TRF1 - 1089473-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089473-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722 e DEBORAH DE ARAUJO MORAIS GAMA - DF73805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213, GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384 e BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352 SENTENÇA Embargos Declaratórios da Parte Requerente à ID nº 1829289148, já contraditados pela ABIFINA e pelo GRUPO FARMABRASIL.
Revisitando a sentença à luz do que se diz na peça de Embargos Declaratórios, vejo que não estamos no campo de contradições ou omissões.
A Parte Requerente alega, inter alia, que “não se pode atribuir à BMS qualquer parcela do atraso no exame do pedido de patente PI 0212726-1, visto que todas as exigências sob sua responsabilidade foram cumpridas dentro dos prazos legais.
Além disso, sequer era ônus da Embargante provocar o INPl para cumprir suas obrigações, visto que, por tratar-se de um órgão da Administração Pública indireta, a Autarquia deveria sempre agir conforme o princípio constitucional da eficiência” — em prejuízo explícito das considerações detalhadas tecidas em sentença.
Os Embargos Declaratórios opostos não podem acarretar a revisão do conteúdo decisório arejado com apoio na simples irresignação da parte com a fundamentação desenvolvida e com a conclusão atingida pelo Juízo, pois há as vias recursais próprias.
Note-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico.
Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
A via dos Embargos Declaratórios é, pois, inadequada para a reapreciação das pretensões, estando manifestamente clara a linha de argumentação judicial desenvolvida.
Conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089473-62.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND e outros Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH DE ARAUJO MORAIS GAMA - DF73805, LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e outros (3) Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 Advogados do(a) ASSISTENTE: BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384 Advogado do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Defiro o pedido de reconsideração à ID nº 1559325881 pelos mesmos motivos declinados na decisão que acolheu os Embargos Declaratórios, à ID nº 1543947372.
Admito a ABIFINA na qualidade de assistente do INPI.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089473-62.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND e outros Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH DE ARAUJO MORAIS GAMA - DF73805, LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Embargos Declaratórios opostos à ID nº 1504749863, já contraditados.
O GRUPO FARMABRASIL – ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS DE CAPITAL NACIONAL (“GRUPO FARMABRASIL”) reitera seu pedido de assistência, com sopeso em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Tenho por bem acolher o pedido, que não acarretará prejuízo processual significativo, podendo ainda resguardar o interesse jurídico da associação em que não se formem precedentes que dificultem a atividade das suas associadas – inclusive aquelas que não produzem medicamentos relacionados ao ELIQUIS®, a base de "apixabana”.
Acolho os Embargos Declaratórios.
Admito a embargante como assistente do INPI.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após alegações finais, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/03/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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24/02/2023 20:07
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089473-62.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND e outros Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
15/02/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:00
Juntada de manifestação
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12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 16:13
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 22:20
Juntada de réplica
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11/10/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 01:21
Decorrido prazo de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS em 19/09/2022 23:59.
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18/08/2022 15:15
Juntada de contestação
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12/08/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 19:27
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:38
Juntada de diligência
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25/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 15:36
Outras Decisões
-
09/06/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 18:19
Juntada de outras peças
-
09/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 21:01
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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