TRF1 - 1039139-78.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039139-78.2022.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: TEKTRON ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA ARRUDA - GO61026-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes. 2.
Orientação jurisprudencial da Corte Superior, ademais, firmada sob o mesmo regime vinculante, de que no caso de não observância ao prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. 3.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039139-78.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039139-78.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TEKTRON ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA ARRUDA - GO61026-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1039139-78.2022.4.01.3500 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARTE A. : TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADV. : Mauricio dos Santos Pereira Arruda (OAB/GO 61.026) PARTE R. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA – GO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em ação de segurança impetrada por Tektron Administração e Serviços Ltda., concedeu a ordem postulada, para determinar “ (.....) à autoridade impetrada diligenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei n. 9.784/99), sob a pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância, à análise dos pedidos eletrônicos de ressarcimento de crédito de IPI formulados pelo lado impetrante em outubro de 2019 (ver Ids 1304924273 até 1304924279), PER/DCOMP números 28718.62333/ 07527.33249/ 25989.41613/ 20517.91446/ 01640.4192.
A providência deverá ser adotada obrigatoriamente pelo pólo impetrado no prazo judicial fixado acima, salvo se comprovada a existência de alguma pendência documental por parte do pólo impetrante, que denote não estar o pedido satisfatoriamente instruído” (ID 1340701768).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1039139-78.2022.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicabilidade ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes.
Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º.
O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001) I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II. a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III. o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1°.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2°.
Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos". 5.
A Lei n°. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010).
A mesma Corte Superior, na apreciação de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento de que no caso de não ser respeitado o prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
O julgado teve resumidas suas razões de decidir na seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4.
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (REsp. 1.035.847/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 03/08/2009).
A sentença sob reexame guarda perfeita sintonia com tal entendimento, razão pela qual nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039139-78.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039139-78.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TEKTRON ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA ARRUDA - GO61026-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes. 2.
Orientação jurisprudencial da Corte Superior, ademais, firmada sob o mesmo regime vinculante, de que no caso de não observância ao prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. 3.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TEKTRON ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURICIO DOS SANTOS PEREIRA ARRUDA - GO61026-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1039139-78.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/03/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/01/2023 06:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 06:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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