TRF1 - 0000675-54.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485 e BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DECISÃO 1.
A advogada da parte autora vem aos presentes autos requerer o chamamento do feito à ordem a fim de apreciar o pedido de expedição de alvará dos 30% remanescentes, não apreciados (Id 2130673675). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Em consulta aos autos, é incontroverso que o valor integral do precatório foi sacado em 03/07/2023 (Id 2048915685), não havendo valores a serem distribuídos, uma vez que, expedido e pago o precatório, finda-se a execução dos autos. 4.
Portanto, diante da informação de que houve o pagamento do RPV expedido, e, diante da natureza particular do pacto celebrado e de eventual controvérsia gerada em virtude do levantamento noticiado pela advogada, tenho que referida discussão não é da competência da Justiça Federal, cabendo aos prejudicados propor a ação devida na Justiça Estadual, conforme Súmula 363 do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). 5.
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de alvará proposto pela parte autora. 6.
Intimem-se.
Após, retornem-se os presentes autos ao arquivo.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485 e BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DECISÃO 1.
Tendo em vista que os valores depositados já foram sacados, constato não haver nada mais a ser discutido na presente execução. 2.
Desse modo, arquivem-se os presentes autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 e LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO 1.
Considerando o teor do ofício de Id 2048915685, o qual informa o saque do precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, volvam-me conclusos os autos, para decisão. 3.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485 e BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DECISÃO 1.
Rejeito os pedidos da advogada do autor e mantenho a decisão de Id 1675149494 pelos seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485 e BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DECISÃO 1.
CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requer homologação da cessão de crédito do precatório de natureza alimentícia, com precatório nº 0426074-77.2021.4.01.9198. 2.
Em que pese o autor não ter comparecido a audiência de conciliação designada por este Juízo, foi deferido o prazo de 5 dias para a empresa CM FEDERAL juntar documentos ao autos. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. 5.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente ,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará ofato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22.
A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS (DESTAQUEI). 6.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. 7.
Destaque-se que, nos termos do § 1º do art. 19, a cessão não alcança o valor contratualmente estabelecido a título de honorários advocatícios, devendo o referido valor ser destacado do montante pago, assim como as demais verbas previstas no parágrafo em testilha, se o caso.
Realizada a operação, o valor remanescente disponível poderá ser objeto de cessão. 8.
Assim, em relação à cessão de crédito informada nos autos anoto o seguinte: i) vislumbro a regularidade formal na cessão de crédito operada entre o embargado e embargante com assinatura registrada em cartório (Id 1453186853); ii) constato que a CM FEDERAL realizou o pagamento do valor acordado com o autor (Id 1668335983); (iii) assim, a cessão de créditos deve ser homologada. 9.
Quanto ao pedido feito pelo autor, de desconstituição do referido pacto, entendo que cabe à parte se valer dos meios ordinários, dentro do prazo decadencial, a fim de que seja analisado o pleito anulatório.
De fato, ao juízo da execução compete verificar a regularidade formal do contrato de cessão juntado e o preenchimento dos requisitos necessários para a habilitação dos cessionários, não cabendo a instrução e o julgamento de eventual causa de nulidade do negócio jurídico, cujo objeto é lícito e foi celebrado por agentes capazes.
Neste sentido, STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1103950 RS 2008/0247123-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014. 10.
Desse modo, homologo a cessão de créditos juntada aos autos no Id 1453186853, em que figura como cedente MARCO ANTÔNIO SANTOS e como cessionário CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 11.
Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para, na forma do art. 20, § 2º da Resolução nº 822/2023 – CJF, disponibilizar a este Juízo o montante correspondente a 70% do valor do precatório 0426074-77.2021.4.01.9198. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485 e BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DECISÃO 1.
CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, vem aos presentes autos requerer o cancelamento da audiência de conciliação designada (Id 1632018865). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Da análise dos autos, restam dúvidas a respeito da cessão de crédito realizada (Id 1509111454). 4.
Desse modo, deixo para apreciar o pedido de cessão de crédito precatório (Id 1453159382) para depois da audiência de conciliação designada por este Juízo. 5.
Dessa forma, mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 15/06/2023, às 16h00min. 6.
Intimem-se com urgência.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 e LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 15/06/2023, às 16h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora e interessados da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Em foco, cumprimento de sentença proposto por MARCO ANTÔNIO SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, vem aos presentes autos requerer a cessão de crédito precatório. 3.
Para tanto, junta aos presentes autos, Contrato (Id 1453186853) e Comunicado de Cessão de Créditos (Id 1443594860). 4.
Intimada a manifestar sobre a cessão do crédito, a advogada do requerente não concorda com a cessão, requerendo o desentranhamento da petição e documentos relativos a mesma. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
A fim de dirimir a controvérsia da presente execução, determino a Secretaria que designe com urgência, audiência de conciliação, a fim de ouvir as partes envolvidas sobre a cessão outorgada. 7.
Intimem-se o autor e o representante da empresa CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para comparecer a audiência designada. 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000675-54.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a cessão de créditos (Id 1453159382). 2.
Após, volvam-me os presentes conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/02/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/11/2021 11:46
Expedição de Documento RPV.
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15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:33
Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:59
Juntada de manifestação
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24/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
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19/07/2021 06:53
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2021 10:53
Juntada de volume
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08/07/2021 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/07/2021 14:38
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2021 14:38
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
18/06/2021 11:39
TRANSITO EM JULGADO EM - RECEBIDOS DA TURMA
-
18/06/2021 11:39
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL - RECEBIDOS DA TURMA
-
05/04/2019 10:23
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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27/03/2019 15:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
26/03/2019 16:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
21/03/2019 13:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2019 18:33
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2019 14:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO REQUERIDO
-
04/02/2019 13:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
31/01/2019 17:19
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/10/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/10/2018 09:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
03/10/2018 09:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - documentos inss
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02/10/2018 17:57
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/08/2018 12:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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20/07/2018 11:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/07/2018 15:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/07/2018 15:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2018 15:25
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/05/2018 11:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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08/01/2018 17:14
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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12/12/2017 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/11/2017 08:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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24/11/2017 14:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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23/11/2017 13:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
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22/11/2017 16:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/08/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - 30 DIAS UTEIS
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21/08/2017 13:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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21/08/2017 13:46
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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15/08/2017 15:33
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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02/08/2017 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DR. WILMAR [email protected]
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02/08/2017 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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02/08/2017 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DR. FERNANDO [email protected]
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02/08/2017 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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03/07/2017 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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30/06/2017 15:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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30/06/2017 15:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - QUESITOS INSS
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30/06/2017 15:13
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS - R$ 400,00
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30/06/2017 15:12
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DR. FERNANDO CÉSAR
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30/06/2017 15:12
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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28/06/2017 18:39
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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26/06/2017 12:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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13/06/2017 17:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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12/06/2017 16:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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12/06/2017 16:43
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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09/06/2017 15:42
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/05/2017 15:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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10/05/2017 09:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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09/05/2017 18:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/05/2017 18:07
INICIAL: ORDENADA EMENDA/AGUARDANDO ATO
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09/05/2017 18:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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05/05/2017 16:58
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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28/04/2017 08:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/04/2017 18:12
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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27/04/2017 18:12
INICIAL: AUTUADA
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27/04/2017 13:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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