TRF1 - 1003539-19.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2021 07:38
Juntada de Informação
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06/07/2021 07:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em 22/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:58
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/06/2021 23:59.
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21/05/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:22
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e não-provido
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17/05/2021 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:11
Incluído em pauta para 17/05/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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15/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003539-19.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES Advogado do(a) APELADO: CARINE MENDES DOS SANTOS - BA26441-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Embargada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:35
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 29/03/2021 23:59.
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10/03/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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09/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003539-19.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES Advogado do(a) APELADO: CARINE MENDES DOS SANTOS - BA26441-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO.
PRÉ-SELEÇÃO.
DISPONIBILIDADE DE VAGA (ART. 40, I, PORTARIA MEC N° 209, DE 07 DE MARÇO DE 2018).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que deferiu a segurança para matrícula da impetrante no curso de Medicina da UNIFACS (FACS Serviços Educacionais Ltda), por meio do financiamento estudantil (FIES).
Considerou-se que: a) “o que está expresso na legislação no qual a pré-seleção garante direito líquido e certo caso o candidato cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo Edital, tão quanto haja o cumprimento das obrigações por parte da Instituição de Ensino Superior, como a reserva de vaga para os pré-selecionados e o prosseguimento do processo de financiamento pela CPSA”; b) “conforme a documentação anexada pela parte autora, a candidata cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Edital, restando apenas à parte ré dar prosseguimento à validação dos documentos, o que é de responsabilidade exclusiva da CPSA”; c) “argumento apresentado pela parte ré de que o preenchimento das vagas é realizado mediante ordem de chegada mostra-se improcedente devido às razões disciplinadas nas legislações acostadas.
Tampouco foi justificado quais critérios seriam estes, tendo sido alegado apenas o direito à autonomia universitária, financeira e pedagógica, o que não é objeto da lide, já que o objeto questionado são apenas as vagas destinadas previamente ao FIES/P-FIES que devem ser reservadas aos pré-candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidos em processo seletivo próprio conforme legislação”. 2.
A FACS, em suas razões de apelação, alega: a) “Pela simples análise dos documentos carreados aos autos pela própria candidata seria possível ao juízo de primeira instância chegar a conclusão que esta não possuía o efetivo direito de ingressar no curso de Medicina como beneficiária de financiamento estudantil – PFIES, haja vista, que quando procurou a Universidade neste intento, possuía apenas expectativa de ter seu financiamento aprovado, pois havia sido pré-aprovada para o referido financiamento, e, não a aprovação em si”; b) “a Recorrida sempre teve conhecimento que se tratava apenas de uma pré-inscrição, bem como, que estava pré-selecionada pra aprovação do FIES, o que por sua vez, trata-se apenas da primeira etapa de um longo porcesso.
No mesmo sentido, a impetrante também tinha conhecimento do números de vagas da Instituição de Ensino destinadas aos beneficiários do FIES, quais sejam, 02 (duas) vagas que seriam ocupadas de acordo com a ordem de chegada de cada candidato que após passar por todas as etapas obtivesse a aprovação do financiamento”; c) “embora a impetrante tenha sido pré-aprovada, não preencheu os demais requisitos necessários e previstos antecipadamente no Edital em anexo, haja vista, que quando procurou a IES o número de vagas disponibilizadas para tal finalidade (duas vagas) já haviam sido preenchidas, obedecendo a ordem de apresentação dos aprovados nas demais etapas do processo seletivo, logo, não pode a impetrante, no momento atual, se valer do Poder Judiciário para ingressar no curso de Medicina quando este já se encontra com suas vagas preenchidas por alunos que cumpriram o estabelecido”. 3.
A pré-seleção de candidato, como se deu com a impetrante, pressupõe a prévia existência de vaga, ou seja, para que determinado candidato seja pré-selecionado é necessário que exista a vaga disponível na modalidade escolhida em fase de inscrição”. 4.
O fato de a estudante ter sido pré-selecionada cria para a instituição de ensino o dever de disponibilizar vaga (art. 40, I, Portaria MEC n° 209, de 07 de março de 2018). 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 1 de março de 2020.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado -
05/03/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 10:16
Conhecido o recurso de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES em 18/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:22
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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04/02/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:31
Incluído em pauta para 01/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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20/11/2020 14:48
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 14:48
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/11/2020 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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11/11/2020 10:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/11/2020 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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