TRF1 - 1003506-86.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 02:08
Publicado Intimação polo passivo em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003506-86.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKHAIL DE MORAIS VERAS DA FONSECA - PI12825 e DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709 POLO PASSIVO:FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES contra FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS BRAGA, respectivamente, prefeita e secretário de educação do município à época dos fatos, imputando-lhes a prática de ilícito previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei de nº 8.429/92, em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2011/2012, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no ano de 2012, e do Programa Caminho da Escola, no ano de 2010.
São os termos da pretensão.
A referida ação foi proposta inicialmente na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
Recebida a ação de improbidade em 18/08/2014 (ID de nº 593934862, Pág. 25).
Em sua contestação, os réus pugnaram pela improcedência da ação, sustentando que: (1) não houve omissão e sim atraso na entrega das prestações de contas; (2) no dia 17/12/2013 foi entregue à secretária de educação da gestão posterior, a Sra.
Nilma Maria Duarte Val Romão, as prestações de contas dos programas PNATE/2012, PNAE/2012, PBA/2011 e 2012, bem como documentos complementares do Convênio Caminho da Escola/2010, cuja prestação de contas original tinha sido enviada no dia 08/08/2011, pois a ex-gestora, ora requerida, não tinha mais acesso ao sistema online do FNDE para o envio das prestações; (3) não foi demonstrado o dolo e a má-fé na conduta dos requeridos, uma vez que o simples atraso na entrega da prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, mormente quando a entrega extemporânea se deu em virtude de problemas operacionais do sistema on line do FNDE (ID de nº 593934862, Pág. 30 a 37).
Juntou os documentos de ID. 593934862, Pág. 42 a 66.
Realizada audiência de instrução na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (ID de nº 593934862, Pág. 119 a 124).
Manifestação dos réus aduzindo que a prestação de contas referente ao PNATE/2012 seria de responsabilidade da gestão posterior, tendo em vista que o prazo final para entrega era 28/02/2013 e o mandato da requerida encerrou-se em dezembro de 2012.
Acrescentou, ainda, que a partir de 2012 toda prestação de contas relativa a repasses do FNDE passou a ser obrigatoriamente on line, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, e que a senha da requerida expirou em 31/12/2012, o que a impossibilitou de continuar acessando o sistema, devendo tais prestações ficarem a cargo da gestão seguinte (ID de n° 593934862, Pág. 132 a 134).
Juntou cópia das Resoluções do FNDE nº 12, de 17 de março de 2011 e n° 02, de 18 de janeiro de 2012 (ID de nº 593934862, Pág. 136 a 150).
O Município de Buriti dos Lopes juntou extratos bancários das contas dos programas, comprovantes de bloqueios judiciais e decisões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID de n° 593934872, Pág. 3 a 100).
Em suas alegações finais, a ré FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS arguiu, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que se trata de recursos oriundos da União.
No mérito, reiterou os termos da contestação, sustentando ausência de dolo e má-fé, pois o atraso na entrega das prestações de conta se deu exclusivamente em virtude da ação de busca e apreensão dos documentos contábeis ajuizada pela administração seguinte, o que dificultou a conclusão das prestações no prazo legal (ID de n° 593934872, Pág. 125 a 134).
O Município de Buriti dos Lopes apresentou suas razões reiterando os termos da petição inicial (ID de nº 593934872, Pág. 135).
Manifestação do Ministério Público Estadual do Piauí opinando pela incompetência da Justiça Estadual e pela remessa dos autos à Justiça Federal (ID de nº 593934872, Pág. 138 a 139).
Provimento judicial determinou a intimação do FNDE e do MPF para dizerem se tinham interesse no feito (ID de nº 593934872, Pág. 141 a 142).
O FNDE informou interesse em ingressar na lide como litisconsorte ativo (ID de nº 593934872, Pág. 147 a 151).
O Ministério Público Federal informou não ter interesse em ingressar na lide (ID de nº 593944348, Pág. 103 a 104).
O Juízo de Direito declinou de sua competência para a Justiça Federal, remetendo os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba (ID de n° 593944348, Pág. 140).
Recebidos os autos na Justiça Federal.
Determinada a intimação do MPF para que se manifestasse sobre as possíveis repercussões da nova lei de improbidade administrativa (lei nº 14.230/2021) em relação ao mérito da acusação dos presentes autos, especialmente: (1) se assumiria o polo ativo; (2) a indicação de provas do dolo específico; e (3) o enquadramento no rol taxativo, nos casos do art. 11 da lei de nº 8.429/92 (ID de nº 854112549).
O Ministério Público defendeu a irretroatividade da Lei de n° 8.429/92, ainda que mais benéfica, e requereu a rejeição da inicial em razão da ausência de comprovação da prática de ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (ID de nº 936689180). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
O MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES imputou à ex-prefeita, FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS, e ao ex-secretário de educação, FRANCISCO DE ASSIS BRAGA, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei de n° 8.429/92, consistente na ausência de prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2011/2012, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no ano de 2012, e do Programa Caminho da Escola, no ano de 2010.
Chamado a manifestar-se a respeito das alterações promovidas pela Lei de n° 14.230/2021, o Parquet requereu a rejeição da inicial em razão da ausência de comprovação da prática de ato de improbidade, nos seguintes termos: “Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2011/2012.
As possíveis irregularidades no Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2011/2012, fora investigado no âmbito do Inquérito Policial IPL 00196/2014- SR/DPF/PHB, no âmbito do qual foi promovido arquivamento em virtude da ausência de irregularidades aptas a dar continuidade ao procedimento.
No ponto, digno de nota que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prorrogou sucessivamente o prazo do PBA/2011 e PBA/2012, que venceu apenas em 26/05/2017, após a gestão da requerida.
Ademais, em consulta ao sítio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC não é possível localizar os dados atuais referentes ao Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2011/2012.
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no ano de 2012 No tocante aos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no ano de 2012, em consulta ao sítio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC , é possível verificar que a prestação de contas foi apresentada, dado corroborado por consulta no SiGPC indicando o programa como adimplente, conforme documentos anexos.
Programa Caminho da Escola, no ano de 2010 Em consulta ao sítio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC , é possível verificar que não há irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da presente ação de improbidade, não se vislumbrando indícios de ausência de pretação de contas em relação ao Programa Caminho da Escola (Convênio 703439/2010), dado corroborado por consulta no SiGPC indicando o programa como adimplente, conforme documentos em anexo. .
Portanto, de maneira resumida, são estes os fatos trazidos na presente ação, Destarte, calcado nestas razões, o MPF não tem interesse em assumir o polo ativo do feito, seja diante da ausência de omissão de prestação de contas em relação ao programas Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no ano de 2012, e Programa Caminho da Escola, no ano de 2010, seja em razão da prorrogação do prazo (PBA/2011 e PBA/2012),” Eis a moldura fático-jurídica da acusação.
De início, observo que o MPF sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei de nº 14.230/2021.
No entanto, entendo que as normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda em curso e sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sob o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, §4º, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei, bem como a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa, devem ser levadas em consideração nos processos em curso, sendo iniquíssimo se sustentar condenação, com a consequente imposição de severas penalidades aos particulares, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi entendimento defendido, com relativa tranquilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n° 1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Superada a questão acima analiso o mérito da imputação.
Na situação examinada, não assiste razão à acusação por falta de provas mínimas quanto ao dolo específico, especialmente, diante das novas disposições trazidas pela Lei de n° 14.230/2021.
A tese de que a simples voluntariedade da conduta, isto é, o dolo genérico, é suficiente para o enquadramento da conduta como ato de improbidade encontra-se superada pelas disposições trazidas com a Lei de n° 14.230/2021, que, além de alterarem o rol do art. 11 para taxativo, passaram a exigir a comprovação de que a ausência de prestação de contas tenha como objetivo específico “ocultar irregularidades”, nos termos do art. 11, VI da Lei de n° 8.429/92, c/c art. 1º, 3º, da Lei de n° 8.429/92.
Cito in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, exige-se que a omissão tenha por objetivo específico ocultar irregularidades, o que, além de não se encontrar minimamente provado, tampouco foi sequer alegado pelo Município de Buriti dos Lopes/PI.
No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92 que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de promover a adequação do julgado e negar provimento à apelação do MPF. (TRF1, EDAC 0002138-09.2014.4.01.4001, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, EDAC 1000889-55.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/03/2022) Com relação ao Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2011/2012, o FNDE informou que “a transferência do Programa PBA, é realizada por ciclos, de modo que a vigência do ciclo de 2011 iniciou-se em 04/07/2011 e encerrou-se em 04/07/2013, contemplando o exercício de 2012.
O prazo para prestar contas desse recurso junto ao SIGCP findou-se em 26/05/2017” (ID. 593944348, Pág. 31), ou seja, o prazo final para a apresentação do ajuste de contas foi posterior ao término do mandato da requerida (31/12/2012), cabendo ao gestor municipal do período o dever de prestar as contas.
De sua vez, quanto ao Programa Caminho da Escola, exercício de 2010, o FNDE informou que a prestação de contas foi entregue tempestivamente: “Sobre o Convênio n° 703439/2010 (SIAFI 664810), esclarecemos que mediante consulta realizada no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), verifica-se que os dados da prestação de contas foram enviados tempestivamente pelo Sr.
Bernildo Duarte Val, e registrados, e registrados na base de dados do SIGPC, conforme Recibo de Envio, em 20/01/2014.
O prazo para envio dos dados da prestação de contas era até 30/04/2013.” (ID. 593944348, Pág. 31).
Outrossim, com relação ao PNATE 2012, o MPF juntou pesquisa feita no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC em que a situação do referido convênio está como adimplente, o que denota que a prestação de contas foi entregue e aprovada (ID de nº 936689181).
Destarte, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, uma vez que NÃO restou provado, tampouco alegado, o dolo específico ou intenção malsã, prevista no art. 1º, §2º, c/c art. 11, VI, ambos, da Lei de n° 8.429/92, isto é, o objeto específico de ocultar irregularidades.
III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários ou custas, uma vez que ausente a má-fé no ajuizamento da ação (art. 23-B, §2º da Lei de n° 8.429/92).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Retifique-se a autuação para incluir o FNDE no polo ativo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
15/02/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 13:58
Juntada de manifestação
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14/02/2022 22:58
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 06:42
Outras Decisões
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09/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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01/07/2021 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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