TRF1 - 1066799-29.2022.4.01.3700
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE BALSAS - MA PROCESSO: 1066799-29.2022.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO PIMENTEL OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GRAJAU/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por MARIA DO CARMO PIMENTEL OLIVEIRA contra Gerente da Agência da Previdência Social em Grajaú/MA, em que aduz ter protocolizado requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão por morte urbana e que até agora a autoridade coatora não apreciou o pedido.
Alega violação ao direito líquido e certo que possui de obter resposta ao requerimento administrativo de forma a concretizar o princípio da razoável duração do processo.
Relata que o período pelo qual perdura a omissão administrativa supera os prazos para decisão estampados na lei do processo administrativo federal.
Requereu a liminar para que seja a autoridade apontada compelida a apreciar o pedido administrativo de modo imediato. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é a via processual residual adequada para a defesa de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica enquanto desempenhar atribuições típicas do Poder Público, na dicçãodo art. 5º, LXIX, da CRFB.
Como cediço, as autarquias integram a Administração Pública (indireta),existindo, pois, apossibilidade de o dirigente de autarquia (incluindo a autarquia previdenciária)figurar no polo passivo dowrit,conforme expressamente previsto no§ 1º do art. 1º da lei nº 12.016/2009/LMS.
Cumpre ressaltar que, embora se trate de omissão administrativa contra a qual é cabível o manejo de recurso administrativo com efeito suspensivo, de forma a atrair a regra do não cabimento do mandado de segurança (art. 5º, I, da sobredita LMS), há entendimentosumulado pelo STFde que tal situação não impede sua impetração, pois de nada adianta a previsão de recurso dotado de tais efeitos se a autoridade com poder decisório não exara o ato a ser combatido via ação mandamental.
Em outra perspectiva,não há fulminação do direito de impetrar o presente MS em virtude de eventual alegação do avento do prazo decadencial de 120 dias, pois, apesar da previsão legal do art. 23 da lei regente e da confirmação de constitucionalidade do dispositivo pela súmula 632 do STF, o STJ já decidiu que, quando se está em discussão omissão administrativa, não deve ser aplicado oprazo decadencial, porquanto a ilegalidade é renovadade forma constante.
Por sua vez, longe de enquadrar-se em hipótese vedada pela legislação (art. 7º,§ 2º, da LMS), o pedido de liminar ora formulado pela autora consiste em determinar que seja apreciadoo pedido do benefício, sendo o pagamento de verbas retroativas e futuras meros efeitos patrimoniais reflexos da obrigação de fazer perseguida pela impetrante.Não se está, portanto, com o pedido de liminar postulando a sub-rogação da análise do preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.
Posto isso, e atenta aos requisitos fixados no art. 7º,III, da lei nº 12.016/2009, entendo estarem presentes o fundamento relevante e o perigo na demora.
O fundamento relevanteexsurge da documentação juntada aos autos,destacando-se o protocolo do requerimento (id. 1414322759) em que consta a data de 28/04/2022, evidenciado que foi pedido na via administrativa o benefício assistencial e, muito provavelmente, ainda não foi apreciado pela autoridade coatora.
O perigo de demora,de seu turno, está suficientemente evidenciado, em razão de já ter sido extrapolada a duração razoável do processo administrativo e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais correlatos ao tema.
No ponto, contextualizo que, no bojo do RE 1.171.152, o STF homologou acordo entres as partes (em8/12/2020, com publicação em 10/12/2020), passando a serem aplicáveis os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, a partir de 10/6/2021 (seis meses da homologação do acordo judicial),tendo o decisum força obrigatória sobre ações coletivas, mas sendo de bom alvitre a adoção de parâmetros semelhantes em ações individuais.
Em tal decisão homologatória, ficou estabelecido, entre outros prazos, que a perícia médica, em regra, deve ocorrer até 45 dias após o agendamento (ou em 90 dias em unidades de difícil provimento de peritos), valendo os mesmos prazos (45 ou 90 dias) para as avaliações sociais.
E uma vez encerrada a instrução, devem ser observados os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia: ESPÉCIE PRAZO BPC AO IDOSO/PESSOA COM DEFICIÊNCIA 90 DIAS APOSENTADORIAS, SALVO POR INCAPACIDADE PERMANENTE 90 DIAS APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 45 DIAS SALÁRIO-MATERNIDADE 30 DIAS PENSÃO POR MORTE 60 DIAS AUXÍLIO-RECLUSÃO 60 DIAS AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 45 DIAS AUXÍLIO-ACIDENTE 60 DIAS Assim, verifico real extrapolação de tais limites.
O contexto pandêmico ou mesmo a alta quantidade de demanda não justificam a completa paralisação da instrução do processo administrativo.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o Gerente da Agência da Previdência Social de Grajaú/MA impulsione o processo administrativo e profira a decisão administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, referente ao benefício de Pensão por Morte (Requerimento nº 674962025), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora na forma do art. 7º, I da lei nº 12.016/09.
Dê ciência à Procuradoria Federal perante oInstituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao juízo, dê-se vista ao MPF (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Concedo a gratuidade judiciária Após, com ou sem parecer, retornem os autos conclusos.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data da assinatura. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
29/11/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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