TRF1 - 1000243-05.2023.4.01.3314
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:30
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:12
Juntada de carta
-
05/12/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 19:19
Juntada de carta
-
27/06/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:54
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:05
Juntada de aditamento à inicial
-
17/05/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:56
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000243-05.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HISTENIO RIVADAVIA DE ANTONIO L NUNES SANTANA BRITO - BA30223 POLO PASSIVO:DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANY BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA contra ato atribuído ao DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, objetivando o seguinte: “[...] A) seja concedida a liminar para que a Impetrante possa efetuar regularmente a sua matrícula no curso de medicina 2023.1, 3º período do curso de medicina, seguindo a "grade" anual à qual está vinculado; [...] E) por fim, seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposto no art. 5°, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei n° 1.533/51 e 4.348/64, a impetrante possa efetuar a matrícula a fim de que este conclua todo o curso restante até a obtenção do diploma universitário, de acordo com o currículo anual (o qual contratou quando do ingresso na Faculdade), e seja concedida definitivamente a segurança. {...]” Para tanto, alega, em suma, o seguinte: [...] A aluna é portadora do FIES (Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior) e transferiu seu financiamento para a Faculdade Estácio de Medicina de Alagoinhas no semestre de 2022.1, no qual ingressou na instituição para o 2º semestre do curso de medicina, ao migrar do curso de odontologia para medicina entrou no segundo semestre do referido curso.
A mesma possui o financiamento de 75,0% e cuja parte não financiada – 25,0% ele realiza o pagamento diretamente da agência financiadora – Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, a aluna faz o pagamento da parte não financiada para a Caixa Econômica e essa realiza o repasse diretamente para a instituição de ensino, mostrando assim que os débitos da aluna são diretamente entre ela e a caixa econômica federal e não entre ele e a instituição de ensino.
Porém, no meio do ano de 2022 – já no terceiro período do curso – a aluna está sendo cobrada pela instituição por uma dívida referente ao semestre de 2022.1 quando era 2º período do curso de medicina.
De início, a instituição ligou para a aluna afirmando que a dívida consistia em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e que ela deveria se dirigir ao polo de ensino para efetuar o pagamento, caso contrário sua matrícula seria bloqueada.
A fim de não ter sua matrícula bloqueada já no terceiro período do curso, a aluna se deslocou de sua cidade natal Rio Real – Ba até o polo da instituição em Alagoinhas-Ba, para efetuar o pagamento dessa suposta dívida.
Ao chegar na secretaria da faculdade, foi informada pelo setor financeiro que sua dívida não era o que tinha sido informado por telefone e sim a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Surpresa e sem condições financeiras de arcar com esse prejuízo que por hora nunca tinha sido informada anteriormente, a aluna solicitou que a faculdade explicasse por qual motivo aquela dívida tinha aumentado de forma tão brusca e qual era a justificativa, já que seus boletos eram pagos diretamente na caixa econômica federal e os mesmos estavam quitados – pois como é de conhecimento da instituição a discente não conseguiria realizar o aditamento de renovação se houvesse alguma pendência diante do órgão financiador.
A aluna questionou à instituição sobre o surgimento de uma dívida sendo que a instituição já foi informada de decisão judicial no processo nº 1021918- 91.2022.4.01.3400 junto a justiça federal onde a instituição tem consciência de que o custeio do curso está a cargo do Fies, programa estudantil, esse que é responsável pelo pagamento dos valores referentes ao custeio do curso.
Apontou ainda que tudo isso era, no mínimo, uma falha da instituição em sinalizar uma dívida tanto tempo depois e que eles precisavam assumir esteerro para que sua matrícula não fosse prejudicada.
Naquele momento a faculdade não sabia informar de onde surgiu aquela dívida, e a única resposta que possuía era que houve uma auditoria, detectaram esta dívida e ela deveria ser quitada para que ele pudesse retornar às aulas que se iniciariam em breve.
Diante dessa resposta, a aluna solicitou que a instituição apresentasse a ele as dívidas de forma clara e oficial, já que até o momento a dívida que aparecia no portal do aluno (SIA) era R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), no entanto a dívida neste momento que consta no portal está no valor 59.901,37 (cinquenta e nove mil novecentos e um reais e trinta e sete centavos) e ela só realizaria o pagamento depois que entendesse o motivo de uma dívida surgir tanto tempo depois e aumentar de forma tão estranha – Segue em anexo PRINT da tela do portal do aluno anexado a este documento (anexo) .
Além disso, existe um desencontro substancial de informações, pois, por ligação informaram um valor, na secretaria informa outro e o portal do aluno informava outro.
Mesmo correndo o risco de ter sua matrícula bloqueada a aluna retornou para sua cidade natal (Rio Real - Ba) sem conseguir realizar nenhum acordo com a faculdade que se mostra irredutível quanto a possibilidade da autora se matricular.
Como pode uma instituição fazer uma cobrança e não sabe informar o real valor e de onde é essa dívida? Ao chegar na sua cidade natal, ela se dirigiu à Caixa Econômica Federal para buscar informações mais concisas.
Na caixa econômica foi solicitado um extrato de pagamento que confirmava a adimplência da aluna por parte do órgão mantenedor, neste documento aponta que as até o presente momento a aluna não possuí nenhuma inadimplência – o documento está anexado (anexo).
Este documento foi enviado para a faculdade a fim de que eles reanalisassem essa cobrança e que a matrícula da aluna fosse efetivada.
A faculdade informou em ação judicial citada acima que existe uma divergência no fies da autora e que por isso não está conseguindo fazer o aditamento, no entanto conforme se pode constatar pelos documentos anexados a autora esta regular com o seu contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, devendo a instituição de ensino acionar a instituição financeira e não a autora.
Durante todo o período letivo REFERENTE AO SEMESTRE 2022.2 já no terceiro semestre a aluna se dirigia à secretaria da instituição a procura de resposta e a única que possuía era que o setor responsável já estava analisando a situação.
Até que no dia 17 de novembro de 2022 foi retirada da sala de aula onde realizava uma prova e foi orientada a se dirigir à secretaria, a aluna foi informada que a caixa econômica não havia realizado os repasses.
Porém, o documento de que a aluna está em dia com a caixa econômica foi novamente apresentado e a instituição alegou que o repasse desses meses não teria sido feito para instituição, no entanto conforme documento em anexo o financiamento se encontra como regular.
Neste momento, mais uma vez essa informação seria levada ao setor financeiro superior da instituição para uma nova posição diante do fato.
Vale ressaltar ainda que neste período entre apresentação dos dados e busca por respostas a aluna recebeu em sua casa em Rio Real-BA uma carta apontando que seu nome estava no SERASA, deixando toda família preocupada com a proporção que todo esse problema estava tomando (anexo 1), mostrando mais uma vez o quanto a faculdade não estava preocupada em resolver o problema da aluna e sim em puni-la e pressioná-lo frente a esta suposta dívida e o que mais chamou a atenção era que a dívida sinalizada era totalmente diferente daquela que deu origem ao problema.
Então, com um novo semestre por vir o problema continua.
O contato telefônico é o único meio de comunicação por parte da instituição que insiste em não oficializar por escrito todo problema, a aluna está em uma situação muito delicada, pois está sendo pressionado pela instituição afirmando que a matrícula para o semestre - agora terceiro período, não pode ser efetuada.
A aluna cedendo a esta pressão e no ápice de seu desespero se propôs a um acordo para pagamento da dívida a fim de que não viesse a ter prejuízos acadêmicos futuros, visto que não consegui concluir o semestre 2022.2.
A secretaria alegou que aquilo estava fora da sua capacidade resolutiva e que fugia da política da instituição, se abstendo de toda responsabilidade do erro que gerou todo esse mal-estar, sem levar em consideração que erraram em sinalizar essa possível dívida tantos meses depois, sem levar em consideração que as informações são falhas e sem ao menos ter empatia por uma aluna que está com todos os seus boletos em dia perante a caixa econômica e que eles insistem em afirmar que não foram repassados.
Indignada com a demora de resolução, pela falta de repostas de diversos emails enviados, pela falta de informações oficiais, a aluna procurou o diretor da instituição para tentar resolver de uma vez todo esse impasse.
Na sala do diretor a aluna expressou toda sua insatisfação diante do problema, relatou todos os abusos que vinha sofrendo em plena semana de provas que tinha que deixar seus estudos para atender aos chamados da secretaria, mostrou que tudo isso vinha se arrastando por todo o período letivo.
A aluna ainda fez uma gravação de uma conversa que teve com a diretora do financeiro Paula ocasião em que foi retirada da sala de aula (conversa em anexo).
O diretor da instituição anotou todas as suas demandas e se comprometeu em trazer respostas efetivas para o caso.
No entanto, no mês novembro de 2022 o diretor afirmou que todas as tentativas de solução para o problema foram extintas, que infelizmente a dívida existia e que a aluna deveria realizar pagamento para não ter sua matrícula referente ao semestre de 2023.1 bloqueada.
Ainda sem respostas oficiais e sem explicações plausíveis, a aluna enviou mensagens para o diretor e secretaria (anexo) solicitando uma resposta oficial por parte da instituição, pois iria tomar medidas judiciais a fim de que não viesse mais sofrer tantos abusos, mas até o momento as respostas não foram enviadas.
Isso sem mencionar a tamanha vergonha que lhe tomava, uma vez que todos seus colegas tinham conhecimento da situação, pois foram inúmeras vezes em que foi a coordenação.
A impetrante, contudo, em junho de 2022, tentou fazer a matrícula novamente para iniciar as aulas em agosto de 2022, o que lhe foi negado novamente pelo impetrado, pois, segundo a Instituição de Ensino, ainda se encontrava inadimplente.
Mesmo assim a aluna foi orientada a assistir as aulas e fazer as avaliações referentes ao 3º semestre.
Ocorre que o problema não foi solucionado e que a aluna cursou todo o semestre sem está matriculada, inclusive realizando as avaliações, mas como dito, no mês de novembro ao final do semestre foi posta para fora da sala de aula e proibida de frequentar a faculdade.
Necessário se faz relatar que a autora não consegui concluir o semestre 2022.2, equivalente ao terceiro período, pois desde novembro de 2022 quando foi retirada da sala de aula foi proibida pela instituição de voltar a frequentar as aulas.
Resta claro e evidente, portanto, o ato coator do Sr.
Diretor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ao direito constitucional líquido e certo do impetrante de acesso à educação, previsto nos arts. 6° e 205 da CF/88, uma vez que, além de está condicionando a matrícula da impetrante ao pagamento das mensalidades atrasadas, mensalidades esse que conforme documentos em anexo são inexistentes, trazendo-lhe prejuízos irreparáveis, pois necessita da graduação, como lhe é de direito, para melhor aceitação no mercado de trabalho, facilitando, inclusive, o adimplemento de seu débito junto a entidade financiadora. [...]” (sic).
Juntou procuração e documentos.
Autos conclusos.
D E C I D O.
Primeiramente, é de se ver que foi apontada prevenção deste writ com a ação 1021918-91.2022.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da SEEA-SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS DE ALAGOINHAS LTDA. e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Naquela demanda, a parte acionante requereu liminarmente “[...] a concessão de tutela de urgência - inaudita altera pars - para determinar à ré a obrigação de fazer no sentido de determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador - IES de origem e destino) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES, para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual [...]” (sic).
Depois da decisão denegatória do pedido liminar, foi interposto agravo (1023206-89.2022.4.01.0000), no qual o TRF – 1ª Região, em 31/08/2022 prolatou o seguinte pronunciamento: “[...] defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à agravante o direito à transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes para o Curso de Medicina, em que se encontra matriculada, perante a mesma instituição de ensino, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. [...]”.
Como se vê, portanto, a transferência da parte impetrante para o curso de medicina da instituição de ensino superior SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. - ao qual é vinculada a autoridade impetrada - decorreu de ordem judicial originada na ação em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal.
E, pela narrativa exposta na inicial, bem como da análise dos autos da ação 1021918-91.2022.4.01.3400, infere-se que desde a ordem de transferência emitida pela Corte Regional a parte acionante vem enfrentando problemas em sua matrícula e frequência no curso de medicina para o qual foi transferida.
Evidente, portanto, que o pedido de matrícula ora formulado possui extrema conexão (causa de pedir) e dependência relativamente ao destino da ação 1021918-91.2022.4.01.3400.
Há nítida relação de prejudicialidade entre o que for decidido naquela demanda em relação ao futuro desta, bem como cristalina a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes e/ou contraditórias.
Se não se confirmar a transferência, não há se falar em matrícula na nova unidade de ensino superior.
E mais.
A leitura da inicial aponta que os obstáculos ora enfrentados pela acionante decorrem justamente dos trâmites relacionados a sua transferência.
A “dívida” apontada como óbice apenas surgira, ao que tudo indica, posteriormente à efetivação da transferência.
Assim, conclui-se que deve a presente ação possuir trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal, onde ajuizada a demanda preventa (1021918-91.2022.4.01.3400).
Desse modo, com fundamento nos artigos 55, §§ 1º e 3º, 58, e 59, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a remessa dos autos para 16ª Vara Federal do Distrito Federal, onde ajuizada a ação preventa (1021918-91.2022.4.01.3400).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
10/02/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:37
Declarada incompetência
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
10/02/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003778-91.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Rene Rocha Rotondano
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 20:18
Processo nº 1003778-91.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Rene Rocha Rotondano
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 00:39
Processo nº 1001897-73.2022.4.01.3504
Antonio da Rocha Santiago
Uniao Federal
Advogado: Marilene Damas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 17:13
Processo nº 1001897-73.2022.4.01.3504
Antonio da Rocha Santiago
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marilene Damas dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 12:52
Processo nº 1011121-22.2023.4.01.3400
Marcos Antonio Mendes Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2023 12:33