TRF1 - 1003828-16.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003828-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003149-44.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MAURICIO RODRIGUES MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1003828-16.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí ao paciente MAURÍCIO RODRIGUES MENDES, diante da prática, em tese, dos delitos do art. 171, §3º, art. 14, II, c/c art. 171, art. 288 e art. 299, todos do Código Penal, consistente em ter sido flagrado no dia 30/01/2023 tentando sacar benefício previdenciário com documento falso.
O pedido se fundamenta na tese de que a decisão que impôs a prisão cautelar é genérica, utilizando a breve justificativa de "risco à ordem pública", sem, contudo, individualizar a conduta do custodiado, não sendo possível saber qual a sua contribuição para a prática do suposto delito de estelionato tentado sob investigação, tampouco o porquê de a prisão ser medida adequada especificamente ao paciente - que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, não apresentou violência ou ameaça, além de não ter sido com ele apreendido dinheiro, documento, ou qualquer instrumento de que se infira autoria/materialidade delitiva - , não tendo havido qualquer sequer menção à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diz, ainda, que a prisão se mostra mais gravosa que o regime prisional a ser fixado numa eventual condenação.
A liminar foi indeferida (ID 288984044).
Informações da autoridade tida por coatora (ID 289940639).
Parecer da PRR/1ª Região pela denegação da ordem (ID 290919558). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1003828-16.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada com fulcro no art. 312 do CPP.
A autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações (ID 289940639): O paciente Maurício Rodrigues Mendes foi preso em flagrante na data de 30/01/2023, por suposta prática de delitos tipificados no art. 171, §3º, art. 14, II, c/c art. 171, art. 288 e art. 299, todos do Código Penal, o que teria ensejado ao Auto de Prisão em Flagrante nº. 1003149-44.2023.4.01.4000 (Auto de Prisão em Flagrante nº. 2023.0006814-SR/PF/PI), instaurado pela Polícia Federal e em trâmite nesta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Ouvidos os Agentes de Polícia Federal condutores/testemunhas e o Gerente Geral da Agência Costa e Silva da Caixa Econômica Federal - CEF, em Teresina/PI, a Autoridade Policial procedeu à qualificação e interrogatório do paciente, tendo-lhe assegurado as garantias do artigo 5º, incisos XLIX, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, com a devida comunicação da prisão ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública Estadual, à família do preso e ao Juízo estadual. (Auto de Prisão em Flagrante de id. 1473636373, em especial págs. 02/07, 08/09 e 16/18 do id. 1473636382 e págs. 37/42 do id. 1473636384) Especificamente quanto ao depoimento dos condutores/testemunhas (págs. 02/05 do id. 1473636382 – Auto de Prisão em Flagrante), mencione-se que: a) Francisco Mendes do Vale Junior respondeu: "QUE na data de hoje foi, juntamente com o APF Bandeira, à Agência Costa e Silva da Caixa Econômica Federal para verificar uma suposta fraude envolvendo o uso de documento falso; QUE chegando ao local verificou que um homem que se identificava como JOSÉ RAIMUNDO FILHO havia tentado realizar o saque do benefício assistencial ao idoso nº 88/531.255.644-7, titularizado por JOSÉ RAIMUNDO FILHO; QUE o saque não chegou a ser realizado porque o empregado da CEF desconfiou que o RG apresentado era falso (RG nº 000155207501-3 – SSP/MA, em nome de JOSE RAIMUNDO FILHO); QUE a equipe policial entrevistou o suposto JOSE RAIMUNDO FILHO e este confessou que o seu verdadeiro nome é JOSÉ RIBAMAR MENDES; QUE JOSE RIBAMAR afirmou que tinha uma pessoa esperando por ele fora da Agência; QUE ao saírem da Agência um rapaz o chamou, ocasião em que JOSE RIBAMAR disse que era seu filho; QUE o filho se identificou como MAURICIO RODRIGUES MENDES; QUE MAURICIO falou que estava acompanhando o seu pai e uma outra senhora; QUE a senhora foi entrevistada e confessou que estava ali porque tinha realizado o saque de um benefício; QUE a senhora apresentou um RG, comprovante de saque e um extrato do INSS em nome de MARIA NILZA DO NASCIMENTO; QUE o RG continha sua fotografia; QUE a senhora confessou que o seu nome era NAIDE RAMOS DA SILVA e que o RG utilizado para o saque era falso; QUE então foi dado de prisão a JOSÉ RIBAMAR MENDES, NAIDE RAMOS DA SILVA e MAURICIO RODRIGUES MENDES e todos foram conduzidos para a Polícia Federal". b) Leonardo Lima de Sousa Bandeira, além de ter corroborado o depoimento de Samuel Martins Maia, respondeu em especial: "QUE na data de hoje estava no serviço de sobreaviso quando foi acionado, juntamente com o APF Francisco Mendes, para verificar uma suposta fraude que estaria acontecendo na Agência Costa e Silva da Caixa Econômica Federal; QUE chegando ao local encontrou um homem que se identificou como sendo JOSE RAIMUNDO FILHO; QUE o homem havia apresentado o RG nº 000155207501-3– SSP/MA, em nome de JOSÉ RAIMUNDO FILHO, ao empregado da Caixa com o fim de sacar valores referentes ao benefício assistencial ao idoso nº 88/531.255.644-7, titularizado por JOSÉ RAIMUNDO FILHO; QUE o empregado da CEF desconfiou que o RG apresentado era falso e acionou a Polícia Federal; QUE entrevistou o suposto JOSÉ RAIMUNDO FILHO e este confessou que o seu verdadeiro nome é JOSÉ RIBAMAR MENDES; QUE JOSE RIBAMAR disse que tinha uma pessoa esperando por ele fora da Agência; QUE saíram da Agência e o filho do JOSE RIBAMAR, que estava do outro lado da rua, o chamou; QUE o filho se identificou como MAURICIO RODRIGUES MENDES; QUE MAURICIO falou que estava acompanhando o seu pai; QUE tinha uma senhora que também acompanhava MAURICIO; QUE a senhora disse que também havia sacado um benefício; QUE a senhora estava na posse de um RG em nome de MARIA NILZA DO NASCIMENTO e um comprovante de pagamento de benefícios em nome de MARIA NILZA DO NASCIMENTO; QUE a senhora confessou que o seu nome verdadeiro era NAIDE RAMOS DA SILVA e que o RG utilizado para o saque era falso; QUE então deu voz de prisão a JOSÉ RIBAMAR MENDES, NAIDE RAMOS DA SILVA e MAURICIO RODRIGUES MENDES".
Em relação ao Gerente Geral da Agência Costa e Silva da CEF, o Sr.
Aurilan Lima Miranda, essa declarou, na pág. 06 do id. 1473636382, que, após ser comunicado por outro empregado da CEF a respeito da possibilidade de uma pessoa estar se utilizando de documento falso e após chegar à conclusão de que esse documento realmente era falso, comunicou tal fato à Polícia Federal, sendo que essa, após abordar o Sr. que se identificava como José Raimundo Filho, obteve a informação de que esse se chama, em verdade, de José Ribamar Mendes (pai do ora paciente Maurício Rodrigues Mendes), assim como obteve a confissão a respeito da fraude que se perpetrava.
O Termo de Qualificação e Interrogatório de Maurício Rodrigues Mendes restou juntado nas págs. 16/18 do id. 1473636382, oportunidade na qual, em resumo, confessou que, na ocasião em que foi preso, acompanhava seu pai (José Ribamar Mendes, na ocasião, preso usando documento de José Raimundo Filho) e uma senhora (Naide Ramos da Silva, na ocasião, presa usando documento de Maria Nilza do Nascimento), ambos idosos, a fim de que esses sacassem, com uso de documentos falsos, benefícios previdenciários de forma fraudulenta.
Ademais, em interrogatório afirmou que acompanhava esses idosos após proposta realizada por uma pessoa de nome "Mauro", tendo ainda declarado a forma como conheceu essa pessoa, o modus operandi desse terceiro, o valor que recebia por cada dia de trabalho (R$ 200,00 - duzentos reais), a quantidade aproximada de dias trabalhado para "Mauro" (aproximadamente 10 dias, desde de dezembro de 2022 até a prisão), o fato de que os idosos que acompanhava sabiam do uso de documentos falsos, sem falar que ainda declarou o contato telefônico, a cidade de endereço e o modelo do carro utilizado de "Mauro", tendo ainda efetivamente reconhecido, por meio de fotografia, "Mauro" como sendo a pessoa de nome Mauro Rodrigues Viana (CPF nº. *97.***.*00-78).
Nas págs. 21/23 do id. 1473636382, consta Termo de Apreensão nº. 372169/2023, referente aos diversos objetos apreendidos e mencionados pelos condutores/testemunhas acima.
A Nota de Culpa, o Boletim de Vida Pregressa, o Boletim Individual Criminal e a folha de antecedentes de Maurício Rodrigues Mendes foram juntados nas págs. 29 do id. 1473636382 e págs. 11/15, 18 e 21 do id. 1473636384, respectivamente.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado no paciente e datado de 30/01/2023, foi juntado no id. 1472684850, contendo descrição de "ausência de corpo de delito no corpo do examinado, no momento da realização do exame pericial, e relativo à prisão atual".
Certidões criminais relativas ao paciente juntadas no id. 1472986378 e id. 1473347349.
Ata de audiência de custódia realizada no dia 31/01/2023 e juntada no id. 1473935360, com mídia respectiva no id. 1488239359.
O Ministério Público Federal, na ocasião da audiência de custódia mencionada, pugnou pela prisão preventiva do paciente, "vez que o preso admitiu a realização do mesmo fato por 10 vezes".
Este Juízo, por sua vez, na audiência referida homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "Observo que as advertências legais foram dadas ao preso Maurício quanto do seu interrogatório, razão pela qual o tenho como íntegro.
Neste, por sua vez, confessou em detalhes seu envolvimento com crimes de estelionato previdenciário de forma recorrente.
Assim, evidenciado se encontra que o preso representa risco à ordem pública, sendo necessário a sua prisão preventiva por, pelo menos, o curso da instrução criminal, ocasião onde, com celeridade, será descortinado a sua culpa, ou não, nos eventos, atento que há a indicação de envolvimento de outras pessoas em situações iguais e recorrentes.
A sua prisão será decretada".
O mandado de prisão restou expedido conforme documento de id. 1473905356.
Todavia, não vislumbro razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, pois é certo que os elementos apurados até o momento revelam que não houve violência ou grave ameaça, tampouco tentativa de fuga ou obstrução de justiça, de modo que, in casu, a implementação dessas medidas é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando, ainda, as condições subjetivas favoráveis ao paciente, como residência fixa, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, verifica-se que o crime imputado, além de não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possui pena máxima abstratamente cominada (1 a 4 anos de reclusão) que, em caso de eventual condenação, autorizaria o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto ou semiaberto, mostrando-se a segregação cautelar desproporcional, uma vez que mais rigorosa que possível condenação à reprimenda máxima. 3.
Recurso em habeas corpus provido, confirmada a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes na Ação Penal n. 0007302-30.2016.8.21.0141, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa, mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I); b) proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas (art. 319, II); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V). (Negritei) (RHC 85.817/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 16/08/2017).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Nos delitos de contrabando de cigarros, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo o acusado condições pessoais favoráveis, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Ordem concedida em parte. (Negritei). (HC 0037022-34.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, 3ª Turma, e-DJF1 29/08/2017).
Com efeito, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado em nosso sistema pátrio.
Tenho, portanto, que a medida extrema poderá ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente, por 3 (três) medidas cautelares (CP, art. 282, § 1º), fixadas, nos termos do art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) comparecimento periódico em Juízo (no local de sua residência), a cada 30 (trinta) dias, para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias; e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003828-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003149-44.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MAURICIO RODRIGUES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI E M E N T A HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ESTELIONATO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 171, §3º, ART. 14, II, C/C ART. 171, ART. 288 E ART. 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
I – Não há razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
II – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III – Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003828-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003149-44.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MAURICIO RODRIGUES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MAURICIO RODRIGUES MENDES - CPF: *09.***.*74-09 (PACIENTE), ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - CPF: *76.***.*27-18 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
08/02/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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