TRF1 - 0041620-18.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0041620-18.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, CLARA RACHEL FEITOSA PETROLA - CE15946, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 EXECUTADO: CLEUTON DINIZ SANTOS VALOR DA DÍVIDA: R$1,261.67 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente para consulta e eventual bloqueio/indisponibilidade de bens do(s) executado(s) até o limite do débito, devendo a secretaria proceder em relação ao(s) executado(s) abaixo indicado, a(s) seguinte(s) diligência(s): CLEUTON DINIZ SANTOS 1.Inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. 2.Bloqueio, até o limite do débito atualizado (ressalvados os valores de natureza alimentar, bem como os previstos no artigo 833 do CPC), os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, através do Sistema SISBAJUD; 2.1.
Restando positivo o bloqueio, intime-se o titular da conta atingida pela penhora on-line, para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessivas (art. 854, §3º do NCPC); b) Opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, no prazo de 30 (trinta) dias. c) Decorrido o prazo legal, sem manifestação, certifique-se. 3.
Consulta ao sistema RENAJUD, com o bloqueio à transferência de veículos eventualmente encontrados, excluindo-se aqueles que estejam com restrição no RENAVAM (alienação fiduciária/ reserva de domínio), bem como aqueles fabricados há mais de dez anos, pois estão presumidamente destituídos de valor econômico, considerando os termos da Instrução Normativa SRF n.162/98, que prevê prazo de vida útil de 5 anos para estes bens, sendo razoável concluir que, a partir do dobro deste prazo, tenham perdido o valor econômico; 4.
Quebra de Sigilo Fiscal, devendo a Secretaria utilizar, preferencialmente, o convênio INFOJUD, ou, na impossibilidade de uso deste meio, expedir ofício à Receita Federal, requisitando-se à Receita Federal cópia das 5 (cinco) últimas: a) declarações de bens e direitos; b) declarações de operações imobiliárias (DOI).
Junte-se aos autos apenas os resultados positivos, situação em que os documentos devem se colocados em sigilo, intimando-se o exequente para requerer o que entender devido.
Com efeito, este juízo não dispõe de acesso aos sistemas DIMOF, DECRED, DIMOB e DPREV, o que impossibilita a realização das consultas requeridas nestes sistemas.
Contudo, nada obsta que o próprio credor obtenha as declarações diretamente junto aos órgãos competentes, servindo esta decisão de autorização para que a Receita Federal as disponibilize aos Procuradores da parte exequente, ficando desde já afastado o sigilo que reveste tais informações. 5.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, providencie a secretaria, ao Cadastro da ordem de indisponibilidade de bens no Sistema/convenio CNIB. 6.
Após, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (execução fiscal).
Decorrido o prazo sem comprovação da existência de bens, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intime-se o exequente da decisão de suspensão.
São Luís (MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR -
28/09/2022 18:37
Juntada de manifestação
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12/09/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 22:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 22:33
Proferida decisão interlocutória
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13/06/2022 12:16
Juntada de manifestação
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08/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 18:13
Juntada de diligência
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18/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 21:06
Juntada de diligência
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24/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 12:09
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2021 15:28
Juntada de termo
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06/04/2021 11:03
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:02
Juntada de manifestação
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13/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2020 15:31
Juntada de volume
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02/10/2020 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 11:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2019 13:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/11/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2019 15:07
INICIAL AUTUADA
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02/10/2019 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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