefiro o pedido da exequente ID n. 1216635790 e, para tanto, utilizo-me como fundamento, o exarado na decisão proferida nos autos do processo 4062-37.2017.4.01.3100.
Com efeito, tanto lá como cá, as partes são as mesmas e a atual situação jurídica da Unimed Macapá, após a decretação da insolvência civil na Justiça Estadual, ao menos por enquanto, há de seguir conforme exposto na referida decisão que abaixo transcrevo, remetendo a exequente, no que couber, ao que ali foi decidido. "A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0041229-15.2019.8.03.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, após a sentença que decretou a insolvência cível da parte executada (UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA) (ID. 1146941246).
Em que pese às distinções existentes entre os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito brasileiro – insolvência civil e falência – sobretudo pela concepção do que seja o “estado de insolvência” em cada hipótese (enquanto o estado de insolvência civil está apoiada no pressuposto da insolvência econômica – art. 748 da Lei 5.869/73, a insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida) a Jurisprudência do colendo TRF da 1ª Região, seguindo orientação do STJ, tem perfilhado entendimento no sentido de que a Lei de Falências é aplicável à massa insolvente (TRF da 1ª Região - AC 0002538-13.2006.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/11/2011 PAG 495.).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o conteúdo dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, considerando que tais dispositivos legais, consubstanciam, na verdade, uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará, por consequência, renúncia ou suspensão da tramitação da execução fiscal, uma vez que ajuizada antes da sentença de insolvência, na medida em que não se pode admitir bis in idem (STJ - REsp n. 1.466.200/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/2/2019.) Feitas essas considerações, no tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela ANS, enfatizo que o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que após a falência (ou, no caso, a insolvência cível) compete apenas ao juízo universal determinar atos constritivos que provoquem limitação na disponibilidade de patrimônio da massa insolvente, entendendo que a penhora no rosto dos autos consubstancia medida intrusiva da competência daquele Juízo (STJ - AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.).
No mesmo sentido são as seguintes decisões singulares dos Ministros que compõem a Segunda Seção: CC 167.870/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5.11.2019); CC 167.222/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2019); CC 164.661/PE (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 5.8.2019); Rcl 37.778/PR (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.8.2019), entre outras.
Deve-se ponderar, também, que a parte exequente, apesar de isenta de obrigatoriedade para habilitação de seu crédito, poderá informar ao Juízo onde tramita o processo de insolvência o valor de seu crédito para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo porquanto, à luz da jurisprudência do STJ, poderia afrontar à competência do juízo universal.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, enfatizo que o pedido de penhora no rosto dos autos de insolvência não se justifica, diante da aplicação, por analogia, das disposições do art. 2º da Lei 14.112/2020 que alterando a redação do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, estabeleceu o chamado “incidente de classificação do crédito público”, passando a determinar que: “ Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. §4º(...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Ante o exposto, tendo em vista a declaração de insolvência da UNIMED MACAPÁ, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, considerando que a exequente poderá requerer diretamente ao Juízo da insolvência a habilitação de seu crédito, para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo, o que implicará na suspensão da presente execução fiscal, ante o descabimento de garantia dúplice (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 22/10/2021.).
Em relação ao pedido de renúncia da advogada Kelly Monique Barbosa de Melo Araújo (ID. 1049658789), verifico que a mesma cumpriu as determinações legais do art. 112 do vigente CPC, motivo pelo qual determino a exclusão de sua habilitação nos presentes autos.
Tendo em vista a declaração de insolvência civil da UNIMED MACAPÁ nos autos do nº 0041229-15.2019.8.03.0001 e, por conseguinte, a exoneração da Sra.
Maria Cristina Nascimento do cargo de liquidante extrajudicial, consoante Portaria ANS nº 99 de 14 de abril de 2020 (ID. 1049658790 - Pág. 2), oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, com vista a que, no prazo de 05 dias, informe a quem incumbe a administração da executada (UNIMED MACAPÁ), após sua declaração de insolvência cível.
Com a indicação do administrador e considerando que este passa a ser o representante ativa e passivamente da massa insolvente (art. 766, II, do CPC/73), promova-se a sua intimação para que tome conhecimento da presente demanda executiva, indicando, no prazo de 15 dias, novo procurador para representar-lhe nos autos (art. 76 do CPC). " Assim, mutatis mutandis, proceda a SECVA, nestes autos, conforme determinado na decisão acima transcrita.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2022 01:03
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 20:57
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 01:16
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 19/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:04
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 08:18
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 01:09
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:05
Juntada de volume
-
16/07/2020 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2020 16:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
15/07/2020 16:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
15/07/2020 16:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
15/07/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
-
17/03/2020 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2020 13:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/02/2020 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/02/2020 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/05/2019 10:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2019 11:32
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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03/05/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação da advogada constituída nos autos. Defiro o pedido formulado pela exequente. Suspenda-se a execução pelo prazo de 6 (seis) meses, tempo razoável para encerramento da liquidação extrajudicial da empresa execu
-
02/04/2019 19:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da ans/pgf
-
01/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pgf
-
01/04/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
-
28/03/2019 19:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/03/2019 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE MARIA CRISTINA NASCIMENTO, NOMEADA LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL DA UNIMED MACAPA
-
28/03/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte-se a petição protocolizada sob o nº (...). Em seguida, manifeste-se a exequente acerca da referida petição.
-
01/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da secla
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08/02/2019 09:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2019 09:46
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. Nº 15
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06/02/2019 12:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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06/02/2019 12:51
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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06/02/2019 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). 2 - À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR
-
18/01/2019 21:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 21:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
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18/01/2019 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2019 15:13
INICIAL AUTUADA
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15/01/2019 13:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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15/01/2019 13:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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15/01/2019 13:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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