TRF1 - 0010922-34.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0010922-34.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
IRREGULARIDADES RECONHECIDAS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 979.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional, portanto, não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 2.
A questão controvertida versa sobre a reposição ao erário de valores pagos, a título de aposentadoria por idade entre 02/02/2000 a 30/04/2002, após a constatação de irregularidades.
Em 2015, o INSS procedeu a abertura de processo de cobrança, objetivando a recuperação dos valores recebidos indevidamente. 3.
Aplica-se à espécie, entretanto, o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG). 4. É necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019). 5.
E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2016), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas. 8.
No que concerne à pretensão de danos morais, não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a Administração, ao determinar a devolução dos valores pagos indevidamente - apesar de incabível no caso dos autos, fez com amparo na legislação de regência.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
Precedentes. 9.
Honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, que no caso é o próprio proveito econômico obtido, e, em virtude de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspende-se a exigibilidade frente a autora, dada a Assistência Judiciária Gratuita. 10.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010922-34.2016.4.01.3700 Processo de origem: 0010922-34.2016.4.01.3700 Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0010922-34.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 22 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
15/10/2020 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:23
Juntada de Petição (outras)
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20/08/2020 12:23
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 24 ESC. 02
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10/09/2019 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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10/09/2019 07:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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09/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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