TRF1 - 1003737-36.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 03:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:11
Juntada de apelação
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27/02/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2023.
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24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003737-36.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515 SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, na qual requerem a suspensão do reajuste tarifário de 11,75% do ano de 2018 até verificação dos critérios usados para o reajuste e realização de audiência pública, bem como a condenação em danos morais coletivos.
Alegam que a ANEEL, no dia 07/08/2018, por meio de sua Diretoria, aprovou o reajuste de 11,75% da tarifa de energia elétrica praticada pela CELPA (sucedida pela Equatorial), sem que referida decisão fosse antecedida de reunião/audiência pública, em ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
Despacho postergou a apreciação da tutela de urgência para momento após a oitiva das demandadas (id. 21681454).
Intimadas, a ANEEL arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da DPU e da DPE-MA, pugnando pela extinção do feito.
No mérito, requereu o indeferimento da tutela de urgência (id. 22878485).
A CELPA alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da Defensoria Pública e requereu o indeferimento da tutela de urgência (id. 24836956).
Decisão de id. 25626489 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das demandas.
Contestação da ANEEL, em que pugnou pela improcedência do pedido (id. 28957465).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 36002465).
A EQUATORIAL apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id. 47608046).
Réplica da parte autora, em que refutou os termos trazidos nas contestações e requereu o julgamento antecipado da demanda (id. 59530594).
Intimadas a especificar provas, a EQUATORIAL requereu a oitiva de testemunhas (id. 64543182), o que foi indeferido (id. 276793895).
A DPU requereu o julgamento antecipado da lide (id. 59530594) e a DPE não se manifestou.
Parecer do Ministério Público Federal (id. 216901885). ii.
Fundamentação Em relação à alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, a decisão que indeferiu a tutela provisória consignou que a legitimidade decorre do artigo 5º, II, da Lei 7.347/85, bem como do artigo 4º, VII, da LCP 80/1994, que prevê a legitimidade da Defensoria para ajuizamento de ACP quando o resultado da demanda puder beneficiar hipossuficientes, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
DISCUSSÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO 25º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO.
INOCORRÊNCIA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
TUTELA DE INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONTEMPLAÇÃO EM TESE DE DIREITOS DE HIPOSSUFICIENTES.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO.
INTELECÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO EXAME DA TESE 607 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ERROR IN IUDICANDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES.
INSINDICABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO RELATIVAMENTE À ADEQUAÇÃO DAS QUESTÕES COBRADAS EM CERTAMES PÚBLICOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL DA AÇÃO COLETIVA EM COMENTO. 1.
Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que reputou ausente a legitimação ativa do mencionado órgão para a propositura da ação civil pública, através da qual se postulava a anulação de algumas questões objetivas aplicadas no 25º Concurso para provimento ao cargo de Procurador da República, extinguindo, assim, a demanda com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973. 2.
Irresignação fundamentada na alegação de que não se afigura escorreito o entendimento esposado pelo juízo a quo, porquanto entende a recorrente ser induvidosa a legitimação ativa conferida à Defensoria Pública para ingressar com ações civis públicas em defesa de direitos transindividuais, consoante expressamente previsto no texto constitucional (art. 134 da CF/1988, alterado pela Lei Complementar nº 80/1994), bem como em norma infraconstitucional (art. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública - com a redação conferida pela Lei nº 11.448/2007).
Destaca, ainda, que a mencionada legitimação existe independentemente de "os efeitos de eventual decisão de mérito puderem beneficiar pessoas que não sejam hipossuficientes", na esteira do que restou decidido pelo STF na ADI 3943. 3.
O ponto controverso enfrentado consiste em se definir se a Defensoria Pública (no caso, a Defensoria Pública da União) possui - ou não - legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, em que se discute pretensos vícios que inquinariam a validade de questões aplicadas em concurso público, ainda que não demonstrada que a tutela judicial perseguida contemplará indivíduos hipossuficientes devidamente individualizados. 4.
Sobre a temática em comento - legitimidade das Defensorias Públicas para propositura de ações civis públicas -, há de se rememorar que, no paradigmático julgamento da ADI 3943/DF, ajuizada pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), adotou-se o entendimento pela constitucionalidade das inserções legislativas que passaram a contemplar a Defensoria Pública como uma das partes legitimadas ao ingresso em juízo com a citada ação coletiva (art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007), em detrimento da tese sustentada pela associação autora de exclusividade do manejo desse instrumento processual pelo Ministério Público. 5.
O entendimento manifestado pelo STF nesse precedente foi no sentido de admitir a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em prol da defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, desde que no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva constem pessoas necessitadas. 6.
Tal orientação restou ainda confirmada mais recentemente pelo STF, quando do exame da repercussão geral reconhecida no bojo do RE 733.433 (análise do Tema 607), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas". 7.
In casu, é possível considerar a existência, em tese, de pessoas hipossuficientes que participaram do concurso público ora questionado para provimento ao cargo de Procurador da República, na condição de isentas, tendo em conta tratar-se de certame de abrangência nacional, que, nos mais das vezes, conta com a inscrição de mais de cinco mil candidatos, circunstância essa que legitima - indiscutivelmente - a atuação da Defensoria Pública da União no caso. 8.
Essa presunção apenas restaria afastada na hipótese de ter a Administração Pública, no caso, o órgão realizador do certame (MPF), divulgado lista com as isenções de inscrição deferidas e indeferidas, fato esse não ocorrido na espécie. 9.
Caso em que se afigura acertado o provimento da apelação, anulando-se a sentença, examinando esta Corte Regional diretamente o mérito da demanda, em vista de o processo já está devidamente instruído, consoante norma autorizativa insculpida no art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015. 10.
Contudo, não merece prosperar a tese sustentada pela parte autora, no sentido de que as questões da prova objetivas (34,35, 36, 39, 46 e 57) do 25º concurso público para provimento ao cargo de Procurador da República devem ser anuladas, com a consequente redistribuição de pontos a todos os candidatos participantes da seleção, em razão de não se amoldarem ao conteúdo programático aprovado pela Resolução CSM 110/2011, ou porque foram formuladas com base em entendimentos doutrinários divergentes, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade manifesta nas proposições. 11.
A conclusão acima apresentada decorre do entendimento assentado nas Cortes pátrias no sentido da insindicabilidade do Poder Judiciário relativamente à adequação das questões cobradas em concursos públicos.
Em outras palavras: não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, eis que o controle a ser exercido pelo mesmo, nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade do certame. (STF - RE - 243056 AgR / CE - Órgão Julgador: Primeira Turma -Relatora: Min.
Ellen Gracie - DJ de 06/04/2001 -Decisão: Unânime, STJ - RMS 22.456/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008 e TRF5 - PROCESSO: 01276426220094050000, AG103795/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2011 - Página 202). 12.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e, com base no art. 1.013, parágrafo 3º3, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito deduzido na inicial. (AC - Apelação Civel - 585978 0012950-29.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::02/06/2017 - Página::99) Sendo assim, afasto a preliminar.
No mérito, o cerne da demanda reside em verificar a legalidade do reajuste de 11,75% da tarifa de energia elétrica.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: A ANEEL, em contestação, afirma que somente há obrigatoriedade de realização de audiência pública no caso de revisão de tarifa, inexistindo tal obrigação no caso de reajustamento anual de tarifa (cf. doc. de id nº 22878485, p. 6).
Isso porque, no último caso, o contrato já prevê os elementos necessários ao reajuste.
Analiso.
No ponto, é de se destacar que a autora não indicou, em sua petição inicial, qualquer dispositivo que imponha a realização de audiência pública para o caso de reajuste.
Além disso, a legislação e o contrato firmado entre a ANEEL e CELPA não tratam reajuste anual e revisão de tarifa como sinônimos.
Nessa toada, transcrevo o artigo 4º, X, do Anexo I do Decreto nº 2.335/97: Art. 4º À ANEEL compete: (...) X - atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle dos preços e tarifas, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, e criar mecanismos de acompanhamento de preços; O contrato firmado entre a ANEEL e CELPA, traz os cálculos a serem realizados quando do reajuste anual de tarifa (cláusula 7º, subcláusulas terceira, quarta, quinta e sexta) não prevendo a realização de audiência pública.
A revisão de tarifa, por sua vez, está prevista na cláusula 7º, subcláusula 7º; deve ser realizada a cada quatro anos e se trata de situação distinta do reajuste; destaque-se, por oportuno, que a referida subcláusula, semelhantemente, não prevê audiência pública para a revisão (cf. doc. 24839946, p. 8/11).
Não bastasse as autoras não terem juntado a Resolução nº 273/2007, os dispositivos mencionados na petição inicial - artigos 5º, 9º, 15 e 19 - não preveem a realização de audiência pública nos casos de reajustamento de tarifa.
Confira-se: Art. 5º Os processos administrativos observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, dentre outros, os seguintes critérios: I - atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina; II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; VIII - clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados; IX - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e X - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 9º Os interessados têm os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e IV - ser notificado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação. (...) Art. 15.
Audiência Pública é um instrumento de apoio ao processo decisório da ANEEL, de ampla consulta à sociedade, que precede a expedição dos atos administrativos ou proposta de anteprojeto de lei. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 1º O processo decisório referido no caput é aquele que implica efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, nos termos deste Capítulo. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 2º A realização de Audiência Pública será precedida de aprovação pela Diretoria Colegiada da ANEEL, no âmbito do processo administrativo referente ao seu objeto, visando a coleta de subsídios e informações dos agentes econômicos do setor elétrico, consumidores e demais interessados da sociedade. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 3º Quando da aprovação da realização de Audiência Pública, a Diretoria da ANEEL poderá deliberar que esta tenha uma Sessão ao Vivo-Presencial, com data e horário definidos no Aviso a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, designando, neste caso, o seu Presidente. (Redação dada pela REN ANEEL 355 de 02.03.2009.) (...) Art. 19.
A Audiência Pública poderá contar com uma ou mais Reuniões Presenciais, presidida na forma deliberada pela Diretoria Colegiada ou, na ausência de deliberação específica, pelo DiretorRelator. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Parágrafo único.
Na impossibilidade de comparecimento do Diretor-relator, este poderá ser substituído por outro Diretor ou ainda por Superintendente ou Assessor. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Ademais, o artigo 4º, §3º, da Lei nº 9.427/1996, semelhantemente, não prevê audiência pública para reajustamento anual de tarifa.
Transcrevo: Art. 4o A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia. (...) § 3o O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.
Pois bem.
Conforme se extrai dos dispositivos supratranscritos, a realização de audiência pública - importante mecanismo de participação dos titulares da capacidade eleitoral ativa nas decisões estatais - não é obrigatória para o caso de reajuste de tarifa.
Os dispositivos da Resolução nº 273/2007 parecem tratar a audiência pública como uma faculdade da ANEEL e, mesmo o §3º do artigo 4º da Lei nº 9.427/1996, que parece prever a obrigatoriedade de audiência pública, não possui densidade normativa suficiente para afirmar-se que a referida audiência é, de fato, obrigatória nos casos de reajustamento de tarifa.
Esse o quadro, é o caso de indeferir o pedido formulado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos invocados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que desconstitua a decisão adotada pelo Juízo.
Não havendo vício no procedimento, não há como suspender o reajuste por conta de obrigação sem previsão normativa.
Assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser confirmada em todos os seus termos. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85); d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/02/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 20:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/05/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:10
Outras Decisões
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13/07/2020 13:27
Conclusos para decisão
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13/04/2020 13:21
Juntada de Parecer
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27/02/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 17:06
Conclusos para decisão
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03/09/2019 10:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 02/09/2019 23:59:59.
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29/07/2019 14:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 09:29
Juntada de diligência
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16/07/2019 09:29
Mandado devolvido cumprido
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14/07/2019 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/06/2019 19:04
Juntada de outras peças
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05/06/2019 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2019 09:19
Juntada de réplica
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04/06/2019 16:05
Juntada de Petição intercorrente
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21/05/2019 11:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2019 18:10
Juntada de contestação
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08/03/2019 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 21:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 00:47
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2019 05:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 11/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 17:06
Juntada de contestação
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10/01/2019 15:56
Juntada de Petição intercorrente
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18/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2018 05:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2018 16:14
Juntada de outras peças
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07/12/2018 16:00
Juntada de diligência
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07/12/2018 16:00
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2018 13:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2018 12:53
Restituídos os autos à Secretaria
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30/11/2018 12:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/11/2018 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2018 19:12
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2018 13:33
Juntada de diligência
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23/11/2018 13:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/11/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2018 12:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2018 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 09:31
Conclusos para decisão
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23/11/2018 09:31
Juntada de Certidão
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18/10/2018 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/10/2018 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/10/2018 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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