TRF1 - 1001035-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001035-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001035-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS R.
A.
LTDA - EPP em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id1496831862).
A parte autora requer a desistência da ação (id1503621855).
A União manifestou-se informando que “não se opõe ao pedido de desistência da ação; desde que renuncie ao direito que se funda a ação” (id1566299386).
Decido.
No caso, a ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no seu prosseguimento.
Ressalto, ainda, não haver necessidade de consentimento do réu com o pedido de desistência, visto que ainda não houve oferecimento de defesa (art. 485, §4º, do CPC).
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e 200, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001035-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS R.
A.
LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, por meio de liminar, a sustação do protesto do título nº 111965 e, ao final, a declaração de inexistência de débitos em relação às CDA’s nº *14.***.*48-37-68, dos supostos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram até o dia 16/08/2017.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 15/08/2022, a Procuradoria da Fazenda Nacional inscreveu seu nome em dívida ativa, no valor de R$ 45.342,38 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), cuja inscrição é oriunda do processo administrativo nº 17095 726305/2021-79, referente a cobrança de Contribuição Social, Previdenciária e Multa, tendo os vencimentos ocorridos no período compreendido entre 20/02/2017 a 11/01/2022.
Afirma que, em razão disso, foi emitida CDA nº *14.***.*48-37-68, que é objeto de protesto nº 111965.
Por fim, alega que a referida cobrança é indevida, uma vez que já transcorreu o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário supostamente devido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em demandas de natureza tributária, como a que ora se aprecia, em que é requestada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título de tutela provisória de urgência, mostra-se prudente e razoável o condicionamento do deferimento da medida vindicada ao oferecimento pela parte autora de caução real ou fidejussória suficiente ao adimplemento do crédito discutido, nos termos do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Inexistente tal garantia, impõe-se o indeferimento, ao menos por ora, do pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito caso a parte autora preste caução real ou fidejussória nestes autos, em quantia suficiente à garantia do total adimplemento do crédito tributário discutido.
Cite-se a União, por intermédio da Fazenda Nacional, para apresentar contestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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