TRF1 - 1003829-38.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Informação
-
01/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:22
Juntada de Informação
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:52
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de KINGTEC MANUTENCOES E INSTALACOES EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 13:46
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/10/2023 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/10/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/10/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 23:19
Juntada de recurso especial
-
29/09/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:24
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de KINGTEC MANUTENCOES E INSTALACOES EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de KINGTEC MANUTENCOES E INSTALACOES EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 09:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2023 23:02
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2023 01:09
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003829-38.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003829-38.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KINGTEC MANUTENCOES E INSTALACOES EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o PIS e a COFINS “sobre as receitas decorrentes das vendas e/ou prestação de serviços realizados pela Autora a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus”, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 257181061).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade da desoneração tributária pretendida e a impossibilidade de aplicação extensiva às vendas de mercadorias nacional para pessoas físicas (ID 257182018).
Com contrarrazões (ID 257182023).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 257457051). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/02/2022, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014).
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta egrégia Corte entende que: “No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1)” (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020).
A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tal quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Destaco que a necessidade de instauração do processo administrativo para a efetivação da compensação estabelece a prerrogativa da autoridade fazendária de acompanhar e fiscalizar todo o procedimento, mas não impede o reconhecimento, na via judicial, do direito do contribuinte à compensação, vez que constatada a existência de recolhimentos indevidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1003829-38.2022.4.01.3200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: KINGTEC MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI Advogado da APELADA: TACILNEY MAGALHÃES DA CUNHA - OAB/AM 16.500-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL.
VENDAS REALIZADAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. 3. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 5.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta egrégia Corte entende que: “No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1)” (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 6.
A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tal qual as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de março de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:09
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2023 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2023 16:00
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: KINGTEC MANUTENCOES E INSTALACOES EIRELI, Advogado do(a) APELADO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
O processo nº 1003829-38.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/02/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:05
Incluído em pauta para 07/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
-
31/08/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
30/08/2022 21:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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