TRF1 - 0000660-98.2011.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000660-98.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALBERTO COURY JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, ROGERIO BRUNO CORREA - GO22171 e SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361 DECISÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Mantenho a decisão agravada ID 1554828388 pelos próprios fundamentos, uma vez que não incumbe a este Juízo Federal deliberar acerca do pedido de levantamento do valor remanescente, mas sim ao juízo recuperacional, sob pena de usurpação de competência, conforme compreensão jurisprudencial predominante (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) e consignado nas decisões ID 1554828388 e 1648355463.
Intime-se a UNIÃO para impulsionar o feito executivo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000660-98.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALBERTO COURY JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, ROGERIO BRUNO CORREA - GO22171 e SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361 DECISÃO (Embargos de Declaração) ID 1574192395 - Trata-se de embargos de declaração opostos por DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A, recurso por meio do qual alega que a decisão ID 1554828388 apresenta contradição.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1.080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
No caso em apreço, não incide nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, ficando nítido que a parte recorrente pretende unicamente a retratação do provimento judicial.
Ao contrário do que quer fazer crer o embargante, o Juízo analisou suficientemente os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos e estes refletem o real estado da causa.
A matéria ora manejada ataca o próprio mérito da decisão.
De toda sorte, convém rememorar ao embargante que a presente execução fiscal foi redirecionada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA CENTRO OESTE S/A e COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA em razão da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, conforme decisão de fls. 159/161 do ID 234751313.
Naquela ocasião, os dados cognitivos indicados pela exequente permitiram concluir que as sociedades em foco compõem e integram, de fato, um mesmo grupo econômico empresarial, eis que presentes: a) identidade de representante legal (Alberto Coury Junior); b) endereço comum dos domicílios; c) a mesma atividade empresarial.
A soma desses elementos permitiu concluir pela existência de sucessão empresarial.
Nesse aspecto, verifica-se que a separação societária possui índole meramente formal, tendo em conta a identidade da administração dos empreendimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, o mesmo ramo de atividade empresarial e até mesmo a utilização do mesmo imóvel como sedes sociais.
Logo, ocorrendo a sucessão, o adquirente fica responsável pelas obrigações tributárias da empresa sucedida.
A respeito, cito o teor da Súmula nº. 554 do STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
A respeito do assunto, cito precedente do eg.
TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IRPJ.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
EMPRESAS COM O MESMO ENDEREÇO, MESMA ATIVIDADE E QUE COMPARTILHARAM O MESMO SÓCIO-GERENTE. (7) 1.
Diz o art. 133 do CTN: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato". 2.
No caso, a empresa sucessora tem o mesmo endereço, mesma atividade comercial e compartilhou o mesmo sócio-gerente que da empresa sucedida, um nítido indício de formação de grupo econômico.
O caso, então, é de sucessão empresarial. 3.
Nesse sentido: "2.
O entendimento jurisprudencial predominante tem sido no sentido de que é admissível a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico, quando existirem provas suficientes de que as empresas integram o referido grupo, ensejando, desta forma, o redirecionamento da execução. 3.
Na hipótese dos autos, o vínculo familiar de 1º grau havido entre os sócios induz a conclusão da existência de sucessão empresarial, de fato, porquanto atuam no mesmo ramo empresarial, estando submetidas ao mesmo poder de controle, características de grupo econômico." (AGA 0030176-40.2013.4.01.0000 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, eDJF1 p.4302 de 18/09/2015) 4.
Apelação não provida e agravo interno prejudicado. (AC 0026693-10.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/06/2017) (grifei) Logo, a tese sustentada pela embargante (Destilaria Brasil Central S/A.) de que não se encontra em recuperação judicial não é suficiente para afastar a necessidade de apreciação, pelo juízo da recuperação judicial, de seu pedido de liberação do valor remanescente.
De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juízo da execução fiscal determinar os atos constritivos.
No entanto, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Nessa perspectiva, tenho que dentre os “atos de controle” de competência do juízo da recuperação judicial está a deliberação acerca da liberação de valores pertencentes à empresa executada (sucedida).
Isso porque, a partir da interpretação teleológica do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº. 11.101/2005, cabe a ele (juízo do soerguimento) determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, pois “é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento.” (Nesse sentido, confira-se o voto do relator do Conflito de Competência nº. 175.655 – RJ, Ministro Marco Buzzi) Com efeito, os embargos não se prestam para reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que a matéria em discussão foi explicitamente tratada na decisão embargada.
Ademais, a orientação da jurisprudência é no sentido de que incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador, quando o inconformismo se dirige ao mérito do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SANADA.
SUFRAMA.
TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 3.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. 5.
Embargos de declaração da Suframa rejeitados. (EDAC 0002215-79.2003.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2014 PAG 1077.) Vê-se, portanto, que não há na decisão impugnada, qualquer hipótese hábil a justificar a oposição de embargos de declaração.
Em verdade, os presentes aclaratórios possuem nítido intento de modificar o posicionamento adotado por este juízo, o que não é admissível através da presente via recursal.
Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já decidiu que embargos que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim rediscutir matéria já decidida, são protelatórios.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) (grifei) Importante consignar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido foi divulgado no informativo de jurisprudência nº. 585 do STJ a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Assim sendo, porque destituído de hipótese de cabimento, o recurso oposto não merece sequer ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão ID 1554828388 em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000660-98.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALBERTO COURY JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, ROGERIO BRUNO CORREA - GO22171 e SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361 DECISÃO ID 1501272876 - Cuida-se de requerimento formulado pelo antigo patrono da parte executada, objetivando o levantamento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), conforme instrumento de contrato ID 504687367.
Juntou a declaração do Diretor Presidente da Destilaria Brasil Central S/A com expressa anuência quanto ao levantamento dos honorários (ID 1005406771).
Decisão ID 1189112764 determinou a substituição do documento acima, em razão de sua incompatibilidade com os requisitos dos certificados digitais da ICP-Brasil, adotado pelo Sistema PJe para validação de documentos.
Em seguida, a Destilaria Brasil Central S/A peticionou no ID 1206284246 requerendo o levantamento do montante remanescente em nome do Diretor Presidente da pessoa jurídica executada, o que foi objeto de oposição pela Fazenda Nacional (ID 1207944781).
No último dia 20 de março, a Destilaria Brasil Central S/A informou que instaurou procedimento junto à RFB com intuito de reativar o seu CNPJ, possibilitando a movimentação de suas contas-correntes (art. 46 da Instrução Normativa RFB nº. 1.863/2018), bem como pugnou pela suspensão do processo, pelo período de 90 (noventa) dias, para indicação de seus dados bancários.
Pois bem.
De saída, importante rememorar que foi reconhecida nestes autos, às fls. 159/161 do ID 234751613, a sucessão tributária, nos termos do art. 133, I, do CTN, motivando a inclusão das empresas CBB – COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA e COMPANHIA ENERGÉTICA CENTRO OESTE S/A, ambas em processo de recuperação judicial, no polo passivo da presente ação.
Nesse toar, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda, e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) (grifei) Desse modo, a Segunda Seção do Tribunal Superior erigiu três fundamentos do entendimento acima: a) compete ao “Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda”; b) compete ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência da constrição, por iniciativa do Juízo exequente ou de interessados, substituir os bens constritos, “que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial” e c) a caracterização do conflito de competência depende da oposição formal de ambos os Juízos, qual seja, “a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”.
Referido julgado foi proferido com a finalidade de ajustar as decisões exaradas em conflitos de competência estabelecidos entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo da execução fiscal, às inovações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, notadamente a nova redação do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Falências, que dispõe o seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Aliás, recentemente, a mesma Segunda Seção do STJ declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa de telefonia Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg.
Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência.
Precedentes. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientes/consumidores. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifei) Segundo aquele colegiado, o Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. (No mesmo sentido: AgInt no CC 147.485/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC Nº 145525/GO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe de 07/12/2016; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 22/06/2015) De acordo com o voto do relator do Conflito de Competência nº 175.655 – RJ, Ministro Marco Buzzi, “Essa compreensão, está fundada na ideia de que o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento.” Importante consignar, por oportuno, que os créditos resultantes de honorários advocatícios, a depender da data do pedido de recuperação judicial, estão submetidos ao plano de recuperação judicial, ressalvando-se de todo modo que os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.
Portanto, com base na orientação pretoriana dominante, caso este juízo da execução decida sobre os pedidos de levantamento formulados, haverá usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de levantamento de valores realizados nestes autos, eis que devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.
Igualmente, a solicitação contida no Ofício ID 1369917770 deve ser dirigida ao juízo da recuperação judicial, responsável pelo juízo de controle sobre os atos constritivos.
Oficie-se à 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, com cópia desta decisão.
Intime-se o administrador judicial da empresa recuperanda, nos termos do art. 76, § único, da Lei nº. 11.101/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000660-98.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALBERTO COURY JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, ROGERIO BRUNO CORREA - GO22171 e SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361 DESPACHO ID 1390733265 - Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a prolação do despacho ID 1303672249, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A atenda a determinação contida no referido ato judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
16/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:53
Decorrido prazo de DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:53
Decorrido prazo de CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:52
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:43
Juntada de substabelecimento
-
05/04/2022 16:32
Decorrido prazo de CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:43
Juntada de documento comprobatório
-
30/03/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 12:42
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 11:59
Juntada de diligência
-
17/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:38
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2021 09:15
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 02:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 04:22
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:54
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 16:28
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 17:18
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:55
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 00:08
Juntada de Alvará
-
09/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A em 08/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 18:50
Juntada de manifestação
-
15/02/2021 18:46
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 09:01
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 23:08
Decorrido prazo de DESTILARIA BRASIL CENTRAL S/A em 27/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 16:01
Proferida decisão interlocutória
-
15/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:08
Juntada de manifestação
-
10/12/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 10:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/10/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 22:23
Juntada de manifestação
-
27/10/2020 15:25
Juntada de manifestação
-
24/10/2020 08:47
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 16:41
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 23:40
Proferida decisão interlocutória
-
31/08/2020 16:15
Juntada de manifestação
-
12/08/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 18:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/08/2020 18:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/08/2020 00:00
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 18:57
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 07:19
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:40
Juntada de e-mail
-
24/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:20
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:29
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 03:19
Juntada de manifestação
-
30/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:58
Juntada de manifestação
-
19/06/2020 16:23
Juntada de outras peças
-
03/06/2020 22:51
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:05
Juntada de manifestação
-
18/05/2020 20:21
Juntada de manifestação
-
15/05/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/05/2020 11:37
Juntada de volume
-
11/05/2020 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/05/2020 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENCONTRA-SE SOBRE A CADEIRA, PRÓXIMA DA MESA RAILLA
-
03/03/2020 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2020 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2019 16:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/10/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2019 14:56
OFICIO EXPEDIDO
-
09/09/2019 14:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/07/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/06/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2019 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2019 15:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2018 16:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2018 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 14:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
19/06/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2018 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 17:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/04/2018 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/04/2018 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2018 15:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADO VIA CORREIOS
-
19/01/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2018 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2017 08:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/10/2017 16:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
17/10/2017 16:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/10/2017 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/10/2017 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/10/2017 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO
-
19/09/2017 19:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/09/2017 15:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELO CORREIOS
-
05/07/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2017 09:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/05/2017 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 17:37
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
02/05/2017 17:37
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
24/04/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADO(S) PELOS CORREIOS
-
24/03/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/03/2017 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2017 13:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADO DE N. 002/2017 ENCAMINHADO À CEMAN/GOIÂNIA.
-
13/03/2017 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 802
-
15/12/2016 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/11/2016 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/11/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIO
-
27/07/2016 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2016 18:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/06/2016 11:16
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
-
17/06/2016 11:15
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADOS ENCAMINHADOS PARA CEMAN/FORMOSA E CEMAN/BRASÍLIA.
-
24/05/2016 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2016 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/04/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 18:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2015 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/12/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2015 13:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2015 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIO
-
10/09/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2015 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2015 16:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/08/2015 09:40
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
31/07/2015 14:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
31/07/2015 14:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/07/2015 11:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/07/2015 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2015 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2015 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
27/02/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2015 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2015 11:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/02/2015 11:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/01/2015 15:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO PARA REGULARIZAR FASE PROCESSUAL.
-
08/01/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/12/2014 18:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2014 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2014 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2477
-
19/11/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2014 15:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2014 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2014 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
08/08/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2014 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/07/2014 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/07/2014 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2014 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO CUMPRIDO
-
30/06/2014 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2014 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/06/2014 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2014 09:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/06/2014 16:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/06/2014 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2014 15:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2014 15:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/06/2014 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/06/2014 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 15:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2014 18:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2014 18:36
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2014 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2014 18:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2014 13:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/03/2014 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2014 18:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2014 15:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
18/02/2014 15:34
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
23/01/2014 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2014 17:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2014 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA PELOS CORREIOS
-
14/10/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/10/2013 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 15:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/09/2013 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/09/2013 14:39
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - PROCESSO RESTAURADO POR ERRO EM MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR (123-7), QUE DEVERIA TER SIDO ATRIBUIDA SOMENTE AOS PROCESSOS REUNIDOS PARA RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NÃO NESTE PRINCIPAL 660-98.2011.4.01.3506
-
19/09/2013 14:10
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _
-
12/09/2013 14:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/09/2013 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - redirecionamento
-
05/02/2013 12:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2013 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO DEVOLVIDO COM PETIÇAO ENCARTADA
-
17/01/2013 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2012 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RESPONSÁVEL: CARLÚCIO
-
16/11/2012 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2012 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2012 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/10/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/09/2012 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/08/2012 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/08/2012 14:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/08/2012 15:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/08/2012 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2012 19:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2012 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO DEVOLVIDO COM PETIÇÃO ENCARTADA.
-
19/07/2012 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2012 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - NOME: JUVERCINO
-
23/02/2012 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2012 13:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/12/2011 12:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/11/2011 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2011 17:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2011 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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