TRF1 - 1017908-98.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017908-98.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOABE DOS SANTOS CARNEIRO - BA69641 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSANGELA SANTOS AMORIM propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, total e temporariamente, de acordo com os artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.
Esta incapacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica.
No caso em apreço, não obstante a conclusão da perícia médica de ID 1591308852 ser favorável à autora, atestando que esta possui incapacidade total e temporária decorrente de alterações degenerativas na coluna lombar, verifico inexistir a qualidade de segurado para o benefício ora pleiteado.
Senão vejamos: Consta no Dossiê Previdenciário, ID 1636245407, a informação de que a parte autora contribuiu até 04/11/2020.
Logo, seu período de graça não abarca a data de início da incapacidade fixada em 06/12/2022.
Cediço que, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
Situação esta, porém, não caracterizada nos autos.
Deste modo, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 06/12/2022, evidenciada a perda da qualidade de segurado da parte autora, sendo a improcedência do pedido a medida de rigor.
Assim, a improcedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Feira de Santana, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
10/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1017908-98.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SANTOS AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo prazo legal, e intime-se a parte autora para manifestação quanto ao(s) laudo(s) pericial(is) juntados.
Feira de Santana-BA, 8 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
13/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1017908-98.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SANTOS AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, fica nomeado como perito o médico ortopedista DR.
LAERTE COSTA DE ALMEIDA , CRM/BA 13.833, e a perícia agendada para o dia 06/03/2023 às 12h00, na Clínica OF PERÍCIAS, à Rua Santa Leopoldina, 62, Santa Mônica, Feira de Santana/BA.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando um documento original com foto (RG, CNH ou CTPS) e todos os documentos médicos (atestados, exames, etc) pertinentes à causa que dispuser.
Nessa ocasião, poderá também apresentar quesitos e se fazer acompanhar de assistente técnico, se assim entender necessário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não apresente os documentos médicos, estará limitando o perito ao exame clínico e aos documentos contidos nos autos.
Nos termos da Resolução nº 975/2019, do CJF, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Fica ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença.
Caso a parte não compareça a pericia ora designada, deverá acostar aos autos documentos que justifiquem a sua ausência no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito para julgamento com as provas já constantes dos autos.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Em razão da pandemia do novo coronavírus, será permitido apenas um acompanhante e o uso da máscara é obrigatório.
Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
13/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/10/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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