TRF1 - 1000268-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000268-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por GILBERTO DE FREITAS DIAS em face da UNIÃO, em que se requer: a) A condenação da requerida a aumentar o percentual de Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar da parte autora para 41% (quarenta e um por cento), com fundamento no princípio da isonomia. b) A declaração ao direito do autor de cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço; e 2.
Dispensado o relatório, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 3.
Decido. 4.
Os pedidos devem ser julgados improcedentes. 5.
Conforme enunciado n. 37 da Súmula Vinculante/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (destaquei) 6.
Importante colacionar o entendimento exposto no Voto do Relator do RE 592.317, que culminou na tese de número de Repercussão Geral nº 315, cuja redação é a mesma da constante na Súmula Vinculante de n. 37, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes: A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts.34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...).
Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.] 7.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, julgando questão análoga ao que se discute nos autos, fixou a seguinte tese, em regime de repercussão geral: Tese 1.175: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas. 8.
Dessa forma, não há vedação a que se reajuste os vencimentos dos servidores públicos, seja civis ou militares, devendo, para tanto, ser objeto de lei específica, não podendo o poder judiciário estender os efeitos da lei para categorias nela não contempladas sob o fundamento da isonomia. 9.
Importante, também, observar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais.
Neste sentido, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI 12.277/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito da autora, Servidora pública aposentada, no cargo de Contadora, vinculada ao Ministério dos Transportes, de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que obtiveram aumento diferenciado nos moldes da Lei 12.277/2010 - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, estatui que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Destarte, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições dos demais poderes, sendo certo que a atribuição de legislar sobre salários é exclusiva do Poder Legislativo, havendo inclusive súmula editada nesse sentido: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (STF, Súmula 339)- O princípio constitucional da isonomia assegura aos servidores tratamento igualitário de vencimentos somente quando exerçam atividades iguais, ou seja, prestem serviço em mesmas condições de trabalho, de tempo de serviço, de habilitação profissional, etc.
Deve estar presente, nas situações assemelhadas, a existência de efetiva igualdade real, não apenas a igualdade nominal dos cargos em confrontação, sendo a situação fática determinante para constatação da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais - A Lei 12277/2010 não tratou de aumento salarial, mas sim de estrutura remuneratória diferenciada para os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que afeta todos os órgãos da Administração Pública Direta, não se circunscrevendo ao Ministério da Saúde, nem à carreira a que pertence a autora - Assim, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, em função do estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuem formação em determinado curso de graduação, pois a Constituição Republicana de 1988, em seu 39, § 1º, estabelece que o sistema remuneratório observará determinados critérios, tais como, a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de investidura - Recurso desprovido. (TRF-2 00193805420114025101 0019380-54.2011.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LEI Nº. 11.784/2008.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DIVERSAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS QUANTO AOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
A Lei n. 11.784/08 reestruturou a carreira dos servidores militares, atribuindo percentuais diferenciados a fim de privilegiar os constantes de círculos hierárquicos inferiores, em relação aos de postos e graduações superiores, e igualando a remuneração dos marinheiros-recrutas e soltados-recrutas ao valor do salário-mínimo.
O fim de sua edição é o de readequar vencimentos, em respeito às peculiaridades e prerrogativas de cada carreira. 2.
Encontra-se pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração Pública conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais, sem que outro diploma normativo determine eventual revisão geral de vencimentos. 3. É de se reconhecer a autoridade da Súmula Vinculante 37, cujo teor é idêntico ao do enunciado nº 339, da Súmula do STF, e sua aplicação ao caso dos autos, não obstante editada em data posterior à do ajuizamento do feito, para declarar a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, promover o reajuste de Servidores Públicos, com fundamento na isonomia. 4.
Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00232474420114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018) (destaquei). 10.Quanto ao pedido de cumulação do Adicional por Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, tenho que o mesmo merece ser julgado improcedente.
Com efeito, a Lei nº 13.954 /2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º). 11.
Importante frisar que o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Neste sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (Destaquei) 12.
No vertente caso, observa-se que, com o adicional criado pela lei 13.954/2019, a irredutibilidade de subsídios do autor não só foi respeitada como houve um incremento na remuneração do autor, de acordo com a documentação acostada no Id 1484469357. 13.
Por fim, destaque-se que a primeira turma do Tribunal Regional Federal da primeira região decidiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais, entendimento que se mostra em consonância com o de outros tribunais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LEI 13.954/19.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO DO STF E STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei nº 13.954/2019. 2.
A Lei nº 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§ 1º) 3. inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 10153303920204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG).
E M E N T A MILITAR.
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NA PRÓPRIA LEI 13.954/2019.
NÃO HÁ DIREITO A REGIME JURÍDICO.
NÃO HOUVE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TRF-3 - RecInoCiv: 00026438420204036312 SP, Relator: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/03/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º). 2.
Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido. 3.
Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 4.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5.
Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. (TRF-4 - AC: 50352310520204047000 PR 5035231-05.2020.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
LEI Nº 13.954/2019.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
CASO EM QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É SUPERIOR AO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, consistente em provimento jurisdicional que assegure ao autor a incorporação ao seus proventos mensais, cumulativamente, do Adicional de Tempo de Serviço e do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, a contar de janeiro de 2020, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas.
Requer, ainda, que o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar seja concedido no percentual máximo de 41% sobre o soldo. 2.
A questão cinge-se em averiguar se assiste ao autor o direito de incorporar, cumulativamente, o Adicional de Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, e, ainda, que este seja concedido no percentual máximo de 41% (quarenta e um por cento) sobre o soldo. 3.
Sobre o adicional por tempo de serviço, é certo que este foi extinto pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Registre-se que a MP resguardou o direito adquirido à percepção do percentual a que fazia jus em 29/12/2020. 4.
O adicional de compensação por disponibilidade militar, por sua vez, foi criado pela Lei nº 13.954/2019, que, em seu art. 8º, caput, prevê: "É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento". 5.
Além disso, no § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que "§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso". 6.
A lei vedou expressamente a cumulação dos dois adicionais, assegurando, todavia, a percepção do adicional por tempo de serviço caso fosse mais vantajoso do que o novo adicional.
Logo, não há que se falar em exclusão do adicional por tempo de serviço do militar ou ofensa ao direito adquirido, pois não se impôs a percepção somente do novo adicional, mas sim a impossibilidade de acumular as duas verbas. 7.
No caso dos autos, diante da limitação legal e levando em consideração que o adicional de tempo de serviço percebido pelo autor é mais vantajoso que o de compensação por disponibilidade militar, não merece prosperar o pedido de implantação do segundo adicional cumulativamente. 8.
Não cabe ao Poder Judiciário, expandir a atividade legiferante que concedeu a vantagem remuneratória de maneira expressamente restrita, condicionando-a ao requisito de ser superior ao adicional por tempo de serviço, sendo vedada a cumulação. 9.
Acrescente-se ainda que, nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 10.
Apelação improvida.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF-5 - Ap: 08094908320204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª TURMA) 14.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 15.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 16.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 17.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 18.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, conforme planilha de Id 1484469357. 19.
Em virtude disso, INDEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da autora. 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000268-21.2023.4.01.3507 AUTOR: GILBERTO DE FREITAS DIAS REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000268-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras três demandas.
Todavia, os processos 906-81.2017.401.3507 e 1000293-05.2021.401.3507 possuem objetos e pedidos diversos.
E o processo 1008428-27.2021.401.3500 - processo em branco, sem petição inicial e documentos e teve sua distribuição cancelada.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo, deve apresentar também comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/02/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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