TRF1 - 0005585-24.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005585-24.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005585-24.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO LUZIA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORDANA MASSON DE MOURA - GO3182500A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005585-24.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por FÁBIO LUZIA DA COSTA, em face da v. sentença a quo (ID 62709230), que denegou a segurança, em demanda na qual se discute alteração de categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, independentemente de nova aprovação em exame de suficiência, em face do disposto na Lei nº 12.249/2010.
Em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 62709233).
Contrarrazões apresentadas no ID 62709238. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005585-24.2012.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
De inicio, impende ressaltar que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 76, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabeleceu critérios para o registro e o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade, nos seguintes termos: “Art. 12.
Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1o ............................................................................... § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”. (Destaquei).
Acerca do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que “O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência".
A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ).
O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2.
A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência. 3.
O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto. 4.
O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991.
Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015). 5.
Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1812307/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) (Destaquei).
Merecem realce, ainda, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujas ementas se encontram abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento outro, vislumbro como aplicáveis ao presente caso: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
REGISTRO.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CONDICIONADA À APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO FUNDAMENTADO NO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O entendimento do Superior tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] a exigência de submissão a Exame de Suficiência para registro ou reativação de registro anterior no Conselho Regional de Contabilidade, criada com o advento da Lei n. 12.249/2010, não é aplicável aos profissionais, graduados antes da referida norma, que preenchiam todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência que estava em vigor" (AgRg no REsp 1450715/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015; REsp 1434237/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014; REsp 1424784/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) 2.
A exigência referente ao registro no respectivo Conselho até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei n° 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal hipótese verificada nos autos. (AMS 1001273-32.2019.4.01.3600, DES.
Federal Hércules Fajoses, publicado em 22.05.2020). 3.
In casu, o impetrante trouxe aos autos prova inequívoca de que lhe foi concedido o grau de Técnico em Contabilidade em época anterior à vigência da Lei 12.249/2010, não tendo sido alcançada, portanto, pela obrigatoriedade do exame de suficiência. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 1000171-20.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINDA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMAA, PJe 12/02/2021 PAG). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. 1. É inexigível a aprovação no exame de suficiência da impetrante que concluiu o curso técnico em contabilidade antes (1995) da vigência da Lei 12.249 de 11.06.2010, que tornou obrigatório esse exame, sendo totalmente impertinente a alegação de decadência desse direito. 2.
Apelação do CRC/MG e remessa necessária desprovidas. (AMS 1011640-34.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/12/2019 PAG.) (Destaquei).
No caso dos autos, verifica-se, data venia, que o impetrante, ora apelante, comprova haver concluído o Curso de Bacharel em Ciências Contábeis em 2011, tendo obtido o diploma em 06 de janeiro de 2011 (ID 62710257).Verifica-se, ainda, que o requerimento de restabelecimento de registro profissional e alteração definitiva de categoria foram analisados em 2012 (ID 62710246).
Assim, constata-se, com a licença de ótica distinta, que o impetrante possuía o título profissional de Bacharel em Ciências Contábeis e requereu a alteração de registro dentro do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.249/2010, que estabeleceu os requisitos para o registro profissional.
Diante disso, dou provimento à apelação, para, reformando a v. sentença apelada, conceder a segurança, na forma do postulado na petição inicial.
Incabíveis os honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 1.206/2009). É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005585-24.2012.4.01.3500 APELANTE: FABIO LUZIA DA COSTA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIADE DE GÓIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CURSO BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
CURSO CONCLUÍDO E PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.249/2010.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Impende ressaltar que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 76, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabeleceu critérios para o registro e o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade. 2.
Acerca do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que “O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto” (REsp 1812307/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). 3.
A exigência referente ao registro no respectivo Conselho até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei n° 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal hipótese verificada nos autos. (AMS 1001273-32.2019.4.01.3600, DES.
Federal Hércules Fajoses, publicado em 22.05.2020). 4.
No caso dos autos, o impetrante, ora apelante, comprova haver concluído o Curso de Bacharel em Ciências Contábeis em 2011, tendo obtido o diploma em 06 de janeiro de 2011 (ID 62710257).
Verifica-se, ainda, que o requerimento de restabelecimento de registro profissional e alteração definitiva de categoria foram analisados em 2012 (ID 62710246).
Assim, o impetrante possuía o título profissional de Bacharel em Ciências Contábeis e requereu a alteração de registro dentro do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.249/2010, que estabeleceu os requisitos para o registro profissional. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 7ª Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/032023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABIO LUZIA DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: JORDANA MASSON DE MOURA - GO3182500A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A .
O processo nº 0005585-24.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/08/2020 07:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO em 25/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
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01/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2013 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2013 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/07/2013 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/07/2013 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3143119 PETIÇÃO
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02/07/2013 16:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 332/2013 - PRR
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25/06/2013 15:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 332/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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21/06/2013 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/06/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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21/06/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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