TRF1 - 1034498-81.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1034498-81.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258-A RECORRIDO: NILVA APARECIDA MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: IRON GONCALVES COSTA JUNIOR - GO33574-A RELATOR: Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário suscitado pela parte autora.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a”, da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que o manejo do recurso excepcional exige o atendimento de um requisito específico de admissibilidade, a saber, o prequestionamento explícito da questão constitucional debatida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme se extrai do seguinte julgado: “[...]. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.” (ARE 977741 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)”. (grifei).
No caso em exame, a tese de ofensa ao dispositivo constitucional supracitado não foi apreciada no julgado da Turma Recursal desta Seccional, deixando a parte recorrente de opor os necessários embargos de declaração, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. [...].” (STF, Segunda Turma, ARE 663166 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13/03/2012)”. (grifei).
No mesmo sentido, é o teor da súmula 356, do STF: Súmula 356/STF “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir recurso apontado com tal vício.
Nesta perspectiva, confira-se in verbis, o seguinte julgado: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – A não sucumbência em ponto combatido pelo agravo regimental implica na ausência de interesse recursal, por ausência de utilidade.
II – O agravo regimental traz alegações que constituem inadmissível inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente no recurso extraordinário.
III – Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC e do art. 317, § 1°, do RISTF, é requisito de admissibilidade do agravo regimental a impugnação específica de todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto nas Súmulas 284 e 287/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
ARE 1238558 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/12/2019. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe- 29.
DIVULG.12-02-2020.
PUBLIC 13-02-2020". (grifei).
Desse modo, o recurso extraordinário interposto não deve ser conhecido por ausência de regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no apelo extremo.
Outrossim, oportuno consignar que a interposição de recursos está sujeita à observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao recurso excepcional, há também a exigência de que a afronta ao texto constitucional seja direta, não sendo suficiente a mera ofensa indireta, oblíqua ou reflexa.
Segundo entendimento já firmado pelo STF, a inobservância a princípios constitucionais, nos moldes alegados no presente recurso, consubstancia ofensa indireta à Constituição Federal, demandando o exame de normas infraconstitucionais, o que não autoriza o manejo do recurso extremo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “1.
Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho". 2. É de índole infraconstitucional, o que impede o trânsito do extraordinário, por ser indireta a alegada ofensa aos artigos 201 e 202, da Constituição Federal. 3.
Ademais, a apreciação do apelo extremo demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454), 4.
Impertinente, na hipótese, a suscitada ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, por se referirem tão-somente à seguridade social financiada por toda a sociedade.
Precedente. 5.Agravo regimental improvido.
AI.705907.AgR/RS.
AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE.
Julgamento: 23/06/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação: DJe-148.
DIVULG: 06-08-2009.
PUBLIC 07-08-2009.
EMENT VOL-02368-19 PP-03961.”. (grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.5.2009.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF : “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido.”(ARE 646054 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)”. (grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Contrato bancário.
Embargos à execução.
Prequestionamento.
Ausência.
Artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Violação.
Ofensa reflexa.
Legislação infraconstitucional.
Análise.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmula nº s 279 e 636 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem condenação das agravantes em honorários advocatícios. (ARE 1005665 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)”. (grifei).
Desta forma, como registrado em linhas anteriores, eventual ofensa indireta à Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso excepcional.
Acresça-se, demais, que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, para o simples reexame de prova.
Eis o teor da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, a apreciação da insurgência da recorrente quanto à eventual reexame dos fatos está a exigir um novo debruçar sobre o conjunto probatório, o que, como visto, não se admite.
Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso em apreço, conforme dispõem os comandos normativos insertos nos artigos 2º, inciso III e 10 c/c 43, inciso XVI, e artigo 85, todos do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF n. 33, de 02/09/2021) c/c as disposições dos artigos 932, caput, incisos III, IV, “a” e VIII, e 1035, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser aplicado no âmbito destes autos, o que obsta o processamento do recurso extremo.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem.
Goiânia, 07 de junho de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
20/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1034498-81.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258-A RECORRIDO: NILVA APARECIDA MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: IRON GONCALVES COSTA JUNIOR - GO33574-A FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte autora RECORRIDO: NILVA APARECIDA MOREIRA acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN.
OBSERVAÇÃO 1: Para receber intimações das Turmas Recursais via sistema PJe, o advogado deve cadastrar-se no PJe 2º Grau e acessar o sistema pelo menos uma vez.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 17 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
20/02/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-02-17 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258-A RECORRIDO: NILVA APARECIDA MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: IRON GONCALVES COSTA JUNIOR - GO33574-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1034498-81.2021.4.01.3500, [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 09/03/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
11/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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